
Lei nº | 
5515/2009 | 
Data da Lei | 
07/22/2009 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 5515, DE 22 DE JULHO DE 2009.
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE CURRÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa “Banco de Currículos”, com a finalidade de cadastrar, junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, mediante o recebimento dos respectivos currículos, servidores públicos estaduais interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas.
§ 1º O Executivo admitirá também o cadastramento, nos moldes acima descritos, de cidadão que não seja servidor público estadual mas que atenda aos requisitos exigidos para as referidas funções.
§ 2º Os documentos supramencionados poderão ser encaminhados diretamente por meio eletrônico, por iniciativa dos servidores e demais cidadãos interessados.
* Art. 1º Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa “Banco de Currículos”, com a finalidade de cadastrar, mediante o recebimento dos respectivos currículos, cidadãos interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas, visando ao preenchimento de vagas dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, da iniciativa privada e do terceiro setor.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo serão encaminhados diretamente, por meio eletrônico, por iniciativa dos cidadãos interessados.
* (Redação dada pela Lei 10661/2025)
* Art. 1º-A. O Programa “Banco de Currículos” terá as seguintes diretrizes:
I – facilitar o acesso de gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor a profissionais qualificados;
II – promover a transparência e a eficiência na administração pública;
III – fomentar a valorização e o aproveitamento das competências e habilidades dos cidadãos;
IV – integrar e articular ações entre os diferentes setores da sociedade para melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.
* (Incluído pela Lei 10661/2025)
* Art. 1º-B. São objetivos do Programa “Banco de Currículos”:
I – criar um banco de dados atualizado com os currículos dos cidadãos interessados em atuar na administração pública, na iniciativa privada ou no terceiro setor;
II – facilitar a identificação e seleção de profissionais qualificados para ocupação de cargos e funções em diversas áreas;
III – promover o desenvolvimento profissional dos cidadãos por meio do reconhecimento e aproveitamento de suas competências;
IV – disponibilizar aos gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor informações atualizadas sobre os perfis profissionais disponíveis;
V – disponibilizar uma ferramenta digital vinculada ao Programa, voltada para uso em dispositivos móveis e acesso via internet.
* (Incluído pela Lei 10661/2025)
* Art. 1º-C. A ferramenta digital, que será disponibilizada para dispositivos móveis e acesso via internet, terá por objetivos:
I – cadastro e atualização de currículos de cidadãos;
II – consulta e pesquisa de currículos por gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor de acordo com critérios definidos;
III – notificação de oportunidades de vagas e seleções aos cadastrados;
IV – integração com outros sistemas e bases de dados do governo estadual e de entidades privadas;
V – garantia de segurança e confidencialidade das informações cadastradas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais.
*(Incluído pela Lei 10661/2025)
Art. 2º Os dados colhidos no “Banco de Currículos” serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, Universidades, Fundações e Autarquias, que poderão acessá-los na forma a ser definida em regulamento.
Art. 2º Os dados colhidos no “Banco de Currículos” serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, das empresas privadas e das organizações do terceiro setor, que poderão acessá-los na forma a ser definida em regulamento. (Redação dada pela Lei 10661/2025)
Art. 3º O Executivo deverá proceder à ampla divulgação do Programa “Banco de Currículos”, em especial junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 3º O Poder Executivo realizará a ampla divulgação do Programa “Banco de Currículos”, em especial junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, empresas privadas e organizações do terceiro setor, utilizando meios de comunicação de massa, redes sociais e outras formas de divulgação. (Redação dada pela Lei 10661/2025)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação. (Suprimido pela Lei 10661/2025)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 138/2007 | Mensagem nº | |
| Autoria | OLNEY BOTELHO |
| Data de publicação | 07/23/2009 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos
LEI Nº 10.661 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.