Lei nº

5515/2009

Data da Lei

07/22/2009

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LEI Nº 5515, DE 22 DE JULHO DE 2009.


Art. 1º Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa “Banco de Currículos”, com a finalidade de cadastrar, junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, mediante o recebimento dos respectivos currículos, servidores públicos estaduais interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas.

§ 1º O Executivo admitirá também o cadastramento, nos moldes acima descritos, de cidadão que não seja servidor público estadual mas que atenda aos requisitos exigidos para as referidas funções.

§ 2º Os documentos supramencionados poderão ser encaminhados diretamente por meio eletrônico, por iniciativa dos servidores e demais cidadãos interessados.


* Art. 1º Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa “Banco de Currículos”, com a finalidade de cadastrar, mediante o recebimento dos respectivos currículos, cidadãos interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas, visando ao preenchimento de vagas dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, da iniciativa privada e do terceiro setor.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo serão encaminhados diretamente, por meio eletrônico, por iniciativa dos cidadãos interessados.

* (Redação dada pela Lei 10661/2025)


* Art. 1º-A. O Programa “Banco de Currículos” terá as seguintes diretrizes:

I – facilitar o acesso de gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor a profissionais qualificados;

II – promover a transparência e a eficiência na administração pública;

III – fomentar a valorização e o aproveitamento das competências e habilidades dos cidadãos;

IV – integrar e articular ações entre os diferentes setores da sociedade para melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.

* (Incluído pela Lei 10661/2025)


* Art. 1º-B. São objetivos do Programa “Banco de Currículos”:

I – criar um banco de dados atualizado com os currículos dos cidadãos interessados em atuar na administração pública, na iniciativa privada ou no terceiro setor;

II – facilitar a identificação e seleção de profissionais qualificados para ocupação de cargos e funções em diversas áreas;

III – promover o desenvolvimento profissional dos cidadãos por meio do reconhecimento e aproveitamento de suas competências;

IV – disponibilizar aos gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor informações atualizadas sobre os perfis profissionais disponíveis;

V – disponibilizar uma ferramenta digital vinculada ao Programa, voltada para uso em dispositivos móveis e acesso via internet.

* (Incluído pela Lei 10661/2025)


* Art. 1º-C. A ferramenta digital, que será disponibilizada para dispositivos móveis e acesso via internet, terá por objetivos:

I – cadastro e atualização de currículos de cidadãos;

II – consulta e pesquisa de currículos por gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor de acordo com critérios definidos;

III – notificação de oportunidades de vagas e seleções aos cadastrados;

IV – integração com outros sistemas e bases de dados do governo estadual e de entidades privadas;

V – garantia de segurança e confidencialidade das informações cadastradas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais.

*(Incluído pela Lei 10661/2025)

Art. 2º Os dados colhidos no “Banco de Currículos” serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, Universidades, Fundações e Autarquias, que poderão acessá-los na forma a ser definida em regulamento.

Art. 2º Os dados colhidos no “Banco de Currículos” serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, das empresas privadas e das organizações do terceiro setor, que poderão acessá-los na forma a ser definida em regulamento. (Redação dada pela Lei 10661/2025)


Art. 3º O Executivo deverá proceder à ampla divulgação do Programa “Banco de Currículos”, em especial junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 3º O Poder Executivo realizará a ampla divulgação do Programa “Banco de Currículos”, em especial junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, empresas privadas e organizações do terceiro setor, utilizando meios de comunicação de massa, redes sociais e outras formas de divulgação. (Redação dada pela Lei 10661/2025)


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação. (Suprimido pela Lei 10661/2025)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.


SERGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº138/2007Mensagem nº
AutoriaOLNEY BOTELHO
Data de publicação 07/23/2009Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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