
Lei nº | 
2424/1995 | 
Data da Lei | 
08/22/1995 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2424, DE 22 DE AGOSTO DE 1995.
| OBRIGA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A SERVIREM ÁGUA FILTRADA AOS CLIENTES. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral, a ser servida aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 1º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.
Parágrafo Único: Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o caput deste artigo.
* Nova redação dada pela Lei 7047/2015.
* Art. 1-A – Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade da água potável filtrada.
* Incluído pela Lei 7047/2015.
Art. 2º - Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.
* Art. 2-A – Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
* Incluído pela Lei 7047/2015.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 46-A/95 | Mensagem nº | |
| Autoria | LUIZ RIBEIRO |
| Data de publicação | 08/23/1995 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Bar, Restaurante, Água, Defesa Do Consumidor, Saúde
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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