Lei nº

4317/2004

Data da Lei

05/06/2004

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LEI Nº 4317, DE 06 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A MULTA PREVISTA NO ART. 32, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A multa prevista no art. 32, II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será imposta pela autoridade administrativa competente, entre o valor mínimo de 2 (duas) vezes e o valor máximo de 20 (vinte) vezes o valor dos emolumentos correspondentes ao ato pelo delegatário praticado.

§ 1º - Na aplicação da multa, a autoridade administrativa levará em conta a gravidade da falta, suas conseqüências, os antecedentes do delegatário e a situação econônimo-financeira da serventia.

§ 2º - Poderá a autoridade administrativa, em sendo extremamente favoráveis as condições do delegatário infrator, reduzir o valor mínimo à metade, bem como poderá duplicar o valor máximo se, justificadamente, reputá-lo insuficiente para punir o referido delegatário.

§ 3º - Os valores acima fixados serão corrigidos pelos mesmos índices e na mesma época da unidade fiscal do Estado.

Art. 2º - A multa será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do trânsito em julgado da decisão administrativa, a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 2524, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 3º - Enquanto não proceder ao recolhimento, não poderá o delegatário requerer remoção, sem prejuízo da inscrição da multa como dívida ativa do Estado e posterior execução.

Art. 4º - O inciso XIII do artigo 3º da Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996Controle de Leis, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o atual inciso XIII para XIV:

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ:
.................

XIII – as provenientes das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
...................

XIV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extra-orçamentários.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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Projeto de Lei nº1195/2004Mensagem nº01/2004
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 05/07/2004Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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