
Lei nº | 
3851/2002 | 
Data da Lei | 
06/12/2002 |
Texto da Lei [ Revogado ]
* LEI Nº 3851, DE 12 DE JUNHO DE 2002.
| DISPÕE SOBRE ISONOMIA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS BRASILEIRAS FABRICANTES DE BENS PARA A INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E NAVAL. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Incidirá ICMS na alíquota de 18% (dezoito por cento), na operação de admissão temporária e de importação de bens e prestação de serviços, que se iniciem no exterior, admitidos diretamente e através de portos fluminenses, e também operação, prestação e transferência interestadual das admissões temporárias e importações de bens por portos de outros Estados e que venham a ser aplicados nas instalações que venham a realizar as fases de produção de petróleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Os itens considerados no artigo anterior serão todos os tipos de plataforma e sistemas flutuantes incluindo as de produção de petróleo acabados ou semi-acabados, suas unidades modulares a serem instaladas nestas plataformas, como também seus acessórios submarinos de ancoragem e para as atividades de interligação e completação dos poços submarinos, assim como todos os equipamentos interligados nas fases de exploração e perfuração.
§ 2º - Não se aplica nas condições previstas no “caput” deste artigo o disposto no artigo 1º § 1.º do Decreto Estadual N.º 26.139, de 04 de abril de 2000.
Art. 2º - Estão excluídos desta Lei os equipamentos utilizados na fase de exploração que entrem para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses, e aqueles utilizados como insumos na construção e montagem no País de plataformas e sistemas flutuantes da produção de petróleo e suas unidades modulares.
Art. 3º - As alíquotas incidentes em função dessa Lei, deverão ser objeto de reavaliação quando for elaborado, em âmbito federal e estadual, o arcabouço legal que proporcione isonomia tributária a cadeia produtiva dos itens produzidos internamente no País, em relação aos itens adquiridos no exterior
Art. 4º - A incidência de ICMS prevista nessa Lei ocorrerá mesmo que haja isenção de outros impostos fora da alçada estadual.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2003.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.II, de 13.06.2002.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3137-A/2002 | Mensagem nº | |
| Autoria | EDMILSON VALENTIM |
| Data de publicação | 06/17/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Icms, Petróleo, Indústria Naval, Indústria
Texto da Revogação :
LEI Nº 5620, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Notícias
05/04/2004 - 19:07 - Fonteles questiona no STF lei fluminense sobre ICMS
O ministro Cezar Peluso é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3171) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questionando a constitucionalidade da Lei fluminense nº 3851/02 em face do artigo 155, parágrafo 2º, inciso 12º, alínea “g” da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 3851/02 determina a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nos seguintes casos: na operação de admissão temporária e de importação de bens e prestação de serviços, que se iniciem no exterior, admitidos diretamente e através dos portos fluminenses; assim como na operação, prestação e transferência interestadual das admissões temporárias e importações de bens por portos de outros estados e que venham a ser aplicados nas instalações para a realização de produção de petróleo no litoral do estado do Rio de Janeiro.
O artigo 155, parágrafo 2º, inciso 12º, alínea “g” da Constituição Federal de 1988, determina que o Estado é competente para instituir imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e que será matéria de Lei Complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
De acordo com Fonteles, a lei impugnada revogou o Convênio nº 58/99, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório nº 02/99, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando não houver cobrança de impostos federais. Assim a referida lei teria afrontado a reserva constitucional de matéria de lei complementar.
O procurador alegou, ainda, que as isenções em matéria tributária, conforme a Lei Complementar nº 24/75, serão concedidas por convênios celebrados no Conselho Nacional da Política Fazendária (Confaz), com representantes de todos os Estados federados, e ratificados por cada um deles.
“Portanto, a Lei nº 3851/2002, do Estado do Rio de Janeiro, por ter revogado, sem a prévia celebração de convênio estadual específico, uma isenção concedida anteriormente por meio do Convênio nº 58/99, padece de inconstitucionalidade, em face do disposto no art.155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República”, afirmou Fonteles.
Por fim, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei fluminense, com eficácia ex nunc (a partir do momento de sua concessão), até o julgamento final da ADI. O ajuizamento dessa Ação atendeu a solicitação do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP).
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