Lei nº

3851/2002

Data da Lei

06/12/2002

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* LEI Nº 3851, DE 12 DE JUNHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE ISONOMIA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS BRASILEIRAS FABRICANTES DE BENS PARA A INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E NAVAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2002.


BENEDITA DA SILVA
Governadora


* Omitida no D.O. - P.II, de 13.06.2002.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça


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Projeto de Lei nº3137-A/2002Mensagem nº
AutoriaEDMILSON VALENTIM
Data de publicação 06/17/2002Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Icms, Petróleo, Indústria Naval, Indústria

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :
LEI Nº 5620, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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Notícias
05/04/2004 - 19:07 - Fonteles questiona no STF lei fluminense sobre ICMS

O ministro Cezar Peluso  é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3171) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questionando a constitucionalidade da Lei fluminense nº 3851/02 em face do artigo 155, parágrafo 2º, inciso 12º, alínea “g” da Constituição Federal de 1988.
 
A Lei nº 3851/02 determina a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nos seguintes casos: na operação de admissão temporária e de importação de bens e prestação de serviços, que se iniciem no exterior, admitidos diretamente e através dos portos fluminenses; assim como na operação, prestação e transferência interestadual das admissões temporárias e importações de bens por portos de outros estados e que venham a ser aplicados nas instalações para a realização de produção de petróleo no litoral do estado do Rio de Janeiro.

O artigo 155, parágrafo 2º, inciso 12º, alínea “g” da Constituição Federal de 1988, determina que o Estado é competente para instituir imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e que será matéria de Lei Complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

De acordo com Fonteles, a lei impugnada revogou o Convênio nº 58/99, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório nº 02/99, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando não houver cobrança de impostos federais. Assim a referida lei teria afrontado a reserva constitucional de matéria de lei complementar.

O procurador alegou, ainda, que as isenções em matéria tributária, conforme a Lei Complementar nº 24/75, serão concedidas por convênios celebrados no Conselho Nacional da Política Fazendária (Confaz), com representantes de todos os Estados federados, e ratificados por cada um deles.

“Portanto, a Lei nº 3851/2002, do Estado do Rio de Janeiro, por ter revogado, sem a prévia celebração de convênio estadual específico, uma isenção concedida anteriormente por meio do Convênio nº 58/99, padece de inconstitucionalidade, em face do disposto no art.155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República”, afirmou Fonteles.

Por fim, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei fluminense, com eficácia ex nunc (a partir do momento de sua concessão), até o julgamento final da ADI. O ajuizamento dessa Ação atendeu a solicitação do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP).


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