Lei nº

4497/2005

Data da Lei

01/05/2005

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LEI Nº 4497, DE 05 DE JANEIRO DE 2005.
ELEVA A COMARCA DE RIO DAS OSTRAS À 2ª ENTRÂNCIA E ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica elevada a Comarca de Rio das Ostras à Segunda Entrância, excluindo-a do artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01, de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e incluindo-a no artigo 15 do mesmo Código.

Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Miracema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antonio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras

“Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) - Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antonio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas;

......................................................................................................

Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito:
I - das 1ªs. Varas das Comarcas de Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antonio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;

II - das 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos arts. 86, 88 e 93”

..........................................................................................

Art. 3º - Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente vinculado à 1ª Vara da Comarca.

Art. 4º - Fica criada a Serventia da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, e os cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, conforme o Quadro em anexo.

Art. 5º - Enquanto não instalada a Vara criada por esta Lei, o atual Juízo Único da Comarca de Rio das Ostras continuará competente para os feitos que lhe tenham sido distribuídos.

Art. 6º - As despesas desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 2005.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora



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Projeto de Lei nº2055/2004Mensagem nº09/2004
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 01/06/2005Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Comarca, Código

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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