Lei nº | 1276/1988 | Data da Lei | 03/14/1988 |
| INSTITUI O FUNDO ESPECIAL ACADEPOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial ACADEPOL, com a finalidade de dotar a Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, dos meios necessários ao atingimento de suas finalidades:
I - Promover o aperfeiçoamento técnico e cultural do Policial Civil;
II - Promover o estudo de temas com vistas a assegurar o melhor desempenho da atividade policial, na consecução do objetivo maior do Estado : o bem social;
III - Promover a realização dos concursos públicos e de ascensão, previstos na legislação específica;
IV - Promover a organização e realização de Cursos de Aperfeiçoamento Profissional e Treinamento Específico para Concurso Público e de Ascensão;
V - Manter classes permanentes de cursos de reciclagem para as diversas categorias funcionais, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento profissional do Policial Civil;
VI - Realizar concursos públicos, cursos de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem, em convênio com entidades públicas e privadas, no âmbito de sua competência;
VII - Promover a ampliação e conservação do acervo museológico da Academia Estadual de Polícia Silvio Terra;
VIII - Promover a organização e atualização dos serviços de biblioteca e informação legislativa e jurisprudencial sobre matéria de interesse da classe policial e da segurança pública;
IX - Divulgar, no âmbito da Secretaria de Estado da Polícia Civil, os atos do Secretário de Estado que contenham matéria de imediato interesse para a classe policial e a segurança da coletividade;
X - Promover os meios de divulgação e integração do Policial Civil com a coletividade, atrvés de realização de eventos culturais e desportivos;
XI - Aquisição de material e contratação de serviços necessários à realização das atividades promovidas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, e conservação de suas dependências;
XII - Realizar outras aplicações previamente autorizadas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Polícia Civil.
Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)
Art. 2º - Constituirão receita do Fundo Especial ACADEPOL:
I - Auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender ao disposto no art. 1º;
II - Doacões e legados;
III - Recursos provenientes da realização de cursos, palestras, conferências e debates sobre temas de segurança pública e aperfeiçoamento profissional do Polícial Civil;
IV - Recursos provenientes de inscrições em concursos públicos para ingressos nas carreiras da Polícia Civil do estado, ou realizados mediante convênio com entidades públicas ou privadas, da mesma natureza;
V - Recursos provenientes da exploração direta ou mediante arrendamento, de dependências da Academia destinadas à instalação de cantinas para uso de seus servidores e alunos;
VI - O produto da venda de publicações relativas aos cursos e demais eventos promovidos pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei do Orçamento, ou em créditos adicionais.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Especial ACADEPOL serão recolhidos e movimentados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, em conta especial para esse fim aberta.
Art. 4º - O Fundo Especial ACDEPOL terá como gestor o Secretário de Estado da Polícia Civil, que o administrará assistido por um Conselho de Administração, constituído pelo Diretor da Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, que o presidirá, pelo Diretor Geral de Administração da Secretaria de Estado da Polícia Civil, que substituiirá o presidente em seus impedimentos e por 2 (dois) membros, indicados pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, em regime de rodízio semestral.
Parágrafo único - Na gestão do Fundo e o Conselho de Administração serão apoiados, para o desenvolvimento de suas atividades administrativas, pelos órgãos e pessoal integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Polícia Civil.
Art. 5º - O Secretário de Estado da Polícia Civil aprovará, através de Resolução, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Especial ACADEPOL proposto anualmente pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único - Caracterizada a urgência de atendimento de situação não prevista no Plano de Aplicação, o Secretário de Estado da Polícia Civil poderá reformulá-lo, ad-referendum do Conselho de administração, comprovada a existência dos recursos.
Art. 6º - A aplicação dos recursos do Fundo Especial ACADEPOL fica sujeita às normas de Administrção Financeira e Contabilidade Pública em vigor, sob o controle interno da Contadoria Seccional de Finanças - Setor SEPC, devendo ser submetida à apreciação do tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais remetidos àquela Corte.
Art. 7º - O saldo positivo do Fundo Especial ACADEPOL, apurado em balanço, ao término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária Estadual.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 374/87 | Mensagem nº | 85/87 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 03/15/1988 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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