Lei nº

3637/2001

Data da Lei

09/14/2001

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LEI Nº 3637, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001.

ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de Niterói, o Fórum da Região Oceânica, 04 (quatro) Varas Regionais e 01 (um) Juizado Especial Cível, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos bairros do Badu, Cafubá, Camboinhas, Cantagalo, Engenho do Mato, Itacoatiara, Itaipu, Ititioca, Jacaré, Largo da Batalha, Maceió, Maria Paula, Matapaca, Muriqui, Piratininga, Rio D’Ouro, Sapê, Várzea das Moças e Vila Progresso, todos do Município de Niterói, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.

Parágrafo único – Enquanto não instaladas as Varas Regionais e o Juizado Especial referidos no “caput”, as Varas e Juizados do Fórum Central da Comarca de Niterói conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca.

Art. 2º - As Varas Regionais referidas no artigo 1º serão criadas por transformação dos VII Juizado Especial Criminal –; São Cristóvão, VIII Juizado Especial Criminal – Tijuca, IX Juizado Especial Criminal – Vila Isabel e X Juizado Especial Criminal – Ramos, Juizados estes da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2556, de 21 de maio de 1996 e não instalados, aproveitando-se no novo Órgão os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, não providos quando da transformação das 12ª ;13ª, 22ª e 18ª Varas Criminais da Comarca da Capital em Juizados Especiais Criminais, através da Resolução nº 05/97, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – As Varas e Juizados ora criados denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas de Família e Juizado Especial Cível da Região Oceânica.

Art. 3º - Ficam criados, na Comarca de Petrópolis, o Fórum Regional de Itaipava, 04 (quatro) Varas Regionais e 01 (um) Juizado Especial Cível, sediados no Distrito de Itaipava e cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos Distritos de Itaipava, Pedro do Rio e Posse (3º, 4º e 5º Distritos respectivamente), bem como das localidades de Correias, Nogueira, Samambaia, Araras e Vale das Videiras, pertencentes ao Distrito de Cascatinha (2º Distrito), todos do Município de Petrópolis, mantendo-se na jurisdição do Fórum Central o 1º Distrito e as demais localidades no 2º Distrito.

§ 1º - Enquanto não instaladas as Varas Regionais referidas no caput , as Varas do Fórum Central da Comarca de Petrópolis conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca.

§ 2º - Enquanto não instalada a Comarca de São José do Vale do Rio Preto, os feitos tramitarão nos Juízos Regionais ora criados, observando-se a competência dos mesmos, sendo os de competência remanescente distribuídos a uma da Varas do Fórum Central da Comarca de Petrópolis.
*Art. 4º - As Varas Regionais e o Juizado Especial Cível referidos no artigo 3º serão criados por transformação do II Juizado Especial Criminal – Centro, III Juizado Especial Criminal – Rio Comprido, IV Juizado Especial Criminal – Botafogo, V Juizado Especial Criminal – Copacabana e VI Juizado Especial Criminal – Lagoa; Juizados estes da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996 e não instalados, aproveitando-se no novo órgão os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, não providos quando da transformação das 7ª, 8ª, 10ª, 24ª e 15ª Varas Criminais da Comarca da Capital em Juizados Especiais Criminais, através da Resolução nº 05/97, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
* (Nova redação dada pelo artigo 4º da Lei 3750/2002)

Art. 5º - Fica alterada a redação do caput do artigo 16; altera a redação do caput do art. 111, acrescentando-lhe o inciso V; altera a redação dos arts. 112 e 113; acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 114, alterando ainda a redação do atual parágrafo único, que passa a denominar-se parágrafo 1º; altera a redação dos incisos I e II, da alínea “c”, revogando, ainda, os incisos III e IV, ambos do art. 132; altera a redação do caput do art. 133 e acrescenta o parágrafo 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 134, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 A criação de novas varas e fóruns regionais, nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, será feita:

.........................................................................

Art. 111 Haverá na Comarca de Niterói o Fórum Central e o Fórum da Região Oceânica, com 22 (vinte e dois) juízos de direito, assim distribuídos:

.....................................................................

V – quatro Juízos de Direito regionais: 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas de Família da Região Oceânica.

Art. 112 Aos Juízes de Direito das 1ª à 4ª e 7ª à 9ª Varas Cíveis do Fórum Central e aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88.

Art. 113 Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas no artigo 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa ao Consumidor (Lei nº 8.078/90); ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, as definidas no artigo 86 e processar e julgar as causas em que for autor o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas; e ao da 9ª Vara Cível, as definidas no artigo 89.

Art. 114 - ................................................................

§ 1º - Compete ainda ao Juiz da 1ª Vara de Família do Fórum Central exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente às Zonas Judiciárias de numeração ímpar, exceto em relação à 5ª Zona Judiciária e ao Juiz da 2ª Vara de Família, as mesmas atribuições relativamente às Zonas Judiciárias de numeração par.

§ 2º - Compete ao Juiz da 1ª Vara de Família da Região Oceânica exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente à 5ª Zona Judiciária.

...............................................................................

Art. 132 - .................................................................

c) - Petrópolis:

I – No Fórum Central: 09 (nove) Juízos de Direito, sendo 04 cíveis (1ª à 4ª Varas Cíveis), 02 de família (1ª e 2ª Varas de Família), 02 criminais (1ª e 2ª ; Varas Criminais) e 01 da Vara da Infância e da Juventude;

II – No Fórum Regional: 05 (cinco) Juízos de Direito, denominados, 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas de Família Regionais de Itaipava e Juizado Especial Cível Regional de Itaipava;

III – revogado; e

IV – revogado.

Art. 133Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis da Comarca de Campos dos Goytacazes compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, da mesma Comarca, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas.

§ 1º - Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda e 1ª e 2ª Varas Cíveis de Barra Mansa compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; aos Juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis, das mesmas Comarcas, as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo ainda ao da 3ª, as definidas no artigo 89.

§ 2º - Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca de Petrópolis e aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis Regionais de Itaipava da mesma Comarca compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88; ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de Petrópolis as atribuições definidas nos artigos 86, 89 e 91, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas.

Art. 134 - .....................................................

§ 3º - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas de Família Regionais de Itaipava compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente aos 3º, 4º e 6º Distritos.”

Art. 6º - Fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial para compor o Juizado Especial Cível da Região Oceânica.

Art. 7º - Ficam criadas as Serventias e respectivos cargos de Serventuários das Varas e Juizado Especial Cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói, bem como das Varas e Juizado Especial Cível Regionais de Itaipava, da Comarca de Petrópolis, conforme previsto no Anexo.

§ 1º - Os cargos de Titular de Cartório dos IV, V, IX, e X Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital serão aproveitados nas Serventias das Varas de Família Regionais ora transformados.

§ 2º - Os cargos de Titular de Cartório criados para compor o II, III, VI, VII e VIII Juizados Especiais Criminais ora transformados, e atualmente vagos, após a transformação referida no “caput” dos artigos 2º e 4º, passarão a ser de 1ª Categoria (índice 2000).

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 9º - A instalação das Varas ora criadas dependerá; da existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

Autor: Poder Judiciário
Mensagem 06/2001

ANEXO

CARGOS DE JUÍZES E SEVENTUÁRIOS


Varas Cíveis:

16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)

08 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)

08 (oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

Varas de Família:

20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” ; (1400)

12 (doze) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (1400)

12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)

08 (oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

04 (quatro) cargos de Psicólogo “A” (índice 1800)

04 (quatro) cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)

Juizado Especial Cível:

01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial

01 (um) cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)

06 (seis) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)

04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

04 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)

04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)


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Projeto de Lei nº2437Mensagem nº06/2001
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 09/17/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Art. 4º - As Varas Regionais e o Juizado Especial Cível referidos no artigo 3º serão criados por transformação do II Juizado Especial Criminal – Centro, III Juizado Especial Criminal – Rio Comprido, IV Juizado Especial Criminal – Botafogo, V Juizado Especial Criminal - Copacabana e VI Juizado Especial Criminal – Lagoa, Juizados estes da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2556, de 21 de maio de 1996 e não instalados, aproveitando-se no novo Órgão os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, não providos quando da transformação das 7ª, 8ª, 10ª e 24ª Varas Criminais da Comarca da Capital em Juizados Especiais Criminais, através da Resolução nº 05/97, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – As Varas Regionais ora criadas denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª ; Varas de Família Regionais de Itaipava.


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