Lei nº

5453/2009

Data da Lei

05/26/2009

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LEI Nº 5453, DE 26 DE MAIO DE 2009.

Art. 1º A ementa da Lei nº 5222, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(NR)”

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5222, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2009.


SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº1490-A/2008Mensagem nº
AutoriaMARCELO SIMÃO
Data de publicação 05/26/2009Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :



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