
Lei nº | 
1385/1988 | 
Data da Lei | 
11/24/1988 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 1385, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988.
| DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, BEM COMO DE SUAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS, O ADQUIRENTE OU HERDEIRO DE BEM IMÓVEL, NÃO PROPRIETÁRIO, COM RENDA MENSAL NÃO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, bem como de suas respectivas custas processuais, o adquirente ou herdeiro de bem imóvel, destinado a sua própria moradia, não proprietário, cuja renda mensal não exceda à importância de cinco salários-mínimos.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 661/88 | Mensagem nº | 82/88 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 11/25/1988 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Isenção, Perdão, Remissão, Imóveis, Bens Imóveis
Texto da Revogação :
LEI Nº 5440, DE 05 DE MAIO DE 2009.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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