Lei nº

1685/1990

Data da Lei

07/24/1990

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LEI Nº 1685, DE 24 DE JULHO DE 1990.

MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 320, DE 10 DE JUNHO DE 1980, E 956, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985, E REVOGA O ARTIGO 4º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 708, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogados o § 1º, do art. 8º e os § § 1º, 2º e 3º, do artigo 15, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980.

Art. 2º - As alíneas “a” e “b”, do artigo 19, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - .....
a) à esposa, ao marido e aos filhos menores;
b) às pessoas de ambos os sexos, menores ou incapazes, que vivam sob a dependência econômica do contribuinte, ressalvado o caso da companheira ou companheiro solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos”.

Art. 3º - O inciso V, do art. 37, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 - ...
V - contribuição do IPALERJ correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contribuição a que se refere o inciso I.”

Art. 4º - Ficam acrescidas, respectivamente, de mais 3% (três por cento) e de mais 6% (seis por cento), as contribuições mencionadas na alínea “b”, inciso I e “in-fine” do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, que passam a incidir sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - Fica assegurado o direito dos atuais associados facultativos que estejam contribuindo sobre outras parcelas, observado o disposto no art. 11, desta Lei.

Art. 5º - O § 2º, do art. 8º, da Lei nº 320, de 10 de junho e 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - ...

§ 2º - O associado facultativo servidor que passar à condição de pensionista, continuará descontando a contribuição para o IPALERJ, sobre o vencimento do cargo ou salário.”

Art. 6º - A pensão a que se refere o art. 15, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, será integral a contar dos 30 (trinta) anos de contribuição para a servidora da Secretaria da ALERJ, associada do IPALERJ.

Art. 7º - A pensão mencionada no inciso II, do art. 11, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, será calculada sobre os valores dos últimos 30 (trinta) dias, das parcelas sobre as quais vinha incidindo a contribuição do associado, contados da data da aposentadoria, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - Não serão computadas, no cálculo da pensão de que trata este artigo, as parcelas sobre as quais passou a incidir a contribuição a menos de 6(seis) meses, referentes às diferenças de vencimento, salário e gratificação adicional por tempo de serviço, oriundas de nomeação, transformação, acesso ou transferência para cargo ou função diferentes daquele sobre o qual o associado vinha contribuindo anteriormente.

Art. 8º - Para os efeitos do disposto no art. 15 da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, o prazo carencial deverá ser cumprido, obrigatoriamente, na atividade.

§ 1º - Caso o associado facultativo servidor venha a se aposentar voluntária ou compulsoriamente antes do cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição, a pensão devida será 8/35, (oito trinta e cinco avos), na data da complementação da carência.

§ 2º - Fica ressalvado o direito do associado que, na data da vigência desta Lei, já esteja aposentado e cumprindo o prazo carencial de que trata este artigo.

Art. 9º - A contribuição de que trata o § 2º, do art. 9º, da Lei nº 956, de 26 de dezembro de 1985, passará a incidir sobre a metade do valor do subsídio do Deputado Estadual, a contar de 1º de julho de 1990, mantido o percentual em vigor.

Art. 10 - A pensão prevista no art. 18, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, será calculada segundo a regra estabelecida no art. 15, do mesmo diploma legal.

Art. 11 - A contribuição do associado facultativo servidor não poderá incidir sobre parcelas que excedam ao total dos ganhos do Deputado Estadual, excluídas as sessões extraordinárias.

Art. 12 - O § 3º, do art. 8º, da Lei nº 956, de 26 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ......

§ 3º - A contribuição realizada será computada para efeito de acréscimo percentual no cálculo da pensão, a contar da mínima estabelecida em lei.”

Art. 13 - A contribuição para o IPALERJ não incidirá sobre os ganhos do Deputado Estadual referentes à convocação extraordinária.

Art. 14 - As pensões pagas pelo IPALERJ serão ajustadas, em 1º de junho de 1990, obedecidos os seguinte critérios:

a) Sobre a metade do valor do subsídio que integra o ganho do Deputado Estadual, vigorante, na data do ajuste, para os pensionistas cuja contribuição, para efeito de cálculo da pensão, incidiu sobre o subsídio - parte fixa -, e ou subsídio-parte variável - existentes até 4 de outubro de 1988, aplicando-se o percentual que serviu de base a sua fixação;
b) Sobre o valor do subsídio que integra o ganho do Deputado Estadual, vigorante na data do ajuste, para os pensionistas cuja contribuição, para efeito de cálculo da pensão, incidiu sobre o subsídio - parte fixa - o subsídio - parte variável -, sessões extraordinárias e auxílios diversos, existentes até 4 de outubro de 1988, aplicando-se o percentual que serviu de base à sua fixação;
c) Sobre o valor dos ganhos do Deputado Estadual vigorante na data do ajuste e sobre os quais incidiu a última contribuição, para os pensionistas ex-Deputados cujo benefício foi concedido a contar de 1º de janeiro de 1989, aplicando-se o percentual que serviu de base à sua fixação;
d) Sobre o subsídio de que trata a alínea “c”, do inciso I, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, vigorante na data do ajuste, para os pensionistas mencionados no art. 12, do mesmo diploma legal, aplicando-se o percentual que serviu de base à sua fixação;
e) Sobre o vencimento do cargo que serviu de base ao cálculo da pensão, vigorante na data do ajuste, para os pensionistas servidores cujo benefício foi concedido até 30 de setembro de 1989, aplicando-se o percentual constante da tabela mencionada no art. 16, desta Lei, baseada no tempo de contribuição à data de sua fixação;
f) Sobre o valor da pensão apurada na forma estabelecida nas alíneas precedentes, para os beneficiários dos contribuintes falecidos, obedecidos os limites legais.

Art. 15 - A contar da vigência desta Lei, as pensões serão revisadas sempre a contar do 1º dia da primeira sessão legislativa e do 1º dia da terceira sessão legislativa, de cada legislatura, de forma a estabelecer o valor do novo benefício.

Parágrafo Único - O valor da pensão revisada, de que trata este artigo, será apurado:

a) Para as pensões ajustadas nos termos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo 14, desta Lei, aplicando-se os mesmos critérios nelas estabelecidos, sobre os valores vigorantes na data da revisão;
b) Para as pensões concedidas a contar da vigência desta Lei aos associados obrigatórios e facultativos não servidores da ALERJ, ou aos beneficiários destes, aplicando-se aos valores vigorantes na data da revisão, das parcelas que integraram o cálculo da pensão, o percentual que serviu de base à sua fixação;
c) Para as pensões concedidas a contar de 1º de outubro de 1989 aos associados facultativos servidores, aplicando-se ao valor do vencimento do cargo ou salário, que serviu de base ao cálculo da pensão, o percentual apurado na forma do artigo 16, desta Lei;
d) Para as pensões concedidas aos beneficiários dos associados facultativos servidores falecidos, aplicando-se sobre a pensão apurada na forma da alínea anterior o percentual que serviu de base à sua fixação.

Art. 16 - A pensão devida ao associado facultativo servidor será apurada segundo a tabela que integra esta Lei.

Art. 17 - São excluídos da contribuição de que trata o inciso IV, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, os pensionistas associados facultativos servidores.

Art. 18 - As pensões pagas pelo IPALERJ continuarão a ser reajustadas segundo o estabelecido no art. 17, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, a contar de 1º de julho de 1990.

Art. 19 - Fica elevada para 10% (dez por cento) a contribuição a que se refere o inciso IV, do Art. 7º, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, devida pelos pensionistas ex-Deputados, ex-Governadores e ex-Vice-Governadores.

Art. 20 - A regra a que se refere o art. 10 da Lei nº 956, de 26 de dezembro de 1985, aplica-se, também, em caso de investidura do contribuinte no Conselho de Contas dos Municípios, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 21 - Ficam revogados o art. 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 708, de 21 de dezembro de 1983. V

Art. 22 - O artigo 24 da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 956, de 26 de dezembro de 1985, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

“Art. 24 - ........

§ 1º - ...

§ 2º - Não se aplica ao associado obrigatório do IPALERJ investido definitivamente no mandato de Deputado Estadual o disposto neste artigo, passando o cálculo da pensão a incidir sobre o total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição.”

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1990.


W. MOREIRA FRANCO
Governador

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 16

De 08 anos a 11 anos e 06 meses de contribuição.............................. ......33,33%
Até 12 anos e 06 meses de contribuição.......................................................34,28%
Até 13 anos e 06 meses de contribuição.......................................................37,14%
Até 14 anos e 06 meses de contribuição........................................................40,00%
Até 15 anos e 06 meses de contribuição........................................................42,85%
Até 16 anos e 06 meses de contribuição........................................................45,71%
Até 17 anos e 06 meses de contribuição........................................................48,57%
Até 18 anos e 06 meses de contribuição........................................................51,42%
Até 19 anos e 06 meses de contribuição........................................................54,28%
Até 20 anos e 06 meses de contribuição.........................................................57,14%
Até 21 anos e 06 meses de contribuição.........................................................60, 00%
Até 22 anos e 06 meses de contribuição.........................................................62,85%
Até 23 anos e 06 meses de contribuição.........................................................65,71%
Até 24 anos e 06 meses de contribuição.........................................................68,75%
Até 25 anos e 06 meses de contribuição.........................................................71,42%
Até 26 anos e 06 meses de contribuição.........................................................74,28%
Até 27 anos e 06 meses de contribuição.........................................................77,14%
Até 28 anos e 06 meses de contribuição.........................................................80,00%
Até 29 anos e 06 meses de contribuição.........................................................82,85%
Até 30 anos e 06 meses de contribuição.........................................................85,71%
Até 31 anos e 06 meses de contribuição.........................................................88,57%
Até 32 anos e 06 meses de contribuição.........................................................91,42%
Até 33 anos e 06 meses de contribuição.........................................................94,28%
Até 34 anos e 06 meses de contribuição..........................................................97,14%
Até 35 anos de contribuição...........................................................................100,00%


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Projeto de Lei nº1183/90Mensagem nº
AutoriaJosias Ávila
Data de publicação 07/25/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Pensão Especial, Deputado Estadual, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Pensão, Ministério Público, Previdência, Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal De Contas, Seguridade Social, Ipalerj, Alerj, Benefício, Aposentadoria, Assistência Médica, Empréstimo, Saúde, Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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