
Lei nº | 
4693/2005 | 
Data da Lei | 
12/29/2005 |
Texto da Lei [ Declarado Inconstitucional ]
LEI Nº 4.693, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
| PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES SEM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA, NA FORMA QUE MENCIONA. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, devendo obedecer à Norma ISO 8.317, quando a forma química e o estado físico não restrinjam a possibilidade de acidentes.
* Art. 1º - Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes fortemente ácidos ou fortemente alcalinos que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, conforme especificações constantes na Resolução nº 163 de 11/09/01 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Parágrafo único – Considera-se produto saneante fortemente ácido o que possui PH menor ou igual a 2 (dois) e produto fortemente alcalino aquele que possui PH maior ou igual a 11,5 (onze e meio), em solução a 1% (um por cento) p/p e à temperatura de 25ºC, conforme definição da ANVISA exarado na Consulta Pública nº 35 de 02/05/2001. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5114/2007.
Art. 2º - A não observância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à apreensão de toda e qualquer mercadoria exposta, além de multa de 10 (dez) UFIR-RJ por unidade comercializada.
Art. 3º - Será dado um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da promulgação da presente Lei, para as empresas fazerem as adaptações necessárias.
Art. 4º - O Poder Executivo fará a regulamentação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 176-A/2003 | Mensagem nº | |
| Autoria | ROBERTO DINAMITE |
| Data de publicação | 01/03/2006 | Data Publ. partes vetadas | |
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Declarado Inconstitucional
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Texto da Revogação :
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 163/2006
DECISÃO: "ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos,
em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa da representante e, no mérito, por unanimidade, julgar procedente a
representação de inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Estadual nº 4693/05 do Rio de Janeiro."
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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