Lei nº

2212/1994

Data da Lei

01/05/1994

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LEI Nº 2212, DE 05 DE JANEIRO DE 1994.

TRATA DO ESTABELECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ACESSO PARA DEFICIENTES FÍSICOS (PARAPLÉGICOS E HEMIPLÉGICOS) EM LOCAIS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido que os locais de uso público, a serem inaugurados, que já disponham ou venham a dispor de instalações sanitárias, deverão adaptar parte dessas instalações ao uso de deficientes físicos, inclusive rampas de acesso destinadas aos mesmos.

Parágrafo único - Nas instalações sanitárias de uso público já existentes, a construção das rampas de acesso e a adaptação das referidas instalações, previstas neste artigo, serão observadas na primeira obra de reforma que ali for executada.

Art. 2º - As instalações e rampas deverão ter suas especificações técnicas estabelecidas pelo órgão da administração municipal respectiva, encarregado da aprovação de projetos e reformas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1994.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº827/92Mensagem nº
AutoriaBARBOSA PORTO
Data de publicação 01/06/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Instalação Sanitária, Deficiente Físico, Portador De Deficiência, Banheiro Público, Inmetro, Deficiente Físico
OBS:
Retificação de 07/01/94

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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