
Lei nº | 
8500/2019 | 
Data da Lei | 
08/30/2019 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.500, de 30 de agosto de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 175-A, de 2015.
LEI Nº 8.500, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
| ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO NÚMERO DE IMEI EM R.O. DE FURTO OU ROUBO DE APARELHO CELULAR. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade de inclusão, por todas as Delegacias Policiais, nos registros de ocorrências de furto ou roubo de aparelhos de telefonia celular, do respectivo número de IMEI, para imediata comunicação à operadora correspondente, com vistas ao bloqueio do aparelho, por determinação da autoridade policial.
*Art. 1º-A. Os órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, quando identificarem a necessidade da medida, solicitarão às operadoras de telefonia móvel que atuam no Estado, mediante fundamentação adequada e dentro dos limites legais, o fornecimento de dados vinculados ao número de IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de aparelhos celulares e cartões SIM que tenham sido objeto de furto, roubo ou latrocínio, ou cuja utilização esteja associada a atividades criminosas, nos termos desta lei.
*§ 1º O fornecimento de dados de que trata o caput deverá observar a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
*§ 2º A solicitação deverá ser formalizada por autoridade policial competente, com indicação do número do procedimento investigativo instaurado e, sempre que possível, acompanhada de autorização do titular do aparelho ou do cartão SIM.
*§ 3º As operadoras de telefonia móvel terão prazo de até 36 (trinta e seis) horas para fornecer os dados solicitados, a contar do recebimento do pedido devidamente documentado, respeitados os requisitos desta lei e dos instrumentos de cooperação celebrados.
*§ 4º As informações deverão ser enviadas de forma sigilosa, em meio seguro ou embalagem lacrada, destinadas exclusivamente à autoridade policial competente.
* Incluído pela Lei nº 10.818 de 18 de junho de 2025.
Art. 2º Os Órgãos de Segurança Pública do Estado deverão promover a necessária divulgação da medida ora estabelecida, de forma que a população deste Estado tenha conhecimento da importância da informação do número de IMEI do aparelho celular objeto de furto ou roubo.
Art. 3º O Instituto de Segurança Pública – ISP deverá manter estatística específica sobre roubo e furto de aparelho celular, bem como sobre respectivos registros que tenham acarretado determinação de bloqueio do aparelho subtraído na forma da presente lei.
*Art. 3º-A. O Estado poderá firmar termos de cooperação com as operadoras de telefonia móvel, com vistas à definição de fluxos, formatos de resposta, meios de transmissão de dados e garantia da confidencialidade e rastreabilidade das informações fornecidas.
* Incluído pela Lei nº 10.818 de 18 de junho de 2025.
Art. 4º O não cumprimento do estabelecido na presente lei sujeitará as operadoras a sanções de natureza penal.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 175-A/2015 | Mensagem nº | |
| Autoria | MARTHA ROCHA |
| Data de publicação | 09/02/2019 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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