
Lei nº | 
10737/2025 | 
Data da Lei | 
04/10/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.737 DE 10 DE ABRIL DE 2025.
| ALTERA A LEI DE N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA E DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, A SER CELEBRADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 17 DE ABRIL. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluída, no anexo da Lei de n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura da Paz e Resolução de Conflitos, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 17 de abril.
Art. 2º O anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
ABRIL
(...)
Semana do dia 17 DE ABRIL – SEMANA ESTADUAL DE LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA E DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (NR).”
Art. 3º A Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura da Paz e Resolução de Conflitos tem por finalidade:
I – resgatar e manter as histórias de luta pela terra no Brasil e a violência sofrida por trabalhadoras e trabalhadores rurais e urbanos;
II – fortalecer e auxiliar iniciativas de resolução e mediação de conflitos;
III – valorizar e promover o direito à manifestação e o direito à vida, à dignidade humana e ao acesso à terra;
IV – enfrentar as formas de violência, em especial, violência do campo;
V – promover uma cultura de paz;
VI – reafirmar a importância do respeito à Constituição e à legislação como um todo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover as seguintes ações voltadas para efetivação do disposto no Art. 3º desta Lei:
I – campanhas, elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, que possam divulgar e apresentar conteúdos formativos e informativos sobre a questão agrária brasileira, em especial, no território fluminense, assim como a história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;
II – debates sobre a questão agrária a serem realizados com especialistas sobre a temática;
III – oficinas e espaços que debatam formas não violentas de resolução de conflito;
IV – audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Estado do Rio de Janeiro;
V – debates sobre a importância do agronegócio e seu impacto na economia do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil.
Parágrafo único. Este artigo não exclui outros mecanismos para efetivação desta Lei.
Art. 5º A promoção e efetivação da Semana Estadual pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura da Paz e Resolução de conflitos no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser anualmente celebrada e seu planejamento e execução deverá ser realizado em parceria com movimentos e entidades da sociedade civil que pautem a questão agrária e a mediação de conflitos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, objetivando dar efetividade, à presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 735-A/2023 | Mensagem nº | |
| Autoria | MARINA DO MST
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| Data de publicação | 04/11/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
D.O nº 67
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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