Lei nº

9136/2020

Data da Lei

12/14/2020

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LEI Nº 9.136 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR PARCERIAS, CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS, HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, CENTROS DE REABILITAÇÃO E TRIAGEM DE ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas, centros de reabilitação e triagem de animais no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir atendimentos veterinário para animais domésticos e de rua, cujos responsáveis sejam pessoas de baixa renda.
Art. 2º O atendimento de que trata o caput do Artigo 1º da presente Lei, os hospitais conveniados irão atender gratuitamente animais que tenham posse ou responsáveis por eles, além de outros serviços.

I – consultas Veterinárias em todas especialidades;

II – vacinas;

III – exames veterinários;

IV – cirurgias; internação;

V – unidade de tratamento intensivo;

VI – identificação;

VII – castração.

Parágrafo único. Fica autorizada a aquisição ou locação de unidades móveis de castração pelo Governo do Estado a fim de ceder aos Municípios que tenham Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos.

Art. 3º Fica autorizado a assinatura de convênio ou termo de cooperação técnica com Hospitais Veterinários de Universidades públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro, Centros de Reabilitação e Centros de Triagem de Animais Silvestres com a finalidade de garantir atendimento veterinário e demais procedimentos necessários à triagem, reabilitação e reintrodução de animais silvestres.

Art. 4º Nos convênios promovidos com as universidades públicas, as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, cabendo às universidades privadas arcarem com seus custos de participação do programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº1031/2019Mensagem nº
AutoriaGUSTAVO SCHMIDT
Data de publicação 12/15/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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