Lei nº

4241/2003

Data da Lei

12/16/2003

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LEI Nº 4241, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE ESPETÁCULOS, SHOPPING CENTERS, CINEMAS, PARQUES TEMÁTICOS E OUTROS DISPONIBILIZAREM, AOS FEREQÜENTADORES, BEBEDOUROS PÚBLICOS COM ÁGUA GELADA.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as casas de espetáculo, cinemas, parques de diversão, parques temáticos, shopping centers, estádios, ginásios esportivos e outros locais de afluxo de público disponibilizem gratuitamente, aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente.

Parágrafo único – Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou portador de deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso.

Art. 2º - Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas multas nos valores de 1.000 (hum mil) a 3.000 (três mil) UFIR-RJ.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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Projeto de Lei nº1795-A/2000Mensagem nº
AutoriaWASHINGTON REIS
Data de publicação 12/17/2003Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Shopping Center, Casa De Espetáculo, Água, Bebedouro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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