Lei nº

6908/2014

Data da Lei

10/17/2014

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6908 , de 17 de outubro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 2907-A, de 2014.

LEI Nº 6908 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.


DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA PARA TODAS AS ETAPAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, TREINAMENTO, EXPOSIÇÃO, TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA, AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, UTILIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TORNEIOS A SEREM OBSERVADOS DENTRO DAS POLÍTICAS DE CONTROLE E MANEJO DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ESTADUAL AMBIENTAL – INEA, PARA A CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES NATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A gestão do manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa, no Estado do Rio de Janeiro, de que trata a presente Lei, será de competência do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, sem prejuízo da competência supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para as todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

Art. 2º - Para o manejo referido no Artigo 1º deverão ser cadastradas no INEA, somente como criador amador de passeriforme (CAP), a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Lei, objetivando a contemplação, estudo, conservação e preservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério dos órgãos ambientais, de participação em programas de conservação do patrimônio genética das espécies envolvidas.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei entende-se por:
CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Lei;

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE (AT): ato administrativo emitido pelo INEA, que permite o transporte e destinação das aves da Ordem Passeriformes;

EVENTO: local de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme onde ocorre a aglomeração sem finalidade comercial para participação do torneio de canto ou exposição;

EXPOSIÇÃO: permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração sem finalidade comercial, com objetivo principal de exibição em parques, feiras, etc;

GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): documento oficial, de emissão obrigatória para o trânsito interestadual de animais, independente da finalidade;

PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: aves da Ordem Passeriforme que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro;

TORNEIO DE CANTO: evento de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração sem finalidade comercial, com objetivo principal de competição de cantoria de aves, englobando diversas rodas para espécies diferentes, com ocorrência restrita de até 04 (quatro) dias;

RODA: modalidade de concurso de canto para aves específicas, realizadas em torneio de canto;

TRÂNSITO DE ANIMAL SILVESTRE: conduzir o espécime fora do local destinado à guarda ou ao depósito; e

TRANSPORTE DE ANIMAL SILVESTRE: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado.
CAPÍTULO II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art. 3º - A autorização para Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento, podendo o mesmo ser automaticamente recadastrado, ao talante do INEA.

Art. 4º - A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos.

§1° A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes e deverá ser realizada pela internet, através das páginas de serviços on-line do IBAMA, no endereço www.ibama.gov.br, ou a partir de link direcionado pelo site do INEA.
§2° O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3° do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Artigo 31 da Lei Estadual RJ n° 3.467, de 14 de setembro de 2000 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998.

§3º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Estadual (INEA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos:

* §3º - Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Estadual (INEA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos ou protocolar um requerimento contendo as cópias autenticadas dos seguintes documentos:
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* Art. 5º - Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 125 (cento e vinte e cinco) aves por criador amador.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018. * § 2º - Os criadores amadores com plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) aves, que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* § 3º - A criação comercial deverá seguir o que estipula as Normas Legais Vigentes, conforme prevê a Lei Complementar Federal 140/2011.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* § 8º- Fica o criador amador com o plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) passeriformes obrigado a apresentar ao INEA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

* § 3º - Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 125 (cento e vinte e cinco) anilhas por período anual.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

* § 2º - As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável ou de outros materiais de dureza similar ou superior e deverão conter dispositivos antiadulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

* Art. 30 – Os clubes de passeriformes deverão se cadastrar no INEA para realizar eventos internos.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

* Art. 30. Os torneios de canto apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas pertencentes ao sistema confederativo, devidamente cadastradas junto ao Instituto do Ambiente – INEA – e que possuam a devida autorização.
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.

§1º Os clubes organizadores de torneios nacional ou estadual deverão encaminhar, à Federação, o calendário anual para aprovação que será remetido ao INEA, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do inicio do ano legal do calendário de torneios e os clubes organizadores de torneios locais ou intramunicipais, com a liberdade de convidar quantos clubes desejarem, poderão por iniciativa própria ou delegar a Federação, a solicitação ao INEA para realização do referido torneio, desde que em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data do início do ano legal do calendário dos torneios, com o intuito de propiciar ao INEA à sua fiscalização, caso o Instituto assim o deseje.

* § 1º - Os clubes de passeriformes organizadores de eventos deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 90 (noventa) dias um requerimento solicitando autorização para a realização dos referidos eventos, para o período de 12 (doze) meses, contendo o endereço do local onde serão realizados, bem como a relação das espécies e quantidade de “rodas” que serão compostos os eventos, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente Lei e anexar cópia do pagamento da taxa de evento no valor unitário de 30 (trinta) UFIR/RJ.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018. * Suprimido pela Lei 7845/2018.
* II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos que poderão ser alterados e comunicados ao INEA com prazo mínimo de 10 dias corridos" via requerimento protocolado no INEA, que conterá cópia do alvará de localização do local do evento, no caso de local privado, e cópia da autorização da chefia ou direção quando se tratar de local público.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

§5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento para expedir o documento para saída dos animais, escrevendo os números das Guia de Transito de Animal (GTA) que os acompanharão na chegada ao local.
* § 8º As entidades que desejarem realizar torneios de canto deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 15 (quinze) dias, um requerimento solicitando a autorização para realização dos mesmos, contendo calendário para um período máximo de 12 (doze) meses, e com as seguintes informações: endereço completo do local, datas e hora da realização e espécies participantes, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente lei e comprovante de pagamento da taxa, referente ao custo de análise no valor único de 415 UFIRs (quatrocentas e quinze unidades fiscais de referência).

I – se o INEA não analisar e decidir sobre o requerimento de autorização de realização de torneios de canto, consoante o disposto no §8º do artigo 30, em até 60 (sessenta) dias da data da petição protocolada, o referido protocolo suprimirá as exigências pelo período de até 01 (um) ano, não se admitindo a renovação automática do protocolo;

II – caso o requerimento caia em exigência efetuada pelo INEA, após o prazo de 60 (sessenta) dias, cessará a autorização, até que o beneficiário as cumpra.

* Incluído pela Lei 9541/2022.

* Art. 31- Somente poderão participar de eventos os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no INEA ou criadouros visitantes de outras unidades da Federação e que portem o registro dos pássaros participantes e estejam devidamente autorizados pelo seu órgão estadual competente, em situação regular e com aves registradas no SISPASS ou acompanhada de sua nota fiscal, e ainda estar associado a um clube ou associação que seja filiada a uma Federação de seu Estado de origem, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento, do Estado do Rio de Janeiro, a homologação da inscrição dos criadores participantes.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* § 1º - É permitida a participação de criadores comerciais de passeriformes no evento, desde que o mesmo esteja munido de nota fiscal de transporte das referidas aves participantes, e, ainda, que esteja associado a um clube ou associação de criadores passeriforme de qualquer Estado da Federação.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018. * § 5° - No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e autorização para transporte com finalidade de evento de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves, que seja apresentada carteira do clube ou associação que o proprietário do pássaro é associado ou cópia autenticada do referido documento.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018. Art. 32. Os organizadores dos torneios de canto e exposições, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022. I - prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;

II - presença de aves sem anilhas ou visivelmente violadas;

III - presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;

* IV - existência de relações de passeriformes adulteradas;
* Suprimido pela Lei 7845/2018.

* V - existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
* Suprimido pela Lei 7845/2018.

VI - presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações;

VII - ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento;

* VII – ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA;
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.

VIII - gaiolas não identificadas.

§1º As entidades organizadoras dos torneios serão inicialmente notificadas e posteriormente responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando estiverem concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.

* §2º O Responsável Técnico do torneio será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, com a devida comunicação ao seu conselho de classe, quando tiver concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.
* Suprimido pela Lei 7845/2018. * §2º - Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, por autoridade competente ou pelo Órgão ambiental, será aplicada as penas cabíveis, considerando apenas o número de espécime ilegal ou irregular, devendo o criador passeriforme ficar como fiel depositário dos espécimes irregulares constantes em sua relação passeriforme até a decisão irrecorrível do processo administrativo.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018. * Art. 39 -O INEA poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento presencial aos Criadores Amadores de Passeriformes, indicar horários e períodos específicos, respeitando o livre direito do criador a protocolar se assim o desejar para todos os procedimentos do setor de passeriforme.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO
Presidente

ANEXO - PL2907-A.doc

Anexos substituídos pela LEI 7845/2018




* ANEXO I
Foi utilizada a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia.

*Lei 7845/2018



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Projeto de Lei nº2907/2014Mensagem nº
AutoriaLUIZ PAULO
Data de publicação 10/20/2014Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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