
Lei nº | 
2902/1998 | 
Data da Lei | 
03/23/1998 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 115, §7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2902, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1491, de 1997.
LEI Nº 2902, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTRUIR A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF, organizada sob o Regime Jurídico de Autarquia a qual goza de autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Parágrafo único - As atividades administrativas de caráter não acadêmico e/ou científico, especificadas pelo Conselho Universitário poderia ser executadas pela Fundação Estadual Norte Fluminense (FENORTE), mediante convênio específico.
Art. 2º - A Universidade Estadual Norte Fluminense - UNEF, instituição multicampi de ensino, pesquisa e extensão, com sede e foro em Campos dos Goytacazes e unidades em Municípios do Norte e Noroeste Fluminense e da Região dos Lagos.
Art. 3º - A Universidade Estadual do Norte Fluminense se regerá por Normas de Organização e Funcionamento elaboradas e aprovadas pelo conselho Universitário.
Art. 4º - Constituem patrimônio da Universidade Estadual do Norte Fluminense:
I - O acervo dos bens móveis, ação, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais;
II - Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
III - O acervo dos bens móveis e imóveis, ação, direitos e outros valores da Fundação de Amparo a Escola Pública (FAEP), ou sua sucessora FAETEC, e da Fundação Estadual Norte Fluminense (FENORT), que hajam sido colocados à disposição e que estejam sendo por qualquer motivo utilizados pela Universidade Estadual Norte Fluminense na data de publicação da presente Lei;
§1º - Os bens e direitos da Universidade Estadual do Norte Fluminense serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
§2º - No caso de extinguir-se a Universidade Estadual do Norte Fluminense, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Constituem receita da Universidade Estadual do Norte Fluminense;
I - Dotações e receitas consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios;
II - Dotações de fundo de programas especiais;
III - Auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - Rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
V - Outras rendas.
Art. 6º - O quadro de pessoal da Universidade Estadual Norte Fluminense abrangerá pesquisadores e pessoal de apoio técnico e administrativo.
§1º - O quadro de pesquisadores inclui:
I - Pesquisadores do quadro permanente.
II - Pesquisadores Visitantes.
§2º - Os pesquisadores do Quadro Permanente e os Pesquisadores Visitantes serão escalonados nos seguintes níveis:
I - Pesquisador titular I;
II - Pesquisador titular II;
III - Pesquisador associado I;
IV - Pesquisador associado II;
V - Pesquisador associado III;e
VI - Pesquisador associado IV.
§3º - Para a admissão ao Quadro de Pesquisadores da Universidade Estadual do Norte Fluminense é obrigatório o Título de Doutor strictu sensu ou equivalente, reconhecido pelo Conselho Universitário.
Art. 7º - Fica transferido para o quadro permanente inicial de pessoal da Universidade Norte Fluminense - UENF, os quantitativos constantes dos anexos I e II, conforme instituído pela Lei 2523
de 22 de janeiro de 1996.
Art. 8º - O Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, através de decreto, estabelecerá os planos de carreira, cargos e remunerações do quadro Permanente inicial de Pessoal da Universidade Estadual do Norte Fluminense.
Art. 9º - Fica mantida a Fundação de Estado do Norte Fluminense (FENORTE), nos termos da Lei nº 2043
de 10 de dezembro de 1992, cabendo-lhe apoiar as atividades da Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF).
Art. 10 - O Parque de Alta Tecnologia integrará a Universidade Estadual do Norte Fluminense como um órgão suplementar.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do inciso I, Art. 3º da Lei 2043
de 10 de dezembro de 1992, dos incisos I do Art. 3º e 9º do Art. 14 do Decreto 18578 de 06 de abril de 1993, e demais disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1998.
SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1491/97 | Mensagem nº | |
| Autoria | EDMILSON VALENTIM |
| Data de publicação | 03/26/1998 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Acervo, Bens Imóveis, Convênio, Educação, Imóveis, Matéria Orçamentária, Meio Ambiente, Universidade, Ensino Público Estadual, Universidade Estadual Do Norte Fluminense - Uenf
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Atalho para outros documentos
Lei 2043/92
Lei 2523/96