Lei nº

2902/1998

Data da Lei

03/23/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 115, §7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2902, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1491, de 1997.

LEI Nº 2902, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTRUIR A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF, organizada sob o Regime Jurídico de Autarquia a qual goza de autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Parágrafo único - As atividades administrativas de caráter não acadêmico e/ou científico, especificadas pelo Conselho Universitário poderia ser executadas pela Fundação Estadual Norte Fluminense (FENORTE), mediante convênio específico.

Art. 2º - A Universidade Estadual Norte Fluminense - UNEF, instituição multicampi de ensino, pesquisa e extensão, com sede e foro em Campos dos Goytacazes e unidades em Municípios do Norte e Noroeste Fluminense e da Região dos Lagos.

Art. 3º - A Universidade Estadual do Norte Fluminense se regerá por Normas de Organização e Funcionamento elaboradas e aprovadas pelo conselho Universitário.

Art. 4º - Constituem patrimônio da Universidade Estadual do Norte Fluminense:
I - O acervo dos bens móveis, ação, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais;
II - Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
III - O acervo dos bens móveis e imóveis, ação, direitos e outros valores da Fundação de Amparo a Escola Pública (FAEP), ou sua sucessora FAETEC, e da Fundação Estadual Norte Fluminense (FENORT), que hajam sido colocados à disposição e que estejam sendo por qualquer motivo utilizados pela Universidade Estadual Norte Fluminense na data de publicação da presente Lei;
§1º - Os bens e direitos da Universidade Estadual do Norte Fluminense serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
§2º - No caso de extinguir-se a Universidade Estadual do Norte Fluminense, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Constituem receita da Universidade Estadual do Norte Fluminense;
I - Dotações e receitas consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios;
II - Dotações de fundo de programas especiais;
III - Auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - Rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
V - Outras rendas.

Art. 6º - O quadro de pessoal da Universidade Estadual Norte Fluminense abrangerá pesquisadores e pessoal de apoio técnico e administrativo.
§1º - O quadro de pesquisadores inclui:
I - Pesquisadores do quadro permanente.
II - Pesquisadores Visitantes.

§2º - Os pesquisadores do Quadro Permanente e os Pesquisadores Visitantes serão escalonados nos seguintes níveis:
I - Pesquisador titular I;
II - Pesquisador titular II;
III - Pesquisador associado I;
IV - Pesquisador associado II;
V - Pesquisador associado III;e
VI - Pesquisador associado IV.

§3º - Para a admissão ao Quadro de Pesquisadores da Universidade Estadual do Norte Fluminense é obrigatório o Título de Doutor strictu sensu ou equivalente, reconhecido pelo Conselho Universitário.

Art. 7º - Fica transferido para o quadro permanente inicial de pessoal da Universidade Norte Fluminense - UENF, os quantitativos constantes dos anexos I e II, conforme instituído pela Lei 2523 Controle de Leis de 22 de janeiro de 1996.

Art. 8º - O Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, através de decreto, estabelecerá os planos de carreira, cargos e remunerações do quadro Permanente inicial de Pessoal da Universidade Estadual do Norte Fluminense.

Art. 9º - Fica mantida a Fundação de Estado do Norte Fluminense (FENORTE), nos termos da Lei nº 2043 Controle de Leis de 10 de dezembro de 1992, cabendo-lhe apoiar as atividades da Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF).

Art. 10 - O Parque de Alta Tecnologia integrará a Universidade Estadual do Norte Fluminense como um órgão suplementar.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do inciso I, Art. 3º da Lei 2043 Controle de Leis de 10 de dezembro de 1992, dos incisos I do Art. 3º e 9º do Art. 14 do Decreto 18578 de 06 de abril de 1993, e demais disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1998.

SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente


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Projeto de Lei nº1491/97Mensagem nº
AutoriaEDMILSON VALENTIM
Data de publicação 03/26/1998Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Acervo, Bens Imóveis, Convênio, Educação, Imóveis, Matéria Orçamentária, Meio Ambiente, Universidade, Ensino Público Estadual, Universidade Estadual Do Norte Fluminense - Uenf

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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