
Lei nº | 
2938/1998 | 
Data da Lei | 
05/11/1998 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2938, DE 08 DE MAIO DE 1998.
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, NA FORMA QUE MENCIONA. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto à União Federal ou uma de suas instituições de crédito, com vistas à compensação das perdas decorrentes da implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).
Parágrafo único - O valor mencionado no “caput” destina-se à compensação de parte das perdas estimadas para os próximos três anos, a contar de 1998, que será liberado ano a ano, à razão de um terço (1/3) por ano.
Art. 2º - Poderá o objeto desta Lei ser incluído no financiamento e refinanciamento da dívida pública, consoante os termos da Lei Estadual nº 2.674
.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a oferecer, como garantia ou contragarantia do financiamento a que se refere o art. 1º, os recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os artigos 155 , 157 e 159, I "a" e II , da Constituição Federal, até o limite do valor do contrato.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no art. 1º, dotações suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo publicará, nos balanços e relatórios bimestrais de prestação de contas, a apuração das receitas e despesas destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, tal como preceitua o artigo 72 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único - As prestações de contas a que se refere o “caput” deste artigo incluirão os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 9.424/96 e, destes, a parcela a que tem direito o Poder Público Estadual.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, relatório detalhado dos cálculos referentes às perdas decorrentes da implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2133/98 | Mensagem nº | 03/98 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 05/11/1998 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Matéria Orçamentária, Educação, Crédito, Lei Federal
Sub Assunto:
Fundo
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Supremo Tribunal Federal
Identificação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1967 - 8
Origem: DISTRITO FEDERAL
Relator: MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI
Partes
Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO( CF 103 , 00V )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Artigos 001 º , 002 º , 003 º e 006 º e respectivos parágrafos , da Lei Federal nº 9424 , de 24 de dezembro de 1996 .
Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996 .
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 060, § 007 º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências .
"Art. 001 º - É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 01 de janeiro de 1998 .
§ 001 º - O fundo referido neste artigo será composto por 015 % ( quinze por cento ) dos recursos :
00I - da parcela do Imposto sobre Operação à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS ), devida ao Distrito Federal, aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso 0II ,
conbinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal ;
0II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ( FPE ) e dos Municípios ( FPM ), previstos no art. 159, inciso 00I, alínea "a" e "b", da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1996 ; e
III - da parcela do Importo sobre Produtos Industrializados ( IPI ) devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art.159, inciso 0II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº061, de 26 de dezembro de 1989 ."
§ 002 º - Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso 00I do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal o Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, os termos da Lei Complementar nº 087, de 13 de dezembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas ."
( . . . )
"Art. 002 º - Os recursos do fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério .
§ 001 º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino considerando-se para esse fim :
00I - as matrículas das 1 ª e 8 ª séries do ensino fundamental ;
0II - (Vetado).
§ 002 º - A distribuição que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, sendo os níveis de ensino e tipos de estabelecimetno, adotandos-e a metodologia do cálculo e as correspondentes ponderações,
de acordo com os seguinte componentes :
00I - 1 ª a 4 ª séreis ;
0II - 5 ª a 8 ª séries ;
III - estabelecimentos de ensino especial ;
0IV - escolas rurais .
§ 003 º - Para efeitos dos cálculos mencionados no § 001 º, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial .
§ 004 º - O Ministério da Educação e do Desporto ( MEC ) realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 001 º .
§ 005 º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso par retificação dos dados publicados .
§ 006 º - É vedada a utilização dos recursos do fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos EStados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental .
Art. 003 º - Os recursos do fundo previstos nos art. 001 º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 093 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 .
§ 001 º - Os repasses ao fundo, provenientes das participações a que se refere o art. 159, inciso 00I, alínea "a" e "b", e inciso 0II, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos da União , dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios , nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 002 º, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotadas para o repasse do restante destas transferências constitucionais em favor desses governos .
§ 002 º - Os repasses ao fundo provenientes do imposto previsto no art. 155, inciso 0II, combinado com o art. 158, inciso 0IV, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 004 º da Lei complementar nº 063, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo .
§ 003 º - A instituição financeira no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 002 º, creditara imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 002 º, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto .
§ 004 º - Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 00l º, inciso III, serão creditados pela União, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas específicas, segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 002 º, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 061, de 26 de dezembro de 1989 .
§ 005 º - Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 001 º, inciso III, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 005 º da Lei Complementar nº 061, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante desta transferência aos Municípios .
§ 006 º - As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto a instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas condições estabelecidas no art. 002 º .
§ 007 º - Os recursos do Fundo, devidos, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constarão de programação específica nos respectivos orçamentos .
§ 008 º - Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos do Fundo previstos no art. 001 º, a partir das respectivas instalações, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 002 º.
§ 009 º - Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211, § 004 º, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir .
Art. 006 º - A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 001 º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente .
§ 001 º - O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 004 º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matriculas, observado o disposto no art. 002 º, § 001 º, incisos 00I e 0II .
§ 002 º - As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União .
§ 003 º - As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 003 º .
§ 004 º - No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$ 300,00
( trezentos reais ).
§ 005 º - ( Vetado ).
Fundamentação Constitucional
- Art. 024 , 0IX , §§ 001 º e 002 º
- Art. 025 , § 001 º
- Art. 160
- Art. 169 , 0IV
Decisão
Resultado da Liminar
Não Conhecida
Decisão da Liminar
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do pedido de medida cautelar e determinou o apensamento destes autos aos da
ADIn nº 1749 - 5 /DF . Votou o Presidente . Ausente , justificadamente , o Ministro Carlos Velloso . - Plenário , 24.03.1999 . -
Acórdão , DJ 25.06.1999 .
Data de Julgamento da Liminar
Plenário , 24.03.1999 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 25.06.1999 .
Resultado do Mérito
Não Conhecido
Decisão do Mérito
Por maioria de votos , o Tribunal não conheceu da ação direta , vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator) , Ilmar
Galvão e Néri da Silveira . Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim . Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) , Sepúlveda Pertence e Celso de Mello . Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio (Vice-Presidente). - Plenário , 25.11.1999 .
Data de Julgamento do Mérito
Plenário , 25.11.1999 .
Data de Publicação do Mérito
Pendente
Incidentes
Tendo sido determinado , no acórdão de fls. 061 , o apensamento destes autos aos da ADIn nº 1749 - 5/DF, requisitem-se estes
últimos à douta Procuradoria Geral da República , onde se encontram . Publique-se . Brasília , 30 de junho de 1999 . - Publicado
em 02.08.1999 .
fim do documento
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
LEI FEDERAL Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Lei Federal nº 9.394/96