Lei nº

2938/1998

Data da Lei

05/11/1998

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LEI Nº 2938, DE 08 DE MAIO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto à União Federal ou uma de suas instituições de crédito, com vistas à compensação das perdas decorrentes da implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

Parágrafo único - O valor mencionado no “caput” destina-se à compensação de parte das perdas estimadas para os próximos três anos, a contar de 1998, que será liberado ano a ano, à razão de um terço (1/3) por ano.

Art. 2º - Poderá o objeto desta Lei ser incluído no financiamento e refinanciamento da dívida pública, consoante os termos da Lei Estadual nº 2.674 Controle de Leis.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a oferecer, como garantia ou contragarantia do financiamento a que se refere o art. 1º, os recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os artigos 155 , 157 e 159, I "a" e II , da Constituição Federal, até o limite do valor do contrato.

Art. 4º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no art. 1º, dotações suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo publicará, nos balanços e relatórios bimestrais de prestação de contas, a apuração das receitas e despesas destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, tal como preceitua o artigo 72 da Lei Federal nº 9.394/96.

Parágrafo único - As prestações de contas a que se refere o “caput” deste artigo incluirão os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 9.424/96 e, destes, a parcela a que tem direito o Poder Público Estadual.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, relatório detalhado dos cálculos referentes às perdas decorrentes da implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº2133/98Mensagem nº03/98
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/11/1998Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Educação, Crédito, Lei Federal
Sub Assunto:
Fundo

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Supremo Tribunal Federal
Identificação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1967 - 8

Origem: DISTRITO FEDERAL
Relator: MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI
Partes
Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO( CF 103 , 00V )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL

Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Artigos 001 º , 002 º , 003 º e 006 º e respectivos parágrafos , da Lei Federal nº 9424 , de 24 de dezembro de 1996 .

Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996 .

- Art. 024 , 0IX , §§ 001 º e 002 º
- Art. 025 , § 001 º
- Art. 160
- Art. 169 , 0IV

Decisão

Resultado da Liminar

Não Conhecida

Decisão da Liminar

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do pedido de medida cautelar e determinou o apensamento destes autos aos da
ADIn nº 1749 - 5 /DF . Votou o Presidente . Ausente , justificadamente , o Ministro Carlos Velloso . - Plenário , 24.03.1999 . -
Acórdão , DJ 25.06.1999 .


Data de Julgamento da Liminar

Plenário , 24.03.1999 .

Data de Publicação da Liminar

Acórdão , DJ 25.06.1999 .

Resultado do Mérito

Não Conhecido

Decisão do Mérito

Por maioria de votos , o Tribunal não conheceu da ação direta , vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator) , Ilmar
Galvão e Néri da Silveira . Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim . Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) , Sepúlveda Pertence e Celso de Mello . Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio (Vice-Presidente). - Plenário , 25.11.1999 .

Data de Julgamento do Mérito

Plenário , 25.11.1999 .

Data de Publicação do Mérito

Pendente
Incidentes
Tendo sido determinado , no acórdão de fls. 061 , o apensamento destes autos aos da ADIn nº 1749 - 5/DF, requisitem-se estes
últimos à douta Procuradoria Geral da República , onde se encontram . Publique-se . Brasília , 30 de junho de 1999 . - Publicado
em 02.08.1999 .


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Lei Federal nº 9.394/96