Lei nº

2373/1994

Data da Lei

12/26/1994

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 2373, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

INSTITUI O CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DE BARRA MANSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1º - Fica criado o Cartório da Divida Ativa do Município de Barra Mansa, em regime oficializado, ao qual incumbe atender ao Juízo de Direito de competência fazendária da mesma Comarca, no processamento de:

I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da Administração Indireta e Fundacional;

II - feitos que tenham por objeto matéria nos quais haja interesse do Município;

III - execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas;

IV - cartas precatórias atinentes a matéria de sua competência.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª entrância e no regime oficializado:

I - 1 (hum) cargo Titular de 1ª Categoria;

II - 3 (três) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, “Classe A”,

III - 2 (dois) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, “Classe A”;

IV - 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, “Classe A”;

V - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo único - Até o provimento dos cargos de que trata esse artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento da serventia.

Art. 3º - O Cartório da Dívida Ativa do Município de Barra Mansa deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, dependendo tal instalação do atendimento, pelo Município de Barra Mansa, das providências referentes a despesas de capital, de adaptação ao local onde o mesmo será instalado e de pessoal para o funcionamento inicial.

Art. 4º - Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pela serventia que ora atende ao Juízo de Direito de competência fazendária ao Cartório da Dívida Ativa do Município de Barra Mansa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo único - A remessa far-se-á independente do pagamento de custas.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários a sua suplementação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº2035/94Mensagem nº11/94
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 12/27/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



Atalho para outros documentos