Lei nº

6139/2011

Data da Lei

12/28/2011

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LEI Nº 6139, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
CRIA O FUNDO DE MICROCRÉDITO PARA EMPREENDEDORES DAS COMUNIDADES PACIFICADAS DO RIO DE JANEIRO - FUNDO UPP EMPREENDEDOR.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro - FUNDO UPP EMPREENDEDOR.
§ 1º O FUNDO UPP EMPREENDEDOR tem o objetivo fomentar a economia das Comunidades Pacificadas, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, considerados relevantes para o desenvolvimento dessas comunidades e do Estado.
§ 2º Para os efeitos dessa Lei, entende-se por Comunidades Pacificadas aquelas nas quais estejam implantadas as Unidades de Polícia Pacificadora – UPP’s, ou em efetiva fase de implantação.

* Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores – FEMPO, a ser operado em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

* §1º - O FEMPO tem o objetivo de fomentar a economia do Estado, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, inclusive, pequenos produtores agrícolas, artesãos e músicos, em comunidades pacificadas ou não, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, sem que haja prejuízo na destinação de recursos às comunidades contempladas pelo FEMPO.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

* § 2º - Deverão ser atendidos, preferencialmente, os empreendimentos produtivos de pessoas com deficiência, em qualquer região do Estado do Rio de Janeiro, desde que preencham os requisitos técnicos do programa.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

* § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, casa haja condições operacionais para tanto, estender o programa às comunidades carentes nas mesma condições desta Lei.
* Revogado pela Lei 7039/2015.

§ 4º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)

Art. 2º O FUNDO UPP EMPREENDEDOR será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- INVESTE RIO, que terá como atribuição, dentre outras:

* Art. 2º - O FEMPO será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AgeRio, instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que terá como atribuição, dentre outras:
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

I - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;
II - deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento; e
III - contratar e acompanhar as operações de financiamento.
Parágrafo Único. O FUNDO UPP EMPREENDEDOR poderá contratar empresa para realizar a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito das comunidades pacificadas.

* III - contratar e acompanhar as operações de financiamento, formalizando-as com os instrumentos de crédito inerentes às instituições financeiras.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

* § 1º - A Administradora do fundo poderá operá-lo diretamente, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de cooperativas de crédito situadas no Estado do Rio de Janeiro, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros.
* Incluído pela Lei 7039/2015.

* § 2º - As cooperativas de crédito de que trata o §1º deste artigo devem estar autorizadas a funcionar e em situação regular junto ao Banco Central do Brasil, bem como estar em efetiva operação há, no mínimo, 3 (três) anos completos.
* Incluído pela Lei 7039/2015.

* § 3º - Cabe à Administradora do fundo fazer a gestão dos recursos repassados a cooperativas de crédito, no caso de operações em segunda linha.
* Incluído pela Lei 7039/2015.

* § 4º - O FEMPO, por intermédio de sua Administradora, poderá contratar empresa, mediante procedimento licitatório, ou desenvolver parcerias com Municípios, órgãos públicos ou instituições da sociedade civil, para realizar a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito.
* Incluído pela Lei 7039/2015.

* § 5º - As cooperativas de crédito de que trata o §1º deste artigo, além das exigências previstas no §2º, devem apresentar situação adequada de liquidez e capacidade técnica para gestão dos recursos, devendo enviar anualmente à administradora do fundo, um relatório indicando sua situação financeira e fiscal, e os responsáveis pela administração dos recursos na cooperativa.
* Incluído pela Lei 7039/2015.


Art. 3º O FUNDO UPP EMPREENDEDOR será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei n.º 08/75 e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários.
Parágrafo Único. V E T A D O .

* Art. 3º - O FEMPO será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/75 e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

Art. 4º Poderão ser beneficiárias as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais, conforme definição da Lei Complementar n° 123 de 14 de Dezembro de 2006, bem como as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva.

* Art. 5º O Fundo UPP EMPREENDEDOR concederá financiamento nos termos desta Lei aos beneficiários localizados na faixa lindeira de 200 (duzentos) metros a partir dos limites das comunidades pacificadas.
Parágrafo Único. O Fundo UPP EMPREENDEDOR poderá conceder financiamento nos termos da presente Lei às Comunidades de Rio das Pedras, Covanca, Gardenia Azul.
* Revogado pela Lei 7039/2015.

Art. 6º A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições e a remuneração do Administrador do FUNDO UPP EMPREENDEDOR serão definidas pelo Poder Executivo.

* Art. 6º - A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições e a remuneração da Administradora do FEMPO e de seus agentes financeiros serão definidas pelo Poder Executivo.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015. §1º O crédito será posto à disposição das microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva, observada a disponibilidade de recursos.

§2º Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. – INVESTE RIO encaminhará anualmente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório consubstanciado dos contratos de financiamento nos termos do §1º, do artigo 1º, desta lei.

* § 2º - Na hipótese de inadimplemento das operações de financiamento com recursos do FEMPO, os créditos do Fundo Estadual serão remetidos à Dívida Ativa pela Administradora, para fins de inscrição e cobrança judicial, se for o caso.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

* § 3º - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A – AgeRio encaminhará, anualmente, o relatório consubstanciado dos contratos de financiamento, celebrados nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo-se à Comissão Permanente de Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais e à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, devendo ainda ser publicado no Diário Oficial do Legislativo.
* Incluído pela Lei 7039/2015.
Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FUNDO UPP EMPREENDEDOR de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pelo Administrador.

* Art. 7º - Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FEMPO de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela Administradora.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

Art. 8º Os recursos destinados ao FUNDO UPP EMPREENDEDOR que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte.

Art. 8º - Os recursos destinados ao FEMPO que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as disposições contidas na presente Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR



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Projeto de Lei nº1121/2011Mensagem nº70/2011
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 01/03/2012Data Publ. partes vetadas

OBS:
Publicado no DO de 29/12/2011 e Republicado no DO de 03/01/2012

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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