
Lei nº | 
420/1981 | 
Data da Lei | 
06/05/1981 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 420, DE 05 DE JUNHO DE 1981.
| ALTERA DISPOSITIVOS SOBRE A JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Título III do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os arts. 68, 70 e 71 ficam assim redigidos:
Art. 68 - A Justiça de Primeira Instância compõe-se dos seguintes órgãos:
I - tribunais do júri;
II - juízes de direito;
III - conselho de justiça militar;
IV - juízes de paz.
Art. 70 - Na comarca da Capital haverá 4 (quatro) tribunais do júri, designados por números ordinais, e um em cada Região Administrativa onde tiverem sede varas regionais.
Art. 71 - Na comarca de Nova Iguaçu haverá 2 (dois) tribunais do júri, designados por números ordinais, e em cada uma das demais comarcas, um tribunal do júri.
II - a epígrafe do Capítulo III e as das suas Seções I, II e III, os arts. 72 e 74, o caput do art. 75, os arts. 78, 80 e 82, ficam assim redigidos:
CAPÍTULO III
DOS JUÍZES DE DIREITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 - Aos juízes de direito vinculados aos respectivos juízos, compete em geral:
I - processar e julgar os feitos da competência de seu juízo;
II - cumprir determinações dos Tribunais e autoridades judiciárias superiores;
III - inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações das autoridades judiciárias, e verificando se os serventuários mantêm os referidos cartórios em ordem e com higiene;
IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
V - solicitar a transferência, ou remoção, de serventuários ou funcionários e pronunciar-se sobre a lotação de qualquer deles em seu juízo;
VI - abrir e encerrar os livros dos respectivos cartórios;
VII - informar, mensalmente, à Corregedoria Geral da Justiça, em boletins próprios, o movimento estatístico do juízo, indicando a produção individual do titular, substituto ou auxiliar, com os respectivos períodos de exercício;
VIII - proceder a correições gerais, nos termos das instruções baixadas pelo Corregedor Geral da Justiça, bem como extraordinárias ou especiais, por este determinadas;
IX - decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários ou empregados de seu juízo;
X - nomear ad hoc, nos casos urgentes ou previstos na lei processual penal, representante do Ministério Público, quando ausentes ou impedidos o titular do órgão e seu substituto, fazendo comunicação do fato ao Procurador-Geral da Justiça;
XI - nomear ad hoc, serventuário e outros auxiliares da Justiça, nos casos de impedimento ou falta dos titulares e seus substitutos legais;
XII - designar escrevente ou outro serventuário para responder, de imediato, por serventia que se vagar e não contar com substituto designado, quando subordinada ao Juízo, até a expedição de ato próprio pela autoridade competente (art. 44, XIII);
XIII - conceder, exceto na comarca da Capital, licença por motivo de saúde até 60 (sessenta) dias, e férias a serventuários e funcionários subordinados ao Juízo;
XIV - apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando se fizer necessário, relatório circunstanciado do estado da administração da Justiça na vara ou comarca, apontando deficiência e sugerindo providências para saná-las;
XV - exercer as funções previstas no art. 42, quando indicados pelo Corregedor Geral da Justiça, na forma do art. 44, XXV.
Parágrafo Único - Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete, ainda, em geral:
I - exercer as atribuições de diretor do foro;
II - designar serventuário que deva servir como secretário do juízo, nas suas atividades administrativas;
III - informar sobre os candidatos à nomeação de juiz de paz e de seus suplentes, e dar posse aos nomeados;
IV - nomear juiz de paz ad hoc, nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e de seus suplentes.
Art. 73 - Ao juiz de direito no exercício da direção do foro compete:
I - supervisionar os serviços de administração e o policiamento interno do edifício ou dependências da sede do foro local, sem prejuízo da competência dos demais juízes quanto à polícia das audiências e sessões do júri;
II - requisitar material e solicitar providências para a manutenção e conservação das instalações e bens das partes comuns do foro;
III - exercer permanente fiscalização de todos os serviços comuns a diversas varas e os do foro extrajudicial da comarca, cabendo-lhe decidir reclamações e aplicar penas disciplinares de sua competência contra os respectivos servidores, com recurso, no prazo de cinco dias, para o Corregedor Geral da Justiça;
IV - realizar, anualmente, correições gerais nas serventias da comarca, salvo as escrivanias de cada juízo e serviços administrativos dos juizados de menores, a cargo dos respectivos juízes, de acordo com calendário e instruções expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
V - proceder, trimestralmente, a inspeção sumária nas serventias sob sua fiscalização, sem prejuízo das que devam realizar, de modo específico, os juízes com competência para os registros públicos (arts. 89, VI, e 90, IV);
VI - presidir comissões de inquérito administrativo, correições especiais ou extraordinárias, sindicâncias e concursos públicos para provimento de cargos, no âmbito da comarca, mediante designação do Corregedor Geral da Justiça;
VII - autorizar, mediante pedido justificado, a distribuição com atraso de atos notariais, bem como sua baixa e retificação, impondo as sanções administrativas cabíveis;
VIII - exercer as demais atividades administrativas atribuídas em geral a um só juiz, no que couber, bem como as conferidas em atos normativos do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça.
§ 1º - Nas comarcas de mais de uma vara, salvo quando a atribuição couber a uma delas, a função de diretor do foro será exercida por juiz da comarca designado, juntamente com um substituto para o encargo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Nas sedes das varas regionais, também funcionará um juiz diretor do foro, com as atribuições dos incisos I, II e VIII, mediante idêntica designação.
Art. 74 - Os juízes de direito titulares de varas e de comarcas de um só juízo será substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância:
I - pelos juízes de direito das regiões judiciárias;
II - em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma comarca ou de comarca vizinha.
Parágrafo Único - A substituição, nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, far-se-á da seguinte maneira:
I - na comarca da Capital:
a) pelos juízes em exercício nas varas da mesma competência, em ordem de numeração crescente, seguindo-se à última a primeira, salvo quando houver juiz auxiliar na mesma vara, caso em que este e o titular se substituirão reciprocamente;
b) quando impossível por juízes da mesma competência, caberá a substituição aos das demais varas, na seguinte ordem: cíveis, órfãos e sucessões, família, acidentes do trabalho e fazenda pública;
c) o juiz da vara de registros públicos será substituído pelo juiz da 1ª vara criminal;
d) na vara de menores, o juiz titular e o auxiliar mais antigo se substituirão reciprocamente, e os auxiliares entre si, na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se a todos os auxiliares, o juiz da 1ª vara de família;
e) nas varas regionais, se não possível a substituição recíproca entre o juiz titular ou em exercício pleno e o auxiliar, por outros juízes da mesma sede, e perdurando a impossibilidade, pelos juízes das varas regionais com sede mais próxima, preferencialmente os de juízo da mesma especialização;
f) nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesma competência, e desde que os interessados o requeiram justificadamente, as petições poderão ser despachadas por outro qualquer juiz;
II - nas comarcas de segunda entrância, observar-se-á, no que couber, o disposto no inciso anterior;
III - nas comarcas de primeira entrância, entre juízes de comarcas vizinhas de igual entrância, conforme tabele expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO II
Dos Juízes da Região Judiciária Especial
Art. 75 - Na Região Judiciária Especial, correspondente à comarca da Capital, terão exercício 72 (setenta e dois) juízes de direito, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir os juízes titulares de varas e o juiz auditor da Justiça Militar, nos casos de férias, licenças e afastamentos, exercer as funções de juízes do registro civil, juiz do serviço de distribuição da Corregedoria, juízes auxiliares de varas de menores e da vara de execuções criminais, e atender às necessidades de auxílio temporário nas demais varas, sempre por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 78 - Ao juiz designado para o serviço de distribuição da Corregedoria compete presidir diariamente a audiência, ou audiências, de distribuição dos feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, salvo as execuções fiscais e os que competirem a juízes de jurisdição exclusiva ou territorial, observadas as normas dos arts. 252 a 257 do Código de Processo Civil.
§ 1º - Designados a vara e o cartório e feito na petição o devido lançamento, com menção do oficial do registro a que competir, a ele serão remetidas as petições e documentos que as instruam, incumbindo ao oficial registrá-las e remetê-las, sob protocolo, a seguir aos respectivos cartórios.
§ 2º - A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovida pela fazenda estadual, ou municipal, entre os escrivães das varas da fazenda pública, será feita alternadamente na ordem de apresentação de certidão da dívida.
§ 3º - Os habeas corpus, os feitos que comportarem a concessão de liminar e as medidas cautelares poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora das audiências.
§ 4º - Sem prejuízo das atribuições do Corregedor Geral, as audiências de distribuição nas comarcas do interior e nas varas regionais da comarca da Capital serão presididas por juiz, observadas as normas específicas estabelecidas em provimento do Corregedor Geral.
SEÇÃO III
Dos Juízes das demais Regiões Judiciárias
Art. 80 - Nas regiões judiciárias a que se refere o parágrafo único do art. 14, terão exercício 19 (dezenove) juízes de direito na 1ª região, 6 (seis) na 4ª região, 5 (cinco) na 5ª região, 4 (quatro) em cada uma das 2ª e 3ª regiões, 3 (três) em cada uma das 6ª, 14ª e 18ª regiões, 2 (dois) em cada uma das 7ª e 8ª regiões, e 1 (um) em cada uma das regiões restantes.
Art. 82 - Aos juízes com exercício nas outras regiões judiciárias, compete substituir, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância, os juízes de direito titulares das comarcas ou varas das respectivas regiões, e auxiliá-los quando designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Nas regiões de mais de um juiz, seus titulares serão numerados ordinalmente e exercerão suas funções de acordo com tabela organizada anualmente pelo Presidente do tribunal de Justiça, que determinará o grupo de varas ou comarcas a cargo de cada um.
§ 2º - Nas regiões correspondentes às comarcas de Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São Gonçalo servirá juiz com função de auxílio junto aos respectivos tribunais do júri.
III - o art. 86 é acrescido da alínea e, com a redação seguinte, retificando-se a pontuação final da alínea d:
Art. 86 - ...................................................................................................
d) ..............................................................................................................
e) processar as justificações requeridas para instruir pedido de benefício junto às instituições de previdência e assistência dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente na comarca.
IV - os incisos XV e XVI do art. 92 ficam revogados, retificando-se a pontuação final do inciso XIV;
V - o art. 94 e seus § §, ficam assim redigidos:
Art. 94 - Haverá na Capital do Estado:
I - 44 (quarenta e quatro) juízes de direito de varas cíveis: 1ª a 44ª;
II - 12 (doze) juízes de direito de varas de família: 1ª a 12ª;
III - 10 (dez) juízes de direito de varas da fazenda pública: 1ª a 12ª;
IV - 12 (doze) juízes de direito de varas de órfãos e sucessões: 1ª a 12ª;
V - 4 (quatro) juízes de direito de varas de acidentes do trabalho: 1ª a 4ª;
VI - 1 (um) juiz de direito de vara de registros públicos;
VII - 8 (oito) juízes de direito de varas de falência e concordatas: 1ª a 8ª;
VIII - 1 (um) juiz de direito de vara de menores;
IV - 40 (quarenta) juízes de direito de varas criminais: 1ª a 35ª; varas auxiliares do júri: 1ª a 4ª; e vara de execuções criminais;
X - 24 (vinte e quatro) juízes de direito de varas regionais, sendo 12 (doze) cíveis: 1ª a 12ª; e 12 (doze) criminais: 1ª a 12ª;
§ 1º - Nas varas de menores e de execuções criminais servirão, também, juízes auxiliares, em número de 4 (quatro), na primeira, e um, na segunda.
§ 2º - Nas demais varas, o funcionamento de juízes com funções de auxiliares poderá ser determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça sempre que o aconselharem as conveniências do serviço e pelo tempo que for considerado necessário.
§ 3º - As 1ª e 7ª; 2ª e 8ª; 3ª e 9ª; 4ª e 10ª; 5ª e 11ª; 6ª e 12ª varas regionais, cíveis e criminais, a que alude o inciso X deste artigo, terão competência territorial sobre as atuais áreas das XVI (Jacarepaguá), XVII (Bangu), XVIII (Campo Grande), XIX (Santa Cruz), XV (Madureira) e XX (Ilha do Governador) Regiões Administrativas, respectivamente.
VI - O art. 95 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 95 - ..................................................................................................
§ 1º - Compete privativamente ao juízo de direito das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 23ª, 25ª, 26ª e 27ª varas cíveis:
I - processar e julgar:
a) as ações de qualquer natureza, sujeitas ao procedimento sumaríssimo de que tratam os arts. 275 e seguintes do Código de Processo Civil;
II - processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa.
§ 2º - Compete privativamente ao juízo de direito das 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª varas cíveis:
I - processar e julgar:
a) as ações de despejo de imóveis;
b) as ações de consignação em pagamento de aluguéis de imóveis;
c) as ações renovatórias e as ações negatórias de renovação de contratos de locação de imóveis para fins comerciais ou industriais;
d) as ações de atualização de aluguéis de imóveis residenciais;
e) as ações de revisão de aluguéis de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais;
f) quaisquer outras ações que tenham por objeto ou fundamento contratos de locação de imóveis de qualquer natureza, exceto as ações de execução por créditos de aluguéis;
II - processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa.
§ 3º - Compete privativamente ao juízo de direito das 17ª e 39ª varas cíveis:
I - processar e julgar:
a) as ações de busca e apreensão de bens fiduciariamente alienados em garantia;
b) as ações de busca e apreensão de bens objeto de venda a crédito com reserva de domínio;
c) as ações de depósito relativas a bens fiduciariamente alienados em garantia;
d) quaisquer outras ações que tenham por fundamento ou objeto contratos de alienação ou de cessão fiduciária em garantia e de venda a crédito com reserva de domínio;
e) as ações de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundadas em títulos extrajudiciais, quando o crédito exigido estiver garantido por contrato de alienação fiduciária ou de venda a crédito com reserva de domínio;
II - processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa.
§ 4º - Compete privativamente ao juízo de direito das 18ª, 19ª, 20ª, 40ª, 41ª e 42ª varas cíveis:
I - processar e julgar:
a) as ações de execução por títulos extrajudiciais, exceto as de execução por quantia certa contra devedor insolvente e as de que trata a alínea e do parágrafo antecedente;
b) os embargos do devedor e os embargos de terceiros opostos em causas de sua competência privativa;
c) quaisquer outras ações, que tenham por fundamento ou objeto títulos executivos extrajudiciais;
II - processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa.
§ 5º - Compete privativamente ao juízo de direito das 2ª, 6ª, 7ª, 15ª, 16ª, 21ª, 22ª, 24ª, 28ª, 29ª, 37ª, 38ª, 43ª e 44ª varas cíveis:
I - processar e julgar as ações mencionadas no art. 84 bem como exercer as demais atribuições ali definidas que, pelos § § 1º e 4º deste artigo, não tenham sido cometidas a outros juízos;
II - cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição civil, não privativas de outro juízo.
VII - o inciso II do art. 100, e os arts. 103, 104, 108 e 109 ficam assim redigidos:
Art. 100 - ......................................................................................................
II - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos, salvo o civil de pessoas naturais.
................................................................................................................
Art. 103 - Aos juízes de direito das varas criminais compete:
I - aos das 5ª e 28ª varas:
a) processar e julgar as ações penais relativas aos crimes definidos na Lei nº 6369, de 21 de outubro de 1976;
b) processar e julgar as ações cautelares relacionadas com feitos de sua competência privativa;
c) conhecer e decidir as questões relativas a habeas corpus, prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa;
d) processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa;
II - aos das 6ª, 7ª, 8ª, 29ª, 30ª e 31ª varas:
a) processar e julgar as ações penais relativas aos crimes culposos de homicídios e de lesões corporais;
b) processar e julgar as ações cautelares relacionadas com feitos de sua competência privativa;
c) conhecer e decidir as questões relativas a habeas corpus, prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa;
d) processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa;
III - aos das 9ª a 23ª, ao da 27ª e aos das 32ª a 35ª varas, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvado o disposto nos incisos I e II deste artigo e nos arts. 104, 105, 106 e 107.
Art. 104 - Aos juízes de direito das 24ª, 25ª e 26ª varas criminais compete, privativamente, exercer as atribuições definidas no art. 93 relativamente ao processo e julgamento das contravenções e a homologação das multas impostas pela autoridade policial nos casos do art. 36, § 2º, da Lei nº 5700, de 1º de setembro de 1971, e nos demais previstos em lei, ressalvada a competência das varas criminais regionais.
Art. 108 - Aos juízes de direito das varas cíveis regionais compete:
I - processar e julgar:
a) as causas da competência genérica das varas cíveis (art. 84), quando o réu tiver domicílio ou residência na região, salvo se versarem sobre quaisquer direitos reais ou pessoais relativos a imóveis nela não situados;
b) processar e julgar as separações de cônjuges e a conversão destas em divórcio, quando a mulher residir na região, bem como as ações de alimentos, se o alimentando também ali tiver residência;
II - autorizar, quando necessário alvará judicial, o levantamento de quantias retidas ou devidas por motivo de falecimento de pessoa domiciliada na região, desde que não haja deixado bens a inventariar;
III - liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a decisão criminal condenatória, residindo o réu na região;
IV - cumprir as precatórias pertinentes a matéria de sua competência;
V - autenticar balanços comerciais de sociedades estabelecidas na região.
Parágrafo Único - Excluem-se da competência prevista na alínea a do inciso I os feitos em que houver litisconsorte passivo não residente na região. A competência fixada com a propositura da ação não se alterará por força da inclusão ou exclusão de litisconsorte passivo no curso do processo.
Art. 109 - Aos juízes de direito das varas criminais regionais compete:
I - processar, julgar e exercer todas as atribuições compreendidas na competência genérica das varas criminais (art. 93) quanto aos crimes e fatos praticados ou ocorridos na região;
II - processar e julgar as contravenções e homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos do art. 36, § 2º, da Lei nº 5700, de 1º de setembro de 1971, e nos demais casos previstos em lei, quando ocorrido na região o fato que lhes deu origem.
Parágrafo Único - Aos juízes de direito das 1ª a 7ª varas criminais regionais compete, privativamente, processar e julgar ações penais de competência do júri, e aos da 8ª a 12ª, varas criminais regionais, as contravenções e cumprir as precatórias criminais.
VIII - o inciso I e o inciso V, que é acrescido, do art. 111, os arts. 112, 113, o parágrafo único acrescido ao art. 116, o art. 117, os incisos I, II, IV e V, que é acrescido, do art. 118, os arts. 119, 120, o parágrafo único acrescido ao art. 121, os arts. 123 a 127, o parágrafo único acrescido ao art. 130, o art. 131, os incisos I, II, III e IV do art. 132, os arts. 133 a 135, ficam assim redigidos:
Art. 111 -.................................................................................................
I - oito juízes de direito de varas cíveis: 1ª a 8ª;
.................................................................................................................
V - um juízo de direito da vara de registros e direção do foro.
Art. 112 - Aos juízes de direito das 1ª a 4ª e 7ª e 8ª varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87.
Art. 113 - Ao juiz de direito da 5ª vara cível compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91, e ao juiz da 6ª vara cível, as definidas no art. 86, processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência.
Art. 116 - ............................................................................................
Parágrafo Único - Ao juiz de direito da 3ª vara criminal compete, privativamente:
I - processar crime da competência do júri;
II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente;
III - exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.
Art. 117 - Ao juiz de direito da vara de registros e direção do foro compete exercer as atribuições definidas nos arts. 73 e 89, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada.
Art. 118 - ................................................................................................
I - sete juízos de direito de varas cíveis: 1ª a 7ª;
II - três juízos de direito de varas de família: 1ª a 3ª;
..................................................................................................................
IV - sete juízos de direito de varas criminais: 1ª a 7ª;
V - um juízo de direito da vara de registro e direção do foro.
Art. 119 - Aos juízes de direito das 1ª a 4ª e 7ª varas cíveis compete exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87.
Art. 120 - Ao juiz de direito da 5ª vara cível compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91, e ao juiz de direito da 6ª vara cível, as atribuições definidas no art. 86, processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência.
Art. 121 - ................................................................................................
Parágrafo Único - Compete ainda aos juízes das varas de família as atribuições definidas no art. 90, as quais serão exercidas, relativamente ao 1º Distrito, pela 1ª vara de família, aos 2º e 3º Distritos, pela 2ª vara de família, e aos 4º, 5º e 6º, pela 3ª vara de família.
Art. 123 - Aos juízes de direito das 1ª, 3ª, 6ª e 7ª varas criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvada a competência do júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento de cartas precatórias criminais em geral.
Parágrafo Único - Aos juízes de direito das 4ª e 5ª varas criminais, que correspondem aos 1º e 2º tribunais do júri, compete privativamente, por distribuição:
I - processar crime de competência do júri;
II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente;
III - exercer as demais atribuições definidas no art. 93 relativamente aos processos de sua competência.
Art. 124 - Ao juiz de direito da vara de registros e direção do foro compete exercer as atribuições definidas nos arts. 73 e 89, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada.
Art. 125 - Haverá, na comarca de São Gonçalo, seis juízos de direito de varas cíveis: 1ª a 6ª, e na comarca de Duque de Caxias, sete juízos de direito de varas cíveis: 1ª a 7ª.
Parágrafo Único - Haverá, ainda, em cada uma das mesmas comarcas:
I - dois juízos de direito de varas da família: 1ª e 2ª;
II - um juízo de direito de vara de menores;
III - cinco juízos de direito de varas criminais: 1ª a 5ª;
IV - um juízo da vara de registros e direção do foro.
Art. 126 - Na comarca de São Gonçalo, aos juízes de direito das 1ª a 3ª e 6ª varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; ao da 4ª vara cível compete exercer as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência, e ao da 5ª vara cível exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91.
Art. 127 - Na comarca de Duque de Caxias, aos juízes de direito das 1ª a 3ª e 6ª e 7ª varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; ao da 4ª vara cível compete exercer as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresa públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência, e ao da 5ª vara cível exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91.
..............................................................................................................
Art. 130 - ................................................................................................
Parágrafo Único - Ao juiz de direito da 4ª vara criminal compete, privativamente:
I - processar crime da competência do júri;
II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente;
III - exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.
Art. 131 - Ao juiz de direito da vara de registros e direção do foro compete exercer as atribuições definidas nos arts. 73 e 89, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada.
Art. 132 - .....................................................................................................
I - quatro juízes de direito de varas cíveis: 1ª a 4ª;
II - um juízo de direito da vara de família;
III - um juízo de direito da vara de menores;
IV - dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.
Art. 133 - Aos juízes de direito das 1ª a 3ª varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições dos arts. 84 e 87, e ao juiz de direito da 4ª vara cível, as atribuições definidas nos arts. 86, 88, 89, e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada.
Art. 134 - Ao juiz de direito da vara de família compete exercer as atribuições dos arts. 85 e 90, e ao juiz de direito da vara de menores, as do art. 92.
Art. 135 - Ao juiz de direito das varas criminais compete, por distribuição , as atribuições do art. 93, respeitada a competência privativa de cada uma.
§ 1º - Ao juiz de direito da 1ª vara criminal compete, privativamente:
I - processar crime da competência do júri;
II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente;
III - exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.
§ 2º - Ao juiz de direito da 2ª vara criminal compete privativamente processar e julgar as contravenções e cumprir as cartas precatórias criminais.
IX - a epígrafe do Capítulo XI, o caput dos arts. 136 e 137, a epígrafe do Capítulo XII, os incisos I, II, III e IV do art. 140, os arts. 141 a 144, ficam assim redigidos:
CAPÍTULO XI
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis
Art. 136 - Haverá em cada uma das comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis:
.............................................................................................................
Art. 137 - Aos juízes de direito das 1ª e 2ª varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 86, salvo quanto a execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis, respeitada a privatividade de cada vara.
..............................................................................................................
CAPÍTULO XII
Dos Juízes de Direito da Comarca de São João de Meriti
Art. 140 - .................................................................................................
I - quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª a 4ª;
II - um juízo de direito da vara de família;
III - um juízo de direito da vara de menores;
IV - três juízos de direito de varas criminais: 1ª a 3ª.
Art. 141 - Aos juízes de direito das 1ª, 2ª e 4ª varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87, e ao juiz de direito da 3ª vara cível, as atribuições definidas nos arts. 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada.
Art. 142 - Ao juiz de direito da vara de família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 90.
Art. 143 - Ao juiz de direito da vara de menores compete exercer as atribuições do art. 92.
Art. 144 - Aos juízes de direito da 2ª e 3ª varas criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvada a competência do júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento de cartas precatórias criminais em geral.
Parágrafo Único - Ao juiz de direito da 1ª vara criminal compete privativamente:
I - processar crime de competência do júri;
II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente;
III - exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.
X - a epígrafe do capítulo XIII, o caput do art. 145 e a alínea a do parágrafo único do art. 146, ficam assim redigidos:
CAPÍTULO XIII
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Magé
Art. 145 - Haverá em cada uma das comarcas de Barra Mansa e Magé:
............................................................................................................
Art. 146 - ............................................................................................
Parágrafo Único - .............................................................................
a) ao juiz de direito da 1ª vara cível, as atribuições definidas nos arts. 86, 89, 91, bem como as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada.
..............................................................................................................
XI - a epígrafe do Capítulo XIV e os arts. 148, 149 e 151, ficam assim redigidos:
CAPÍTULO XIV
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí,
Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rio e Valença.
Art. 148 - Haverá em cada uma das comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rios e Valença, dois juízos de direito: 1ª e 2ª varas.
Art. 149 - Ao juiz de direito da 1ª vara compete exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92, bem como as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada.
..................................................................................................................
Art. 151 - Haverá em cada uma das comarcas um juiz de direito a quem compete exercer cumulativamente as atribuições conferidas aos juízes de direito das varas especializadas das demais comarcas do interior.
Art. 2º - São criados 70 (setenta) cargos de juiz de direito de entrância especial, correspondentes às novas varas previstas para a comarca da Capital, pela presente Lei, e às 10ª, 11ª e 12ª varas de família, criadas anteriormente e não instaladas.
Art. 3º - São criados 25 (vinte e cinco) cargos de juiz de direito de segunda entrância, correspondente às novas varas previstas para as comarcas de Campos, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda, pela presente lei, e à 2ª vara cível da comarca de Nova Friburgo, anteriormente criada e não instalada.
Art. 4º - Na comarca da Capital, os cartórios dos 2º e 3º ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª varas de órfãos e sucessões passarão a constituir as escrivanias das 5ª e 6ª, 7ª e 8ª, 9ª e 10ª, 11ª e 12ª varas de órfãos e sucessões, respectivamente, logo que, instaladas estas, transformando-se os 1ºs ofícios remanescentes em escrivanias próprias das varas a que servem.
Art. 5º - Para a instalação das escrivanias da 6ª vara cível regional e da 6ª vara criminal regional, da comarca da Capital, são criados 2 (dois) cargos de escrivão, 6 (seis) de oficial de justiça, 8 (oito) de técnico-judiciário juramentado, 4 (quatro) de auxiliar-judiciário e 4 (quatro) de auxiliar de cartório, todos de entrância especial.
Art. 6º - Enquanto não criados os cargos correspondentes às serventias próprias das demais varas criadas na comarca da Capital, os respectivos juízos serão atendidos por serventias já existentes, a saber:
I - as 23ª a 44ª varas cíveis, pelas serventias das 1ª a 22ª varas cíveis, respectivamente;
II - as 28ª a 35ª varas criminais, pelas serventias das 5ª a 12ª varas criminais, respectivamente;
III - as 7ª a 12ª varas regionais, cíveis e criminais, pelas serventias das 1ª a 6ª varas regionais, cíveis e criminais, respectivamente;
IV - as 3ª e 4ª varas de acidentes do trabalho, pelas serventias das 1ª e 2ª varas de acidentes do trabalho, respectivamente;
V - as 5ª a 8ª varas de falências e concordatas, pelas serventias das 1ª a 4ª varas de falência e concordatas, respectivamente;
VI - as 6ª a 10ª varas da fazenda pública, pelas serventias das 1ª a 5ª varas da fazenda pública, respectivamente;
VII - as 10ª a 12ª varas de família, pelas serventias das 7ª a 9ª varas de família, respectivamente;
VIII - as 1ª a 4ª varas auxiliares do júri, pelas serventias das 1ª a 4ª varas criminais, respectivamente.
§ 1º - Caberá ao juiz mais antigo, sempre substituído pelo titular do outro juízo com escrivania comum, os encargos administrativos referentes aos respectivos serviços cartorários.
§ 2º - Os feitos já distribuídos, de número par, passarão à competência da nova vara que for atendida pela escrivania comum, permanecendo os de número ímpar com a do juízo que os vem processando.
Art. 7º - Sem prejuízo da especialização estabelecida nesta lei para as varas cíveis e criminais da comarca da Capital, a ser observada na distribuição dos novos feitos, continuam os respectivos juízos competentes para todos os feitos já ajuizados.
Art. 8º - Nas comarcas de segunda entrância, a cada nova vara criada em decorrência desta lei, corresponderá uma escrivania, cujas atribuições serão exercidas, enquanto não criados e providos os cargos necessários à sua instalação, pelas serventias de iguais atribuições, inclusive ofícios de justiça, da mesma comarca, que o Corregedor Geral da Justiça designar, observadas as respectivas especializações ou privatividade.
Art. 9º - Na comarca de Niterói, os feitos distribuídos à 6ª vara cível e não compreendidos na sua privatividade, continuarão a ser nela processados, até que seja instalada a 7ª vara cível, e as falências, concordatas e ações conexas já ajuizadas terão prosseguimento nos respectivos juízos determinados pela distribuição, enquanto não instalada a vara de registros e direção do foro.
Art. 10 - Logo que instaladas as varas de menores das comarcas de Campos, Petrópolis, Volta Redonda e São João de Meriti, suas atuais varas de família e menores passarão a denominar-se vara de família, e com a instalação das 2ªs varas criminais das comarcas de Campos, Petrópolis e Volta Redonda, suas atuais varas criminais passarão a denominar-se 1ª vara criminal.
Art. 11 - Os atuais juízos de direito das comarcas de Itaboraí, Itaguaí, Macaé, Resende e Valença passarão a denominar-se 1ª vara, uma vez instalada a 2ª vara em cada uma delas.
Art. 12 - Os cargos de juiz de direito criados nesta Lei serão providos gradativamente, à medida que forem sendo instaladas as novas varas.
Art. 13 - As disposições desta lei que modificam as atribuições dos juízos somente produzirão efeito 30 dias após a sua publicação.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 388/81 | Mensagem nº | 70/81 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 06/08/1981 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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