Lei nº

3426/2000

Data da Lei

06/21/2000

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LEI 3426, DE 21 DE JUNHO DE 2000

PROÍBE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS OU HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar o atendimento e/ou internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede privada no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5519/2009.

* Parágrafo Único. As clínicas e hospitais particulares estabelecidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão afixar em cartaz o disposto nesta Lei.
* Incluído pela Lei nº 5519/2009.


* Parágrafo único- O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico hospitalar fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendiemento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Art. 135-A do Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de Dezembro de 1940-Código Penal.
* Nova redação dada pela Lei nº 6519/2013.


Art. 2º - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 2°- Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 12653/12, comprovada a exigência de depósito ou caução, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor ao responsável pela internação.
* Nova redação dada pela Lei nº 6519/2013.

Art. 3º - O descumprimento do “caput” do artigo 1º, sujeitará o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s.

* Art.3°- O descumprimento do § único do art.1° sujeitará o infrator á multa de 10.000(dez mil) UFIR-RJ.
* Nova redação dada pela Lei nº 6519/2013.
§ 1º - Em caso de reincidência do infrator haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.

* Art 3º com nova redação e § 1º suprimido pela Lei 7616/2017.

* Art. 3º - O não atendimento do previsto no art. 1° desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Novaredação dada pela Lei 7616/2017.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº658/99Mensagem nº
AutoriaJOSÉ DIVINO
Data de publicação 06/27/2000Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Proíbie, Depósito Prévio, Cheque Caução, Internação, Emergência, Risco De Vida, Clínica De Saúde, Hospital Público, Hospital Particular
OBS:
Omitida no DOI de 23/06/2000

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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