Lei nº

3217/1999

Data da Lei

05/27/1999

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LEI Nº 3217, DE 27 DE MAIO DE 1999.

TRANSFERE OS VALORES PERCENTUAIS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI Nº 713, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983, PARA O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETJ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 723/84, incidirão sobre todos os atos extrajudiciais e serão, juntamente com as custas e a taxa judiciária, recolhidos em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1999.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº2500/98Mensagem nº22/98
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/01/1999Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro, Taxa Judiciária, Taxa
Sub Assunto:
Fundo
OBS:
Omitida no DOII 28/05/99

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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