Lei nº

1071/1986

Data da Lei

11/18/1986

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LEI Nº 1071, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986.

CRIA O INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Instituto Estadual de Florestas, órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculado a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, com o fim especial de realizar a política florestal e de conservação dos recursos renováveis do Estado do Rio de Janeiro.
Revogado pelo artigo 15 da Lei 1315/88 Controle de Leis)

Art. 2º - Ao Instituto Estadual de Florestas, que terá sua sede na Capital do Estado, compete promover a coordenação e a execução da política florestal e da Lei de Proteção à Fauna, consubstanciada nas seguintes medidas:
I - Realizar a identificação qualitativa e quantitativa dos recursos naturais renováveis do Estado do Rio de Janeiro;
II - Realizar a pesquisa e experimentação sobre espécies florestais de importância econômica e ecológica;
III - Promover a fiscalização e o policiamento das florestas de rendimento e a preservação das florestas protetoras, remanescentes e de modelo;

IV - Promover, facilitar e fiscalizar o reflorestamento ecológico, de proteção e o de interesse econômico mediante providências objetivas com fornecimento de assistência técnica, sementes, mudas e utensílios na recuperação florestal do Estado, inclusive às pessoas físicas e jurídicas que estejam obrigadas por lei a cumprir tais objetivos;
V - Estudar e desenvolver técnicas silviculturais para as regiões ecológicas do Estado;
VI - No seu programa de recuperação florestal do Estado, o Instituto deverá promover o reflorestamento com espécies nativas de madeiras consideradas nobres, a fim de assegurar sua perpetualidade e exploração econômica;
VII - Estudar, propor e executar medidas de conservação e de exploração racional e econômica de florestas;
VIII - Promover pesquisas e estudos botânicos com o objetivo de aumentar a relação das espécies vegetais de valor científico do Estado;
IX - Proteger a fauna silvestre do território fluminense, com base na legislação específica;
X - Realizar estudos e desenvolver trabalhos que visem à multiplicação de espécies faunísticas raras ou ameaçadas de extinção, com fins de repovoamento de áreas florestais protegidas;
XI - Implantar e administrar os Parques e Reservas biológicas pertencentes ao Estado, e ainda, promover e orientar a criação de “áreas verdes” municipais;
XII - Orientar as atividades de conservação de solos com fins ecológicos, tendo em vista, principalmente, a proteção dos recursos hídricos;
XIII - Desenvolver atividades educativas relacionadas à conservação da natureza.
*Revogado pelo artigo 15 da Lei 1315/88 Controle de Leis

Art. 3º - É facultado ao Instituto Estadual de Florestas desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras.

Art. 4º - Fica criada a taxa florestal pelo exercício do poder de polícia nas atividades decorrentes da fiscalização, serviços, vigilância e proteção dos recursos naturais renováveis que terá valores variáveis, estipulados em UFERJ cuja tabela deverá ser apresentada até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei, por ato do Poder Executivo.
*Revogado pelo artigo 15 da Lei 1315/88 Controle de Leis

Art. 5º - Passam a integrar o acervo do Instituto todos os bens móveis e imóveis além dos órgãos do Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis, subordinados à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, com a respectiva verba orçamentária e seu pessoal.
*Revogado pelo artigo 15 da Lei 1315/88 Controle de Leis

Art. 6º - O Governo do Estado baixará Decreto incorporando as floresta públicas, de domínio do Estado, ao Patrimônio do Instituto e por eles administradas, visando a sua conservação.
*Revogado pelo artigo 15 da Lei 1315/88 Controle de Leis

Art. 7º - Os Parques Estaduais, Reservas Florestais e Biológicas passarão, com a presente lei, ao Patrimônio do Instituto, sendo sua conservação e utilização para fins científicos, educativos e turísticos.
*Revogado pelo artigo 15 da Lei 1315/88 Controle de Leis

Art. 8º - Serão consignados nos orçamentos, anualmente, recursos específicos para a manutenção do Instituto.
*Parágrafo único - Para atender as despesas de instalação do Instituto Estadual de Florestas, no ano de 1986, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cz$ 3.829.921,00 (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e um cruzados), considerando-se recursos disponíveis os resultantes de anulação das dotações orçamentárias destinadas ao Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis.
*Revogado pelo artigo 15 da Lei 1315/88 Controle de Leis

Art. 9º - O Instituto Estadual de Florestas será dirigido por uma Diretoria, composta de 03 (três) Diretores recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º - O pessoal técnico e os demais funcionários serão admitidos pelo Diretor-Presidente do Instituto, obedecido os critérios de seleção e admissão a serem fixados em seu regulamento de pessoal.
§ 2º - O pessoal administrativo será aproveitado, preferencialmente, entre os funcionários estaduais considerando-se os direitos de opção previstos no Decreto-Lei nº 63/75.

*Revogado pelo artigo 15 da Lei 1315/88 Controle de Leis

Art. 10 - Esta Lei será regulamentada 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
*Revogado pelo artigo 15 da Lei 1315/88 Controle de Leis

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº495/84Mensagem nº
AutoriaPaulo Quental
Data de publicação 11/21/1996Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Meio Ambiente, Convênio, Imóveis, Bens Imóveis, Crédito, Decreto-Lei, Acervo
Sub Assunto:
Meio Ambiente

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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