Lei nº

9072/2020

Data da Lei

10/27/2020

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LEI Nº 9.072 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.


ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DETERMINA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A ATUALIZAÇÃO DAS METAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO PREVISTAS EM REGULAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável, e determina a elaboração de um Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas e a atualização das metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento.

Art. 2º O art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Suprime-se o parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, e acrescente-se os § 1º e § 2º que terão a seguinte redação:

Art. 4º O art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Altera-se a redação do inc. VII, do art. 3º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que passará a vigorar da seguinte forma:

Art. 6º Insere-se os incs. VIII e IX ao art. 3º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que terão a seguinte redação:
Art. 7º Suprime-se o parágrafo único, do art. 3º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, e acrescente-se os § 1º e § 2º que terão a seguinte redação:

Art. 8º O art. 4º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Insere-se um parágrafo único ao art. 4º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que terá a seguinte redação:

Art. 10 O art. 6º, caput, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, terá a seguinte redação:

Art. 11 Os incs. II até VII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 Insere-se os incs. VIII, IX e X, ao art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Os incs. I, II, III do art. 7º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 Insere-se o § 3º ao art. 7º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que vigorará com a seguinte redação:

Art. 15 Insere-se o inc. VII ao art. 11, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que vigorará com a seguinte redação:

Art. 16 V E T A D O.

Art. 17 V E T A D O.

Art. 18 V E T A D O.

* Art. 18 Insere o art. 17-A na Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que vigorará com a seguinte redação:

Art. 19 V E T A D O.

Art. 20 Os incs. I e II, do art. 19 da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar coma seguinte redação:

Art. 21 Adicione-se inciso ao artigo 6º da Lei nº 5.690, de 14 de abri de 2010, com a seguinte redação:

Art. 22 Altera-se a redação da alínea “a” do inciso VI, do Art. 5º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que passará a vigorar da seguinte forma:

Art. 23 Revoga-se o art. 20 da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010.

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício

LEI Nº 9.072 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3032, de 2020, que se transformou na Lei nº 9.072 de 27 de outubro de 2020, que “ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DETERMINA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A ATUALIZAÇÃO DAS METAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO PREVISTAS EM REGULAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

(...)

Art. 11 Os incs. II até VII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 18 Insere o art. 17-A na Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que vigorará com a seguinte redação:

(...)



Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


Autor: Deputado CARLOS MINC.


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Projeto de Lei nº3032/2020Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 10/28/2020Data Publ. partes vetadas06/14/2021

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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