Lei nº

552/1982

Data da Lei

06/30/1982

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LEI Nº 552, DE 30 DE JUNHO DE 1982.


MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 320, DE 10 JUNHO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - A alínea “a”, do inciso I, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º -..........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

a) 10% (dez por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título mensalmente, em folha de pagamento do Deputado.” V


Art. 2º - O inciso II do art.7º, da Lei 320 de 10 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - .........................................................................................................

I -....................................................................................................................

II - Contribuição da Assembléia Legislativa, corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensalmente, em folha de pagamento do Deputado e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos salários e vantagens permanentes dos servidores da Secretaria, associados do IPALERJ, verba que será incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo.” V


Art. 3º - Os incisos V e VI, do art. 11, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 -..........................................................................................................

V - Auxílio Funeral correspondente a 1 (um) mês do total dos ganhos consignados, a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios fixos, vencimentos, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais estejam incidindo o desconto contribuição do mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral ou a seus beneficiários.” V

VI - Pecúlio “Post-Mortem” correspondente a 5 (cinco) vezes o total dos ganhos consignados, a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado, subsídio fixo, vencimento, salários e vantagens permanentes ou pensão sobre os quais estejam incidindo o desconto contribuição no mês do óbito.” V


Art. 4º - O art. 13, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 08 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 26% (vinte e seis por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término de mandato.” V


Art. 5º - As alterações introdutivas pelos artigos 1º, 3º e 4º desta Lei terão vigência obrigatória a partir de 1º de fevereiro de 1983.

§ 1º - Os atuais Deputados poderão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta, optar pela modalidade de contribuição estabelecida por esta Lei.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a contribuição devida sobre o total dos ganhos consignados retroagirá ao início do atual período legislativo e será consignada em folha de pagamento do Deputado até o seu término.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,30 de junho de 1982

A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador


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Projeto de Lei nº647/82Mensagem nº
AutoriaOdair Gama
Data de publicação 07/01/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Pensão Especial, Deputado Estadual, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Pensão, Ministério Público, Previdência, Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal De Contas, Seguridade Social, Ipalerj, Alerj, Benefício, Aposentadoria, Assistência Médica, Empréstimo, Saúde

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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