
Lei nº | 
233/1979 | 
Data da Lei | 
01/08/1979 |
Texto da Lei [ Revogado ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 233, de 8 de janeiro de 1979, oriunda do Projeto de lei nº 1189, de 1978.
LEI Nº 233, DE 8 DE JANEIRO DE 1979.
| DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 11 DA LEI Nº 7554, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 11 da lei nº 7554, passa a ter a seguinte redação:
Art.11 - Os contribuintes obrigatórios, eleitos para o mandato a extinguir-se em 31 de janeiro de 1979, que não puderem cumprir o mínimo de 8 (oito) anos de exercício, poderão integralizar a carência, mediante o pagamento mês a mês, da contribuição correspondente ao dobro da que por ele for devida na Legislatura de 1975/1979, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias do término do mandato, e que possuam mandato legislativo anterior.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1979.
CLAUDIO MOACYR
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1189/78 | Mensagem nº | |
| Autoria | PAULO NASCIMENTO |
| Data de publicação | 01/11/1979 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Convênio, Pensão Especial, Deputado Estadual, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Pensão, Ministério Público, Previdência, Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal De Contas, Seguridade Social, Ipalerj, Alerj, Benefício, Aposentadoria, Assistência Médica, Empréstimo, Saúde
Texto da Revogação :
Lei 320/80
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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