Lei nº

11.041/2025

Data da Lei

12/01/2025

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LEI Nº 11.041 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.



ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 1.396, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUÍDO PELA LEI N.º 5.467, DE 08 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º O Anexo da Lei n.º 1.396, de 08 de dezembro de 1988, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, incluído pela Lei n.º 5.467, de 08 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO

EFETIVO GERAL DA PMERJ

CORONEL PM
82
TENENTE-CORONEL PM
291
MAJOR PM
732
CAPITÃO PM
871
1º TENENTE PM
1.008
2º TENENTE PM
1.334
SUBTENENTES PM
663
1º SARGENTOS PM
1.201
2º SARGENTOS PM
2.592
3º SARGENTOS PM
4.060
CABOS PM
10.128
SOLDADOS PM
37.486
TOTAL
60.448

I – Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM)


CORONEL PM
68
TENENTE-CORONEL PM
211
MAJOR PM
438
CAPITÃO PM
410
1º TENENTE PM
428
2º TENENTE PM
455

II – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

1 – Oficiais Médicos

CORONEL PM
06
TENENTE-CORONEL PM
40
MAJOR PM
128
CAPITÃO PM
173
1º TENENTE PM
208
2º TENENTE PM
285

2 – Oficiais Dentistas

CORONEL PM
02
TENENTE-CORONEL PM
15
MAJOR PM
50
CAPITÃO PM
60
1º TENENTE PM
78
2º TENENTE PM
97

3 – Oficiais Farmacêuticos

CORONEL PM
01
TENENTE-CORONEL PM
02
MAJOR PM
06
CAPITÃO PM
08
1º TENENTE PM
10
2º TENENTE PM
12


4 – Oficiais Veterinários

CORONEL PM
01
TENENTE-CORONEL PM
01
MAJOR PM
04
CAPITÃO PM
05
1º TENENTE PM
06
2º TENENTE PM
07

5 – Oficiais Psicólogos

CORONEL PM
01
TENENTE-CORONEL PM
02
MAJOR PM
15
CAPITÃO PM
19
1º TENENTE PM
27
2º TENENTE PM
36


6 – Oficiais Fisioterapeutas

CORONEL PM
01
TENENTE-CORONEL PM
02
MAJOR PM
07
CAPITÃO PM
11
1º TENENTE PM
12
2º TENENTE PM
16

7 – Oficiais Enfermeiros

CORONEL PM
01
TENENTE-CORONEL PM
04
MAJOR PM
30
CAPITÃO PM
43
1º TENENTE PM
60
2º TENENTE PM
82

8 – Oficiais Nutricionistas

TENENTE-CORONEL PM
02
MAJOR PM
08
CAPITÃO PM
11
1º TENENTE PM
12
2º TENENTE PM
17

9 – Oficiais Fonoaudiólogos

TENENTE-CORONEL PM
01
MAJOR PM
03
CAPITÃO PM
03
1º TENENTE PM
04
2º TENENTE PM
05

III – Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM)

CORONEL
01
TENENTE-CORONEL PM
02
MAJOR PM
03
CAPITÃO PM
03
1º TENENTE PM
04
2º TENENTE PM
07

IV – Quadro Complementar (QC)

1 – Oficiais Pedagogos

TENENTE-CORONEL PM
01
MAJOR PM
02
CAPITÃO PM
03
1º TENENTE PM
04
2º TENENTE PM
06

2 – Oficiais Assistentes Sociais:


TENENTE-CORONEL PM
01
MAJOR PM
04
CAPITÃO PM
07
1º TENENTE PM
08
2º TENENTE PM
10

V – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)

1 – Oficiais Auxiliares

TENENTE-CORONEL PM
07
MAJOR PM
32
CAPITÃO PM
112
1º TENENTE PM
143
2º TENENTE PM
294

2 – Oficiais Músicos

MAJOR PM
01
CAPITÃO PM
02
1º TENENTE PM
03
2º TENENTE PM
05

3 – Oficiais de Comunicações

MAJOR PM
01
CAPITÃO PM
01
1º TENENTE PM
01

VI – Quadro de Praças (QP)

1 – Combatentes

SUBTENENTES PM
578
1º SARGENTOS PM
1.007
2º SARGENTOS PM
2.315
3º SARGENTOS PM
3.519
CABOS PM
9.302
SOLDADOS PM
37.496

2 – Músicos

SUBTENENTES PM
14
1º SARGENTOS PM
60
2º SARGENTOS PM
83
3º SARGENTOS PM
136

3 – Auxiliar de Saúde

SUBTENENTES PM
66
1º SARGENTOS PM
129
2º SARGENTOS PM
194
3º SARGENTOS PM
405
CABOS PM
826

Art. 3º Passam a ter nova denominação, em conformidade com a Lei Nacional n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023, os seguintes Quadros na Corporação:

I – Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), em substituição ao QOPM (Quadro de Oficiais Policiais militares);

II – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), em substituição ao Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), passando este quadro a ser dividido em três especialidades como descrito em quadro próprio;

III – Quadro de Praças Policiais Militares (QPMP) em Quadro de Praças (QP).

Art. 4º O Oficial Assistente Social passa a fazer parte do quadro complementar.

Art. 5º Ficam extintos os seguintes quadros: QPMP-1 (Manutenção de Armamento), QPMP-2 (Operador de Comunicações), QPMP-3 (Manutenção de Motomecanização), QPMP- 5 (Manutenção de Comunicações) e QPMP-7 (Corneteiro), além do posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Comunicações.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº6028/2025Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/02/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 221

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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