Lei nº

964/1986

Data da Lei

01/02/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 964, de 02 de janeiro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 303de 1984.

LEI Nº 964, DE 02 DE JANEIRO DE 1986.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO INCISO VII DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.


Art. 1º - O § 2º do inciso VII do artigo 29 da Lei nº 285 Controle de Leis, de 03 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos, os enteados sem outra pensão ou rendimento deixado pelo genitor pré-morto, e, o menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda do segurado.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de janeiro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº303/84Mensagem nº
AutoriaGodofredo Pinto
Data de publicação 01/07/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Convênio, Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Imóveis, Bens Imóveis, Defensoria Pública, Vereador, Iperj, Previdência, Benefício, Auxílio Funeral, Aposentadoria, Estatuto, Pensão, Estatuto
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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