Lei nº

9906/2022

Data da Lei

11/29/2022

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LEI Nº 9906, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.


CRIA O PROGRAMA DE VIABILIZAÇÃO DO INVESTIMENTO LOCAL E AMPLIADO – PRO-INV, COM OS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES – FREMF, ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, PARA A REVITALIZAÇÃO DE SETORES E ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º Fica criado o Programa de Viabilização do Investimento Local e Ampliado – PRO-INV, com recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF, criado pela Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, para a concessão de crédito para o financiamento de projetos de investimento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, indústrias, agroindústrias familiares, agricultores familiares, empreendimentos de economia solidária, empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais área populares, pequenas e médias empresas, de geração de energias sustentáveis, serviços e comércio atacadista geradoras de emprego e renda, nas seguintes condições:

I – limites financiáveis: 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto de investimento, já incluído até 20% (vinte por cento) de capital de giro associado ao projeto;

II – prazos máximos: 24 (vinte e quatro) meses de carência e 96 (noventa e seis) meses de amortização;

III – taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;

IV – garantias: 120% (cento e vinte por cento), em modalidade a ser aprovada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio), ou 100% (cem por cento) nos casos de fiança prestada por banco de primeira linha.

§ 1º Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais apresentar proposta para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE), acerca dos segmentos/setores e valores a serem destinados para cada segmento.

§ 2º Caberá a CPPDE deliberar sobre os pedidos de financiamento apresentados e previamente apreciados pela AgeRio, por meio de relatório com análise conclusiva da viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira os empreendimentos e a proposta de aprovação ou não do financiamento.

§ 3º Caberá a AgeRio aprovar e conceder diretamente os financiamentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem a necessidade de submissão à CPPDE.

§ 4º O Poder Executivo, em articulação com o Conselho Estadual de Economia Solidária e o Fórum de Cooperativismo Popular do Estado do Rio de Janeiro, poderá promover formação, capacitação e consultoria a fim de orientar os empreendimentos de economia solidária que pretendem acessar as linhas de crédito do Programa de Viabilização do Investimento Local e Ampliado – PRO-INV.

Art. 2º Os contratos de financiamento celebrados com base nesta Lei seguirão a minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Todos os documentos necessários à concessão dos financiamentos, inclusive os contratos, poderão ser assinados eletronicamente, por meio da assinatura eletrônica avançada aposta por meio do Portal Gov.Br ou por assinatura eletrônica qualificada, exceto quando a legislação ou os serviços notariais exigirem outra forma de formalização do contrato.

Art. 3º A publicidade dos instrumentos contratuais de crédito firmados no âmbito deste Programa será assegurada mediante divulgação, em bloco, com periodicidade semestral, na Imprensa Oficial, e, de maneira permanente, no portal da transparência do Estado e da AgeRio, devendo os dados dos contratos serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Os recursos decorrentes do pagamento das parcelas dos financiamentos concedidos com base no PRO-INV deverão permanecer no FREMF para a concessão de novos financiamentos no âmbito deste Programa.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 5º O PRO-INV, por intermédio de sua Administradora, AgeRio, poderá credenciar correspondentes para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito prevista neste Programa, nos termos da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la, e escritórios de cobrança, observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, e do Regulamento de Licitações da Administradora.

§ 1º Os correspondentes e escritórios de cobrança atualmente credenciados pela AGERIO para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito poderão atuar na concessão e cobrança dos financiamentos previstos neste Programa, independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes e escritórios de cobrança por meio de credenciamento.

§ 2º A relação de correspondentes e escritórios de cobrança credenciados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da AgeRio na internet.

Art. 6º A eficácia do PRO-INV está condicionada à disponibilidade de recursos aportados no FREMF para financiamento dos segmentos/setores, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis no caput deste artigo não estarão sujeitos à integralização de capital pela AgeRio e serão mantidos independentemente do exercício financeiro.

Art. 7º Para os financiamentos concedidos com base nesta lei, a exigência contida no art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, será exigível anualmente, e limitar-se-á à comprovação de 80% (oitenta por cento) do investimento realizado no projeto.

§ 1º V E T A D O.


§ 2º A concretização dos objetivos pretendidos pelo Programa será mensurada através de indicadores a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º A Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º Aplicam-se aos financiamentos concedidos com base nesta lei todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.

Art. 10. Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. Modifique-se o artigo 8º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº6387/2022Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/30/2022Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO Nº 222-B

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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