Lei nº

9159/2020

Data da Lei

12/28/2020

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LEI Nº 9.159 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.



DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELO DECRETO Nº 42.649, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010, EM CONFORMIDADE COM O CONVÊNIO CONFAZ ICMS 190/17.



Art. 1º O art. 18 do Decreto Estadual nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, em conformidade com a Cláusula décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CONDIN RIO – em conjunto com a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ –, deverá publicar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, o resultado dos estudos realizados que fundamentam a prorrogação do incentivo previsto no Art. 18 do Decreto nº 42.649/10, apresentando, necessariamente, número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal concedido.

Art. 3º Altera o artigo 1º, da Lei nº 8.792 de 13 de abril de 2020, para incluir os incisos VII e VIII com a seguinte redação:

Art. 4º O inciso I do art. 10 da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

§ 1º Os documentos referentes à concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 6º As empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 7º As empresas para fazerem jus à prorrogação dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 8º As empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º Fica autorizado ao Poder Executivo a alterar o Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, quanto aos novos prazos de vigência dos benefícios fiscais, em conformidade com a Cláusula Décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 10. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.

Art. 11. A concessão dos incentivos fiscais deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública Estadual, cabendo-lhe, além do acompanhamento dos termos e obrigações previstas na legislação pertinente, monitorar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como a manutenção e o fomento à geração de trabalho, emprego, renda e qualificação profissional.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício




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Projeto de Lei nº3411/2020Mensagem nº47/2020
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/29/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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