Lei nº

7313/2016

Data da Lei

06/14/2016

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LEI Nº 7313 DE 14 DE JUNHO 2016.


DISPÕE SOBRE O DESCARTE E COLETA DOS FILTROS DE CIGARROS PARA RECICLAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° - Fica criado o sistema de descarte e coleta dos filtros de cigarros e demais subprodutos decorrentes de seu consumo para, preferencialmente e quando disponível, fins de reciclagem e veda o descarte de filtros de cigarros em vias públicas.

Art. 2º - A indústria, as empresas distribuidoras e vendedoras, inclusive o comércio varejista, de produtos fumígeros do Estado do Rio de Janeiro, são responsáveis pela disponibilização de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros e demais subprodutos decorrentes de seu consumo.

§1º - Considera-se filtros de cigarro, para efeito dessa Lei, os subprodutos decorrentes do consumo de produtos fumígeros do tabaco.

§2º - O destino final dos filtros de cigarro será sua reciclagem.

Art. 3º - O Poder Executivo e as empresas mencionadas no Art. 2º desta Lei poderão celebrar acordos entre cooperativas e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único - Terá como prioridade a instalação de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros os logradouros de grande circulação de pessoas e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos e privados.

Art. 4° - É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer outras áreas e logradouros de acesso público.

Parágrafo único - A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará os infratores à aplicação de uma multa de 50 UFIRs-RJ (cinquenta Unidades de Referência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), por filtro de produtos fumígeros, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º - As empresas mencionadas no Art. 2º desta Lei deverão disponibilizar, ininterruptamente, cartazes, contendo advertência escrita, de forma legível, sobre a proibição desta Lei, junto aos locais de venda de produtos fumígeros.

§1º - O aviso, afixado nos recintos de que trata esta Lei, deverá orientar, aos frequentadores, sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro e os danos da incorreta dispensação desses produtos no meio ambiente.

§2º - A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa de 100 UFIRs-RJ (cem Unidades de Referência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), cobrada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 6º - Os valores recebidos, pelo Poder Executivo, das multas aplicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM).

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2016.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº1547/2016Mensagem nº
AutoriaTIAGO MOHAMED
Data de publicação 06/15/2016Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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