Lei nº

7529/2017

Data da Lei

03/07/2017

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Projeto de Lei nº2345/2017Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/08/2017Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de AçãoRI
Número da Ação0015123-43.2017.8.19.0000
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado "Nestes termos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a baixa e arquivem-se."
Link para a Açãohttps://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0015123-43.2017.8.19.0000


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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0015123-43.2017.8.19.0000

Em 14.07.2017: "Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela FNU - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS, tendo por objeto a Lei Municipal nº 7.529/2017, que, resumidamente, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Órgão Julgador:OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Relator:DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
REPTE:FNU FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS
REPDO:EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros
  
 
RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA
  
FASE ATUAL:Certidao
Data do Movimento:02/08/2017 17:14
  

 
INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 31/03/2017   
Íntegra do(a) Despacho Requisição de Informações - Data: 10/04/2017   
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 14/07/2017   
Íntegra do(a) Despacho Em Pauta - Data: 14/07/2017   
_____________________________________________________________________________

ADI 5683 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Andamentos: Conclusos ao (à) Relator(a) em 12/09/2017


MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.683 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) :REDE SUSTENTABILIDADE
ADV.(A/S) :CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S)
REQTE.(S) :PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
ADV.(A/S) :CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: "CONCLUSÃO 45. Diante do exposto, interpreto conforme a Constituição, ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V), o art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529, de 07.03.2017, do Estado do Rio de Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito autorizada pela Lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, até o julgamento final da presente ação. Dê-se ciência ao Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Exmo. Senhor Governador do Estado. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator"
 

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