Lei nº | 7529/2017 | Data da Lei | 03/07/2017 |
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| Projeto de Lei nº | 2345/2017 | Mensagem nº | |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 03/08/2017 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | RI |
| Número da Ação | 0015123-43.2017.8.19.0000 |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | "Nestes termos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a baixa e arquivem-se." |
| Link para a Ação | https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0015123-43.2017.8.19.0000 |
| Órgão Julgador: | OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL |
| Relator: | DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO |
| REPTE: | FNU FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS |
| REPDO: | EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros |
| RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA | |
| FASE ATUAL: | Certidao |
| Data do Movimento: | 02/08/2017 17:14 |
INTEIRO TEOR Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 31/03/2017 Íntegra do(a) Despacho Requisição de Informações - Data: 10/04/2017 Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 14/07/2017 Íntegra do(a) Despacho Em Pauta - Data: 14/07/2017 _____________________________________________________________________________ ADI 5683 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Andamentos: Conclusos ao (à) Relator(a) em 12/09/2017 MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.683 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) :CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S) REQTE.(S) :PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) :CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: "CONCLUSÃO 45. Diante do exposto, interpreto conforme a Constituição, ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V), o art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529, de 07.03.2017, do Estado do Rio de Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito autorizada pela Lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, até o julgamento final da presente ação. Dê-se ciência ao Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Exmo. Senhor Governador do Estado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" | ||||
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