Lei nº

4382/2004

Data da Lei

07/21/2004

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LEI Nº 4382, DE 21 DE JULHO DE 2004.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.339, DE 27 DE MAIO DE 2004, PARA FINS DE AMPLIAR O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PARA OS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DA CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam alterados os incisos I e II, do § 1º; o § 2º, incisos I e II; e o § 3º, todos do art. 1º, com inclusão de um § 4º, no citado artigo, da Lei 4.339, de 27 de maio de 2004, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º - (...)

§ 1º - (...)

I - tenham renda mensal de até 20 (vinte) salários mínimos.
II - sejam proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial com até 150 metros quadrados de área construída.

§ 2º - O saldo da dívida referente às contas de água e esgoto será parcelado em até 60 (sessenta) meses, nas seguintes condições:

I – para os proprietários de imóveis com área construída de até 50 (cinqüenta) metros quadrados e que tenham renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, não incidirá correção monetária sobre os débitos vencidos no ato da renegociação.
II – para os proprietários de imóveis com área superior a 50 (cinqüenta) metros quadrados e/ou que recebam acima de 5 (cinco) salários mínimos por mês, o saldo da dívida vencida terá atualização monetária de acordo com a variação anual da UFIR-RJ.

§ 3º - No parcelamento, não incidirá a cobrança de juros nem multa pelo atraso na quitação dos débitos já vencidos, objeto da renegociação.

§ 4º - As parcelas serão incluídas no boleto de pagamento das contas a vencer pelo período determinado no parágrafo segundo.

Art. 2º - Fica acrescido um artigo 5º ao texto da Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Art. 5º - O benefício previsto no art. 1º caducará se não requerido pelo interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de julho de 2004.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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Projeto de Lei nº1699/2004Mensagem nº
AutoriaPAULO MELO
Data de publicação 07/22/2004Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Refinanciamento De Dívida, Cedae, Consumidor
Sub Assunto:
Consumidor

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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