
Lei nº | 
2018/1992 | 
Data da Lei | 
09/02/1992 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 2018, DE 15 DE JULHO DE 1992.
| DISPÕE SOBRE O ENSINO PARA DEFICIENTES AUDITIVO E MENTAL OU SENSORIAL. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, obrigatoriamente, o ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial na Rede Oficial de Ensino de 1º e 2º graus no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Em cada região fluminense existirá, obrigatoriamente, no mínimo, uma escola oficial com ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial.
Parágrafo único - A Secretaria Estadual de Educação, observado o número de habitantes e, dentre esses, os portadores de deficiência auditiva e mental ou sensorial, definirá as cidades e respectivas escolas em que serão adotados os ensinos, objeto do caput do artigo 1º.
Art. 3º - O ensinamento previsto nesta Lei será ministrado por professores especializados em tratamento com deficientes.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua vigência.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 370/91 | Mensagem nº | |
| Autoria | GRAÇA MATOS |
| Data de publicação | 07/16/1992 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Educação, Deficiente Físico, Portador De Deficiência, Ensino
Texto da Revogação :
LEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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