Lei nº

2018/1992

Data da Lei

09/02/1992

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LEI Nº 2018, DE 15 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE O ENSINO PARA DEFICIENTES AUDITIVO E MENTAL OU SENSORIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, obrigatoriamente, o ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial na Rede Oficial de Ensino de 1º e 2º graus no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Em cada região fluminense existirá, obrigatoriamente, no mínimo, uma escola oficial com ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial.

Parágrafo único - A Secretaria Estadual de Educação, observado o número de habitantes e, dentre esses, os portadores de deficiência auditiva e mental ou sensorial, definirá as cidades e respectivas escolas em que serão adotados os ensinos, objeto do caput do artigo 1º.

Art. 3º - O ensinamento previsto nesta Lei será ministrado por professores especializados em tratamento com deficientes.

Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua vigência.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº370/91Mensagem nº
AutoriaGRAÇA MATOS
Data de publicação 07/16/1992Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Deficiente Físico, Portador De Deficiência, Ensino

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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