Lei nº

2043/1992

Data da Lei

12/10/1992

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LEI Nº 2043, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE, uma Fundação que se regerá por estatuto aprovado por decreto.

Art. 2º - A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o decreto que o aprovar.

Art. 3º - A Fundação terá por objetivos:

1 - Manter e desenvolver a Universidade Estadual do Norte Fluminense, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.

2 - Implantar e incrementar o Parque de Alta Tecnologia do Norte Fluminense, instituição de desenvolvimento tecnológico e industrial, responsável pela transferência, absorção de novas tecnologias de processo ou produto.

Parágrafo Único - Para a consecução desse objetivo a Fundação poderá:
I - Obter recursos destinados as suas atividades;
* Revogado pelo art. 11 da Lei 2902/98 Controle de Leis

II - Elaborar, supervisionar e implantar projetos de P&D e industriais de inovação tecnológica de processo ou produto;

III - Prestar serviços de consultoria especializada nos seus campos de atividades;

IV - Adquirir bens a qualquer título, inclusive os direitos de propriedade intelectual ou industrial;

V - Exercer outras atividades produtivas compatíveis com sua área de atuação.

Art. 4º - Constituem Patrimônio da Fundação:

I - O acervo de bens móveis e imóveis, ação de direitos e outros valores:

a) que lhe forem destinados pelos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais;

II - Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

III - Bens e direitos de que venha a ser titular.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seu objetivo, podendo para tal fim ser alienados, com exceção das doações com cláusulas que vedem sua alienação.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Constituem receita da Fundação:

I - Dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios ou resultantes de fundo de programas especiais;

II - Auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - Rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;

IV - Outras rendas.

Art. 6º - A Fundação terá como órgão supremo um Conselho CURADOR, composto por 7 (sete) membros e 2 (dois) suplentes, dentre eles o Presidente da Fundação que acumulará as Presidências.

Parágrafo único - Os demais membros do Conselho serão escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, renovando-se, a cada 2 (dois) anos, pela sua metade.

Art. 7º - Os membros do Conselho CURADOR exercerão mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.

§ 1º - Os membros e suplentes do primeiro Conselho CURADOR serão designados por livre escolha do Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo a metade para período de 2 (dois) anos e a outra metade para período de 4 (quatro) anos.

§ 2º - A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado do Rio de Janeiro entre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga pelo Conselho CURADOR.

Art. 8º - O Presidente da Fundação será nomeado ad nutum pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, entre pessoas de alta competência e reputação.

Parágrafo único - O mandato do Presidente da Fundação coincidirá com o do Governador do Estado.

Art. 9º - Fica autorizada a abertura de Crédito Especial à Secretaria Extraordinária de Programas Especiais, destinado a custear a implantação da Fundação Estadual Norte Fluminense.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1740, de 08 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1992.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº1065/92Mensagem nº
AutoriaFERNANDO LEITE
Data de publicação 12/11/1992Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Universidade, Imóveis, Bens Imóveis, Crédito, Estatuto, Acervo, Fundações, Universidade Estadual Do Norte Fluminense

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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