
Lei nº | 
238/1979 | 
Data da Lei | 
04/27/1979 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 238, DE 27 DE ABRIL DE 1979.
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR AS MEDIDAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as necessárias medidas legais e administrativas, para promover:
I - A elaboração de um Plano de Vencimentos para o magistério que, preservando a classificação prevista no Plano de Cargos, atende aos seguintes novos níveis iniciais:
a) - Professor IV, com formação do 2º grau:
Cr$ 8.986,00;
b) - Professor III, com estudos adicionais:
Cr$ 9.360,00;
c) - Professor II, com licenciatura curta:
Cr$ 11.232,00;
d) - Professor I, com licenciatura plena:
Cr$ 13.480,00.
II - Nos termos do § 1º, in fine, do art. 87 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão dos contratados até 15 de março de 1979, profissionais de saúde e pessoal do magistério em atividades técnico-pedagógicas, no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro, em situação de igualdade com os funcionários sob regime estatutário, mediante transformação em cargos dos empregos correspondentes, regidos pela legislação trabalhista, que assim ficam extintos.
III - As revisões que se impuserem no Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais de saúde os contratados cujas profissões, integradas diretamente nas áreas médica e para-médica, são regulamentadas por lei federal.
Art. 2º - O enquadramento dos contratados aos quais se refere esta Lei, com a respectiva equiparação salarial aos funcionários efetivos, retroagirá a 16 de março de 1979.
Art. 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo regulamentará o art. 20 do Estatuto do Magistério (Decreto-Lei nº 133/75), para atribuir aos professores as vantagens a que façam jus, de acordo com seu nível de formação, pelo efetivo exercício da regência de turma (inclusive durante as férias e licenças para tratamento de saúde), pelo trabalho em locais de difícil acesso e pelos encargos de coordenação de turno.
Art. 4º - Fica autorizado o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado - IASERJ, para atender ao incremento da demanda dos seu serviços médico-assistenciais resultante das providências autorizadas nesta Lei, a celebrar convênios assistenciais, inclusive com as Secretarias de Saúde do Estado e do Município do Rio de Janeiro.
* Art. 5º - O reforço das dotações orçamentárias tornadas insuficientes pelo aumento de despesas decorrentes desta Lei será atendido através de créditos adicionais, compensados inclusive por operações de créditos ou receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica.
* § 1º - Como projeto prioritário (artigo 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974), sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o Plano de Classificação de Cargos terá o aumento de despesas dele decorrente custeado, na Região Metropolitana, com os recursos do Fundo Contábil criado no artigo 21 e parágrafo único da mesma Lei Complementar.
* § 2º - Os servidores do extinto Estado da Guanabara hoje pertencentes aos quadros do Município da Capital, além dos que nesses quadro ingressaram entre 15 de março de 1975 e 15 de março de 1979, também terão os seus aumentos de vencimentos decorrentes do Plano de Classificação de Cargos e desta Lei custeados pelo Fundo Contábil a que alude o anterior § 1º deste artigo.
* § 3º - Nos Municípios não compreendidos nos limites da Região Metropolitana, fixados pelo parágrafo único do artigo 19 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, o pagamento dos aumentos decorrentes desta Lei será feito imediatamente após a obtenção dos recursos a que alude o “caput” deste artigo.
* § 4º - Os pagamentos a serem custeados pelo Fundo Contábil do artigo 21 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, serão feitos imediatamente após a colocação das dotações orçamentárias necessárias à disposição do referido Fundo
* (Parágrafos revogados pela Lei 271/79
)
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas possíveis de contenção dos gastos com pessoal, custeio e obras públicas, que se tornarem necessárias ao esforço de cobertura do acréscimo de despesas decorrentes desta Lei, ressalvadas as obrigações patronais, o PASEP, sentenças judiciárias, transferências legais aos Municípios, encargos e amortizações da dívida interna e externa contratadas, e as contribuições e Fundos.
§ 6º - Nos termos do parágrafo anterior ficam sujeitas a revisões as dotações orçamentárias destinadas a transferências operacionais e auxílios a empresas, obras e instalações, material permanente, investimentos em regime de execução especial, participação no aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais e financeiras.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 27 de abril de 1979.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO
HEITOR BRANDON SCHILLER
ERASMO MARTINS PEDRO
FRANCISCO MAURO DIAS
SILVIO RUBENS BARBOZA DA CRUZ
ARNALDO NISKIER
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 47/79 | Mensagem nº | 27/79 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 04/30/1979 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Saúde, Educação, Convênio, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Decreto-Lei, Lei Federal, Estatuto
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos
OBS:
Republicada em 02/05/79
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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