Lei nº

6369/2012

Data da Lei

12/20/2012

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700015



LEI Nº 6369, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 1º O art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 3.350/99 passa a vigorar com a seguinte redação: ............................
“§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:
Tabela 01 - Custas Judiciais - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais .............................

Art. 2º As tabelas 01, 02 e 03 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das tabelas em anexo a esta Lei.

Art. 3º Os valores dispostos nas tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ, e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.

Art. 4º É facultado ao Juiz diferir o momento do recolhimento das custas judiciais, bem como autorizar seu parcelamento, desde que, em ambas as situações, o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, incumbindo a serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.

Art. 5º No prazo de até 30 dias a contar da vigência da presente Lei, a Corregedoria Geral de Justiça publicará no Diário Oficial do Poder Judiciário, e manterá em seu sitio eletrônico, o Manual das Custas Processuais contemplando as modificações e simplificações ora introduzidas.

Art. 6º Nas tabelas integrantes desta Lei incidirão ainda sobre as custas judiciais os acréscimos legais em favor da CAARJ/IAB (10%); FUNPERJ (5%) e FUNDPERJ (5%).


Art. 6º Nas tabelas integrantes desta Lei incidirão ainda sobre as custas judiciais e extrajudiciais os acréscimos legais em favor da FUNPERJ (8,5%); FUNDPERJ (8,5%); FUNPGALERJ (1%); FUNPGT (1%) e FUNDAC-PGUERJ (1%). (Redação dada pela Lei 10637/224)


Art. 7º O inciso X do artigo 17 da Lei Estadual n.º 3350/99 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 - ...
X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL
Governador






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Projeto de Lei nº 1851/2012Mensagem nº09/2012
AutoriaPODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 12/21/2012Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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