Lei nº | 6369/2012 | Data da Lei | 12/20/2012 |
| SUBSTITUI AS TABELAS 01 A 15 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350/1999, VISANDO À SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E À COMPATIBILIZAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL OCORRIDAS A PARTIR DO ANO DE 2000. |
I – DA SECRETARIA DO TRIBUNAL | |||||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||||
| 1. Ação Penal Originária – Ação Rescisória | 107 | ||||
| 2. Pedido de Intervenção – Representação ou Argüição de Inconstitucionalidade – Ação de Constitucionalidade – Uniformização de Jurisprudência – Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança – Mandado de Injunção | 54,60 | ||||
| 3. Conflito de Competência – Desaforamento – Revisão Criminal | 27,30 | ||||
| 4. Recursos Cíveis, Criminais e Hierárquicos | 59,15 | ||||
| 5. Outros procedimentos– as mesmas custas da Tabela 01, inciso II | |||||
II – DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS | |||||
ATOS | CUSTAS (UFIR) | ||||
| 1. Procedimento Ordinário | 200,20 | ||||
| 2. Procedimento Sumário | 125,15 | ||||
| 3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais – Tabela 02) | 106,93 | ||||
| 4. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa | a) Consignação em Pagamento - Monitória – Depósito – Ações possessórias | 152,40 | |||
| b) Habilitação – Restauração de Autos | 54,60 | ||||
| c) Outros procedimentos | 152,40 | ||||
| 5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária | 106,95 | ||||
| 6. Procedimentos Cautelares | a) Arresto – Seqüestro – Busca e Apreensão | 152,40 | |||
| b) Ações relativas a Protestos – Interpelação – Notificação – Exibição Judicial | 54,60 | ||||
| c) Outros procedimentos cautelares | 106,95 | ||||
| 7. Procedimentos em espécie | a) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial | 393,60 | |||
| b) Falência – Insolvência Civil | 200,20 | ||||
| c) Ação Restitutória – Ação de Extinção de Obrigações - Exceções(suspeição, impedimento e incompetência) | 54,60 | ||||
| d) Ação de Acidente de Trabalho | I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995) | isento | |||
| II. acima do referido limite | 200,20 | ||||
| e) Execução por Título Executivo Extrajudicial | 106,95 | ||||
| f) Mandado de Segurança | I. um impetrante | 106,95 | |||
| II. por impetrante que exceder | 22,75 | ||||
| g) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei 911/1969) | 152,40 | ||||
| h) Separação – Divórcio | I. Consensual | 59,15 | |||
| II. Litigioso | 106,95 | ||||
| i) Ações Relativas a Guarda de Menores – Dissolução ou Reconhecimento de União Estável | I. Consensual | 106,95 | |||
| II. Litigioso | 200,20 | ||||
| j) Interdições – Ações relativas a Alimentos – Adoção de Maiores – Modificação de Regime de Bens | 106,95 | ||||
| k) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames | 159,25 | ||||
| l) Apresentação de Testamento –Tutela – Emancipação de Menores – Suprimentos e Autorizações em Vara de Família – Busca e Apreensão de Menor | 59,15 | ||||
| m) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões) | 106,95 | ||||
| n) Auto de Infração (ECA) | 152,40 | ||||
| o) Execução Fiscal – Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidas concernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas | 59,15 | ||||
| p) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará – Revogação de procuração | 59,15 | ||||
| q) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres em sociedade | 1% sobre o valor do bem ou patrimônio líquido | I. mínimo: | 159,25 | ||
| II. máximo: | 705,30 | ||||
| r) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor): | I.Sem bens imóveis | 411,80 | |||
| II.Com um bem imóvel | a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² | 411,80 | |||
| b) residencial com área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² e não superior a 2000 m² | 816,80 | ||||
| III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores | 1629 | ||||
| s) Inventário ou arrolamento negativo | 59,15 | ||||
| t) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los | 43,25 | ||||
| u) Processos perante o Tribunal do Júri | 200,20 | ||||
| v) Processos por Crime Doloso | 152,40 | ||||
| x) Processos por Crime Culposo | 106,95 | ||||
| z) Processo por Contravenção – Reabilitação – Queixa Crime – Reclamação | 54,60 | ||||
| 8.Procedimentos incidentes | a) Denunciação da Lide – Nomeação à Autoria – Assistência – Chamamento ao Processo | 54,60 | |||
| b) Oposição | 152,40 | ||||
| c) Reconvenção - Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de Justiça | 54,60 | ||||
| d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletivas– Impugnações ao cumprimento de sentença – Embargos (à Arrematação, à Adjudicação, à Execução e de Terceiros) | 145 | ||||
| e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade) | 54,60 | ||||
| f) Habilitações tempestivas – habilitações em inventario – Impugnação de Crédito – Impugnação ao Quadro Geral de Credores | 27,30 | ||||
| g) Habilitação Retardatária de Crédito | 54,60 | ||||
| h) Incidentes da execução penal – Medidas Assecuratórias | 22,75 | ||||
| i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante | 50,05 | ||||
| 9. Atos Processuais | a) Cartas | I. De arrematação, adjudicação, de vênia ou de sentença por página (inclusive segunda via) | 13,65 | ||
| II. Precatória – de Ordem – Rogatória, para cumprimento: | a) Inquiritória | 25 | |||
| Mais, por pessoa a ser ouvida | 25 | ||||
| b) Outras finalidades | 50,05 | ||||
| b) Certidões | I. folha com 30 linhas | 11,30 | |||
| II. por folha excedente a uma | 2,27 | ||||
| c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte) | 50,05 | ||||
| d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor) | 22,75 | ||||
| e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha | 2,27 | ||||
| f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos correios (por A.R.) ou outro meio usual de comunicação – Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais) | 13 | ||||
| g) Arrematação | 1% sobre o seu valor, limitado a | I. mínimo | 50,05 | ||
| II. máximo | 227,55 | ||||
| h) Diligências Pessoais | I. do Serventuário | 22,75 | |||
| II. do Magistrado | 95,55 | ||||
| i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias | 77,35 | ||||
| j) Termo de penhora | 11,35 | ||||
| k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica | 38,65 | ||||
| l) Transmissão de petição ou recurso via “fac-simile” (por petição ou recurso transmitido) – Digitalização de documento | 6 | ||||
| m) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído | 4,55 | ||||
| n) Cópia digital de registros fonográficos ou audiovisuais de audiência (com a apresentação de CD-Rom) | 22,75 | ||||
| o) Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência (por declaração transcrita) | 22,75 | ||||
| p) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fração excedente, inclusive apensos) | 15,90 | ||||
| q) Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora (por ato) | 11,37 | ||||
| NOTAS INTEGRANTES: 1. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior e dos Foros Regionais, sob pena de deserção. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas estabelecidas no inciso II, item 9, alínea a, II, desta Tabela, excetuando-se a hipótese em que tal providência seja efetivada pelo próprio requerente. 2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, deverão ser também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 9, alínea f, desta Tabela) ou por diligência do Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1). 3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno. 4. As custas estabelecidas no inciso II, item 1, desta Tabela, devem ser também recolhidas na propositura das seguintes ações: ação de despejo, ação renovatória, investigação de paternidade, repetição de indébito, ação popular, ação civil pública, anulação de casamento, ação de sonegados e ação declaratória de ausência. 5. As custas estabelecidas no inciso II, item 2, desta Tabela, devem ser tembém recolhidas na propositura da ação de adjudicação compulsória (art. 16 do Decreto-Lei Federal nº 58/37, com a redação da Lei Federal nº 9.245/1995) e de ação revisional de aluguel. 6. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados . Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor. 7. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz. 8. As custas previstas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário proveniente do óbito de ambos os cônjuges, seja simultâneo ou superveniente. 9. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores. 10. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, item 7, alínea t, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no Inciso II, item 7, alínea r, da mesma Tabela. 11. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 1102c, do Código de Processo Civil), bem como no caso de exceção de pré-executividade. 12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade. 13. A expedição de mandado de averbação suscita a incidência das custas estipuladas no inciso I, item 9, alínea a, desta Tabela. 14. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 9, alínea e, desta Tabela. 15. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no item nº 08, alínea c desta Tabela. | |||||
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO | |
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Procedimento Sumaríssimo (preparo) | 100 |
| 2. Recurso | 54,60 |
| 3. Outros – as mesmas custas da Tabela 01 | |
| NOTAS INTEGRANTES: 1. Nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal privada, havendo interposição de recurso inominado, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, tais como: preparo (item 1 desta Tabela), recurso (item 2 desta Tabela), diligências por atos de Oficial de Justiça, cálculos do contador (se houver), atos realizados por via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como distribuição, registro e baixa na comarca de origem e seus consectários legais. 2. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo. 3. Havendo interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra anteriormente anulada, são devidas apenas custas pelos atos praticados entre a anulação da sentença e a prolação da subseqüente, porte de remessa e retorno (se houver) e as custas relativas ao recurso. 4. Havendo concomitância de recursos interpostos em face de uma mesma sentença, deve-se observar o recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, por recorrente, sob pena de deserção individualizada. 5. Nos Juizados Especiais, não são devidas custas em 1º grau de jurisdição para o cumprimento de diligências, inclusive quando realizadas através de Cartas Precatórias. No entanto, as deprecatas expedidas e cumpridas neste Estado deverão ter as respectivas custas recolhidas integralmente no momento da interposição do recurso, observando-se os valores estabelecidos nas Tabelas integrantes desta lei. Em se tratando de Cartas Precatórias com cumprimento em outro Estado, haverá incidência de custas relativas ao porte de remessa e retorno da deprecata na interposição de recurso, em razão do envio e devolução do instrumento, excetuando-se a hipótese em que tal providência tenha sido efetivada pelo próprio requerente. 6. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso. 7. Não são devidas custas para o ajuizamento de Embargos do Executado. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais estabelecidas na Tabela 01, inciso II, item 8, alínea d, bem como aquelas devidas por diligências e a taxa judiciária. 8. Havendo interposição de recurso em face de sentença que julgou os embargos do executado, serão devidas as custas mencionadas na nota integrante acima, acrescidas das custas relativas ao recurso, bem como aquelas referentes aos atos praticados na fase de execução. Caso não tenha sido interposto recurso inominado em face de sentença prolatada na fase cognitiva, deverão ser também recolhidas as custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, sob pena de deserção. 9. Tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, esta é onerosa, devendo as custas (referentes às diligências pessoais, atos praticados por via postal, atos dos Contadores e dos demais auxiliares do Juízo) ser suportadas pelo executado, que as recolherá ao final, antes da baixa da ação. 10. Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além do preparo do mesmo, conforme Tabela 01, inciso II, item 7, alínea f, as custas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver), envio de ofício (via postal ou por Oficial de Justiça), CAARJ e taxa judiciária, conforme o art. 126 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975. 11. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro grau de jurisdição ou em âmbito recursal, as custas deverão ser recolhidas a final, em conformidade com as Tabelas integrantes desta lei. 12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal, as custas (excetuando-se o valor referente ao recurso) e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, na forma assinalada na nota integrante 1 desta Tabela, antes da extinção da punibilidade. 13. Pelos atos de desarquivamento de processos, certidões e conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas estabelecidas respectivamente na Tabela 01, inciso II, item 9, alíneas b, d e e, acrescidas do percentual destinado à CAARJ. Quanto aos litigantes, as mesmas são devidas em caso de solicitações efetuadas após o trânsito em julgado. Nos processos em curso, o recolhimento, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo das demais custas, no momento da interposição do recurso, ou nos casos de condenação em custas, previstos em lei. 14. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as turmas recursais. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas precatórias estabelecidas no inciso II, item 9, alínea a, da Tabela 01, excetuando-se a hipótese em que tais providências sejam efetivadas pelo próprio requerente. 15. Nos Juizados Especiais Da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a incidência de custas deverá observar, no tocante às ações de natureza cível, as regras previstas no art. 26 desta Lei, com os valores e observações contidas nesta tabela. Em relação às eventuais ações de cunho cível para o estabelecimento de medidas protetivas em favor da mulher, o recolhimento de custas e de taxa judiciária deve observar os valores dispostos na tabela 01 desta lei, sendo recolhidas antecipadamente, ou, sendo a autora hipossuficiente, pelo réu, se condenado. | |
I – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Citação (por ato) – Intimação (por ato) – Notificação (por ato) | 18,20 | ||
| 2. Diligências | a)Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens | 50,05 | |
| b) por diligência excedente em endereço diferente, mais | 11,35 | ||
| 3. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos | |||
| 4. Penhora - Seqüestro - Arresto - Outras diligências não especificadas | 22,75 | ||
II – DOS AVALIADORES JUDICIAIS | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Imóvel urbano (inclusive benfeitorias e terrenos) | Edificado (por unidade autônoma) | 241,15 | |
| Não edificado | 195,66 | ||
| 2. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais; imóveis rurais | 293,50 | ||
| 3. Coleções | 97,85 | ||
| 4. Outros bens não especificados (por unidade) | 18,20 | ||
| 5. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas dos itens acima, correspondentes. Valor Máximo de custas por laudo | 500,55 | ||
| 6. As custas serão devidas pela metade: | a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m² | ||
| b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50% | |||
III – DOS CONTADORES | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento | 31,85 | ||
| 2. Outros cálculos e verificações não compreendidos acima | 86,45 | ||
| 3. As custas serão devidas pela metade: | a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las | ||
| b) em caso de reajustamento de cálculo anterior | |||
IV –DOS PARTIDORES | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1.Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio, efetuado em processo judicial ou por solicitação administrativa: | 0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: | Mínimo | 36,40 |
| Máximo | 778,10 | ||
| 2. As custas serão devidas pela metade: | a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo. | ||
| b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos | |||
| c) no caso de reforma ou emenda de esboço previsto no item 1 | |||
V – DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS | |||
ATOS | CUSTAS | ||
| 1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados | 2% | ||
| 2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados ou submetidos à administração, observado os limites mínimo e máximo ao lado: | Bens de valor até R$ 973,78 | 3% | |
| Sobre o que exceder de | R$ 973,78 até R$ 1952,12 | 5% | |
| R$ 1952,12 até R$ 4875,75 | 7% | ||
| Mínimo | R$ 22,75 | ||
| Máximo | R$ 584,70 | ||
| 3. Armazenagem considerando o valor do bem: | a) de 01 até 06 meses | 2% | |
| b) de 06 até 12 meses | 3% | ||
| c) excedente de 12 meses, mais 1% (um por cento) por mês Observado o limite máximo de | R$ 584,70 | ||
| 4. Sobre a gestão dos bens imóveis depositados – os valores do item nº 02 | |||
VI – DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS | |||
ATOS | CUSTAS | ||
| Sobre o ativo verificado; sobre os valores recebidos para dar destino imediato | 1,5% | ||
| Observado o limite máximo por ato | R$ 584,70 | ||
VII –DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS | |||
ATOS | CUSTAS | ||
| 1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato | 1% | ||
| observado o limite máximo por ato de | R$ 584,70 | ||
| 2. Pela diligência e assinatura de escrituras | R$ 22,75 | ||
VIII – DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: | a) pela primeira hora indivisível | 50,05 | |
| b) por hora subseqüente, divisível em quartos de hora | 38,65 | ||
| 2. Tradução de documentos: | a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada | 18,20 | |
| b) por três linhas que excederem, ou fração | 4,55 | ||
| 3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item 2 | |||
IX – DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS | |||
ATOS | CUSTAS | ||
| 1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil | - | ||
| 2. Como tutor, sobre a receita líquida | 5% | ||
| Observado o limite máximo por ato de administração de | R$ 584,70 | ||
X – DOS ATOS DOS PERITOS | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Avaliações: | a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir | 95,55 | |
| b) do valor da causa - de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza – de pensões alimentícias – de frutos e interesses | 141,05 | ||
| 2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos – perícias grafotécnicas ou similares; perícias contábeis – perícias médicas | 163,80 | ||
| NOTAS INTEGRANTES: 1. Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores: a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante. b) As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente. c) Não serão devidas custas nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem. d) Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato. e) As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos. f) Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão. g) Caso a entrega de ofício seja realizada por oficial de justiça, serão devidas as custas previstas no inciso I, item 1, desta Tabela. 2. Atos dos Avaliadores Judiciais: a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção. b) Das custas desta tabela, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do FETJ, e 20% (vinte por cento) pertencerão ao avaliador judicial remunerado pelos cofres públicos que efetivamente praticou atos de avaliação, como ressarcimento das despesas de condução. Sendo a avaliação realizada por Oficial de Justiça, o recolhimento das custas será integralmente em favor do FETJ. c) Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz. 3. Atos dos Contadores: a) Os cálculos que se destinem a instruir outros processos, tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente. b) Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz. c) As custas do Contador serão recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo, salvo se o magistrado dispuser o contrário. d) É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética. e) Os cálculos deverão ser apresentados de modo a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura. 4. Atos dos Partidores: a) Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional. b) Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados. 5. Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos: a) O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas. b) Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário. c) Nenhum mandado de levantamento será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz. d) As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público. | |||
| Projeto de Lei nº | 1851/2012 | Mensagem nº | 09/2012 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO | ||
| Data de publicação | 12/21/2012 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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