Lei nº

4304/2004

Data da Lei

04/07/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.304, de 07 de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 262, de 2003.

LEI Nº 4.304 DE 07 DE ABRIL DE 2004.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VISUAIS, DESTINADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidas pela televisão, deverão conter subtitulação (legendas) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, em consonância com o disposto no art. 19 da Lei Federal N.º 10.098/2000.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


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Projeto de Lei nº 262/2003Mensagem nº
AutoriaOTAVIO LEITE
Data de publicação 04/12/2004Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Portador De Deficiência, Libras, Deficienete Auditivo, Televisão

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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