
Lei nº | 
4751/2006 | 
Data da Lei | 
04/28/2006 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4.751, DE 28 DE ABRIL DE 2006.
| ALTERA OS INCISOS XXII E XXIII DO ART. 40 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 3.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos XXII e XXIII do art. 40 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 - ........................................................................
XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a ¼ (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos.
XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos.”
Art. 2º - V E T A D O .
* Art. 2º - O art. 40 da Lei 2.657 passa a incluir o seguinte § 5º:
“§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.”
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. P.II, de 09/11/2006.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.751 DE 28 DE ABRIL DE 2006.
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.751, de 28 de abril de 2006, que “ALTERA OS INCISOS XXII E XXIII DO ART. 40 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 3.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulga as seguintes partes vetadas da Lei nº 4.751, de 28 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 3.245-A de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - (...)
“Art. 40 - ........................................................................
Art. 2º - O art. 40 da Lei 2.657 passa a incluir o seguinte § 5º:
“§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.”
Art. 3º - (...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Informações Básicas
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3245-A/2006 | Mensagem nº | 09/2006 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 05/02/2006 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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