Lei nº

320/1980

Data da Lei

06/10/1980

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LEI Nº 320, DE 10 DE JUNHO 1980.

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO IPALERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Instituto de Previdência da Assembléia Legislação do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ, criado pela Lei nº 6099, de 12 de julho de 1968, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e mantido pelo art. 220 da Constituição do Estado, promulga em 23.7.75, é uma instituição de previdência, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O IPALERJ terá sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro e funcionará no Edifício da Assembléia Legislativa, onde realizar-se-ão as reuniões do Conselho Deliberativo e as Assembléias Gerais.

Art. 3º - Cabe ao IPALERJ assegurar aos associados e seus dependentes os meios indispensáveis de manutenção, em virtude do afastamento do exercício do mandato, incapacidade, tempo de serviço, morte, bem como outras prestações de serviços.

Art. 4º - São associados obrigatórios do IPALERJ os deputados estaduais, independente de idade e de exame de saúde.

Art. 5º - São associados facultativos:

I - O Governador e Vice Governador desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei ou da posse;
II - Os servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa;

Art. 6º - Os servidores do Poder Legislativo poderão acumular os benefícios desta lei com os de outro instituto de previdência do estado.

Art. 7º - A receita do IPALERJ constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes;

I - Contribuição dos associados, descontada em folha de pagamento, no valor de;
a) - 10% (dez por cento) sobre o subsídio - parte fixa e variável - do Deputado;
*a) - 10% (dez por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensamente em folha de pagamento do Deputado;
* Nova redação dada pelo art 1º da Lei 552/82

b) 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou salário e vantagens permanente do servidor;
* b) 8% (oito por cento) sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço.
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1685/1990.

c) 10% (dez por cento) sobre o subsídio fixo do Governador e do Vice Governador do Estado.

II - Contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o subsídio - parte fixa e variável - do Deputado e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos salários e vantagens permanentes dos servidores da Secretaria, associados do IPALERJ, verba que será incluída anualmente, no orçamento do Poder Legislativo.
* II - Contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensalmente, em folha de pagamento do Deputado e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, salários e vantagens permanentes 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço* dos servidores da Secretaria, associados do IPALERJ, verba que será incluída anualmente, no orçamento do Poder Legislativo.
* Nova redação dada pelo art 2º da Lei 552/82
* nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1685/1990.


III - Contribuição do Poder Executivo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o subsídio fixo do Governador do Estado, quando associados do IPALERJ.

IV - Contribuição do beneficiário, na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da pensão;

V - Rendas, juros e lucros auferidos pelo Instituto;

VI - Doações legados, auxílios e subvenções.

Art. 8º - Todas as contribuições e rendas serão recolhidas mensalmente, em conta especial do Banco do Estado do Rio de Janeiro ou em outro estabelecimento oficial, a critério do Conselho Deliberativo.
* § 1º - A contribuição devida pelo associado que passar para a categoria de pensionista será consignada em folha de pagamento sobre o valor da pensão.
Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90)

§ 2º - O associado facultativo servidor que passar à condição de pensionista, continuará descontando a contribuição para o IPALERJ.
*§ 2º - O associado facultativo servidor que passar à condição de pensionista, continuará descontando a contribuição para o IPALERJ, sobre o vencimento do cargo ou salário.
*( Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 1685/90)

§ 3º - Todas as operações financeiras do Instituto serão realizadas através dos estabelecimentos referidos neste artigo.

Art. 9º - Os recursos disponíveis serão aplicados em inversão rentáveis.

Art. 10 - Anualmente proceder-se-á ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais, por técnico de reconhecida competência.

Art. 11 - Serão concedidas aos associados do IPALERJ os seguintes benefícios;
I - pensão proporcional ao Deputado Estadual, Governador e Vice Governador que deixarem o mandato;
II - Pensão proporcional ao servidor que se aposentar;
III - Pensão, em caso de morte, correspondente a 80% (oitenta por cento) da que caberia ao contribuinte na época do falecimento;
IV - Pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso do mandato parlamentar ou do exercício do cargo ou função, por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato, cargo ou função;
* IV - Pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso do mandato parlamentar ou do exercício do cargo ou função, seja qual for o tempo de contribuição, e, proporcional, independentemente do prazo carencial,por moléstia incurável ou contagiosa, não sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) dos valores sobre os quais esteja incidindo a contribuição à data do pedido.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85 V - Auxílio Funeral, correspondente à 1(um) mês de subsídio - parte fixa a variável -, vencimento, salário e vantagens permanentes ou pensão do contribuinte, pago a quem tenha feito as despesas do funeral ou a seus beneficiários;
*V - Auxílio Funeral correspondente a 1 (um) mês do total dos ganhos consignados, a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios fixos, vencimentos, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais estejam incidindo o desconto contribuição do mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral ou a seus beneficiários.
*Nova redação dada pela Lei nº 552, de 1982.

*V - Auxílio Funeral, correspondente a até 1(um) mês do total dos ganhos consignados a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios, pensão, vencimento, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais esteja incidindo a contribuição no mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral, mediante apresentação dos comprovantes de despesas;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 956/85

VI - Pecúlio “Post Mortem” correspondente a 5 (cinco) vazes o valor do subsídio - parte fixa e variável -, vencimento, salário e vantagens permanente ou pensão sobre os quais estejam incidindo o desconto-contribuição no mês do óbito, pago aos beneficiários inscritos e devidamente indicados;
* VI - Pecúlio “Post-Mortem” correspondente a 5 (cinco) vezes o total dos ganhos consignados, a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado, subsídio fixo, vencimento, salários e vantagens permanentes ou pensão sobre os quais estejam incidindo o desconto contribuição no mês do óbito.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 552/82

VII - Empréstimos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - Auxílio Natalidade - correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente no Estado;

IX - Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica, inclusive para os beneficiários, através do Fundo de Assistência Médica e Hospitalar de que trata o artigo 38, obedecida a regulamentação própria. Art. 12 - A pensão mínima a ser concedida ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o decurso do prazo carência de 4 (quatro) anos, será correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do ser subsídio fixo.
*Art. 12 - A pensão mínima a ser concedida ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o decurso do prazo carêncial de 4 (quatro) anos, será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio fixo.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85

*Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 26% (vinte e seis por cento) nem superior ao subsídio - parte fixa e variável - percebido ao término do mandato.
§ 1º - A pensão fixada neste artigo será de 26% (vinte seis por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 35 (trinta e cinco) anos de mandato ou contribuição.
§ 2º - A partir de 8º (oitavo) ano a pensão de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida por ano de mandato ou contribuição, ou fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais:
Do 9º ao 16º ano + 2% ao ano;
Do 17º ao 24º ano + 2,5% ao ano;
Do 25º ao 30º ano + 3% ao ano;
Do 31º ao 35º ano + 4% ao ano;
Conforme tabela anexa.
*Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 08 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 26% (vinte e seis por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término de mandato.”
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 552/82

*Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição.
§ 1º - A pensão fixada neste artigo será de 30% (trinta por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 30 (trinta) anos de mandato ou contribuição.
§ 2º - A partir de 8º (oitavo) ano a pensão de 30% (trinta por cento) será acrescida, por ano de mandato ou contribuição, ou fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais:
Do 9º ao 16º ano, mais 3% ao ano;
Do 17º ao 26º ano, mais 3,10% ao ano;
Do 27º ao 30º ano, mais 3,75% ao ano.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 956/85

Art. 14º - O Deputado Estadual só terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato e igual período de contribuição, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia em serviço.
Parágrafo único - Se o Deputado não puder completar o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio durante 6 (seis) meses, correspondente à pensão mínimo, bem assim terá direito às demais prestações assistências, por um período de 12 (doze) meses, a contar da última contribuição, excluída a assistência financeira.
*Parágrafo único - Se o Deputado não puder completar o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio correspondente à pensão mínima durante 12 (doze) meses, bem assim terá direito às demais prestações assistenciais, por igual período, a contar da última contribuição.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85

Art.15 - Á exceção dos casos previstos nesta lei, a pensão a ser concedida ao associado facultativo servidor, após o cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição e a sua aposentadoria no cargo efetivo ou função, será proporcional aos anos de contribuição à razão de 1/35 (um trinta e cinco anos) por ano, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) do vencimento ou salário-contribuição.
§ 1º - Observadas as condições previstas neste artigo, a pensão devida à servidora da Assembléia Legislativa, associadas do IPALERJ, será proporcional aos anos de contribuição à razão de 1/3 (um trinta avos) por anos.
§ 2º - A pensão devida ao associado facultativo servidor, será acrescida do valor das contribuição consignada em folha, a que se refere o § 2º do art. 8º desta lei.
§ 3º - sobre a contribuição a que se refere o § 2º do art. 8º desta lei, compensada na pensão concedida ao associado facultativo servidor, incidirá, tão somente, o cálculo da pensão a ser deferida aos beneficiários, por morte do pensionistas.
* Art. 15 - À exceção dos casos previstos nesta lei, a pensão a ser concedida ao associado facultativo servidor, após o cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição e à sua aposentadoria no cargo efetivo ou função, será proporcional aos anos de contribuição à razão de 1/35 (um trinta e cinco avo) por ano, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) do total dos ganhos sobre os quais incida a contribuição.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85 V
* § 1º - Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90)
* § 2º - Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90)
* § 3º - Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90)

Art. 16 - O servidor regido pela C.L.T., optante ou não pelo FGTS, que rescindir ou tiver rescindido o seu contrato de trabalho ou o servidor de cargo efetivo que se desligar dos quadros da ALERJ, associados do IPALERJ, poderá continuar a pagar a contribuição em dobro sobre o salário da função ou vencimento do cargo que ocupava ou sobre outro de salário ou vencimento menos, ou optar pelos benefícios estabelecidos no parágrafo único do art. 14.

Parágrafo único - O contribuinte a que se refere o presente artigo terá direito à pensão quando se aposentar no cargo ou função que vier a exercer fora dos quadros da Assembléia Legislativa ou quando a soma do tempo de exercício na ALERJ mais o período de contribuição contado a partir do seu desligamento, atingir a 35 anos.

Art. 17 - As pensões serão até o limite máximo de reajustamento geral de vencimentos concedidos ao funcionalismo civil do Estado, sendo a atualização efetuada na mesma época, obedecida as disponibilidades e os cálculos de reserva matemática do IPALERJ.
Parágrafo único - O índice de reajustamento será aplicado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês que decorrer entre a data da concessão da pensão e a do reajuste.
*Parágrafo único - O índice de reajustamento será aplicado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês que decorrer entre a data da concessão da pensão e a do reajuste, não sendo inferior a 3/5 (três quintos) deste.
*Redação dada pela Lei n 708/1983.
* Revogado pelo art. 4º da Lei 956/85

Art. 18 - Aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes de completar a carência, será atribuída pensão equivalente a 80% (oitenta por cento) da mínima correspondente.

Art. 19 - A pensão será deferida na seguinte ordem:
a) à esposa ou ao marido inválido e aos filhos menores;
*a) à esposa, ao marido e aos filhos menores;
*Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 1685/90

b) ás pessoas de ambos os sexos, menores ou incapazes, que vivam sob a dependência econômica do contribuinte, ressalvado o caso da companheira solteira, separada judicialmente ou viúva.
*b) às pessoas de ambos os sexos, menores ou incapazes, que vivam sob a dependência econômica do contribuinte, ressalvado o caso da companheira ou companheiro solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 1685/90

c) à mãe ou ao pai inválido dependentes do associado;

*d) O menor ou menores, até o máximo de 3 (três), indicado (s) pelo associado, caso não possua qualquer dos beneficiários mencionados nas alíneas anteriores.
* Alínea acrescentada pelo art. 5º da Lei 708/83

§1º - Salvo incapacidade, os beneficiários de ambos os sexos perderão direito à pensão ao adquirirem a maioridade.
§ 2º - A concessão de pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis beneficiários, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que for feita.

Art. 20 - Fica assegurada ao associado do IPALERJ o direito de computar, para os efeitos desta lei, o tempo de contribuição prestado em qualquer categoria.

Art. 21 - É permitida a acumulação da pensão do IPALERJ com pensões e proventos de qualquer natureza.

Art. 22 - Em nenhuma hipótese poderá o Instituto pagar pensão inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado.

Art. 23 - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo remunerado, bem como em cargo de Ministro, Secretário de Estado, Presidente de Autarquia ou de Sociedade de Economia Mista, o direito ao recebimento da pensão ficará suspenso durante o exercício do mandato ou cargo.
*Art. 23 - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo estadual ou cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, o direito ao recebimento da pensão ficará suspenso durante o exercício do mandato ou cargo, ficando reduzida de 2/3 (dois terço) em caso de investidura em qualquer outro mandato remunerado federal.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85

Art. 24 - O Suplente de Deputado, quando convocado para o exercício do mandato, contribuirá para o Instituto como se efetivo fosse, ficando a ele assegurado, caso complete o mínimo de 2 (dois) anos de exercício, os direitos previstos no parágrafo único, do art. 14.
*Art. 24 - As contribuições efetuadas pelo Suplente de Deputado com período de carência quitado, serão computadas apenas para efeito de cálculo de tempo de mandato, permanecendo como básico no reajuste, os valores utilizados para concessão da primeira pensão. Complementando, porém, no novo período, um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições sobre o total dos ganhos consignados em folha em pagamento, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, desta lei.
* Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 956/85

*§1º - O suplente de Deputado sem carência quitada, quando convocado para o exercício do mandato, contribuirá para o Instituto como se efetivo fosse, ficando a ele assegurado, caso complete o mínimo de 2 (dois) anos de contribuição, os direitos previstos no parágrafo único, do art. 14.
* Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 956/85 e renumerado de acordo com o art. 22 da Lei 1685/90

*§ 2º - Não se aplica ao associado obrigatório do IPALERJ investido definitivamente no mandato de Deputado Estadual o disposto neste artigo, passando o cálculo da pensão a incidir sobre o total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição.
*( Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei 1685/90)

Art. 25 - Aos pensionistas associados serão concedidos os benefícios constantes dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 11 e, aos pensionistas beneficiários, os constantes do inciso IX do mesmo artigo.

Art. 26 - No caso de afastamento temporário que não permita haver o desconto em folha de pagamento, o associado pagará em dobro, diretamente no IPALERJ, sua contribuição enquanto perdurar o impedimento.
§ 1º - O associado que deixar de pagar as contribuições durante um ano,. perderá o direito aos benefícios desta lei.
§ 2º - Para restabelecer o direito a que se refere o parágrafo anterior. o associado terá que efetuar o pagamento das contribuições atrasadas.
§ 3º - O atraso no recolhimento das contribuições implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 27 - Compõem a Administração do IPALERJ;
I - Como Órgãos de Deliberação Coletiva:
a) - A Assembléia Geral;
b) O Conselho Deliberativo.

II - Como Órgãos de Execução:
a) A Presidência;
b) A Tesouraria.

Art. 28 - A Assembléia Geral, composta por associados do Instituto, reunir-se-á , ordinariamente, no edifício do Poder Legislativo, por convocação do Presidente ou da maioria do Conselho Deliberativo, na primeira quinzena de mês de março, para:

I - Anualmente, apreciar o relatório e a tomada de Contas do exercício findo, do IPALERJ e do FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
II - Bienalmente, eleger os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente.
III - Deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto, não compreendidos na competência do Conselho Deliberativo ou do Presidente.

Parágrafo único - Havendo motivo grave ou urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pela maioria do Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) dos contribuintes.

Art. 29 - Ao Conselho Deliberativo, composto de sete membros, sendo três Deputados Estaduais, três funcionários associados há mais de cinco anos e o Presidente do Instituto, compete:

I - Resolver todos os assuntos de importância do IPALERJ;
II - Fiscalizar a administração;
III - Aprovar o orçamento e apreciar contas do Instituto e do Fundo de Assistência Médica e Hospitalar;
IV - Autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
V - Autorizar pagamentos de novas pensões;
VI - Julgar os recursos interpostos aos Atos do Presidente;
VII - Autorizar a aplicação de recursos disponíveis,;
VIII - Apreciar processos que importem em interpretação do texto desta Lei ou de atos por ele baixados;
IX - Baixar atos reguladores das atividades nas Assembléias Gerais;
X - Registrar, até setenta e duas horas antes do pleito, as chapas, com apoiamento de, no mínimo, 50 (cinquenta) associados, para a eleição prevista no inciso II do art. 28
XI - Autorizar despesas eventuais de caráter temporário ou créditos.
XII - Aprovar os balancetes e balanços, bem como a Tomada de Contas do Instituto de Assistência Médica e Hospitalar, determinando sua publicidade.
XIII - Aprovar, por indicação do Presidente a estrutura administrativa do IPALERJ e do F.A.M.H., dispondo sobre os respectivos valores remuneratórios.
Art. 30 - Ao Presidente, eleito entre os Deputados titulares, compete:

* Art. 30 - Ao Presidente, eleito entre os Deputados titulares ou ex- Deputados pensionistas, compete:
* (Nova redação dada pela Lei nº 1747/90)

I - Executar todos os negócios do Instituto;
II - Presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões;
III - Prestar contas da administração;
IV - Autorizar a admissão de associados;
V - Convocar eleição extraordinárias em caso de vaga no Conselho Deliberativo;
VI - Requisitar ao Presidente da Assembléia os funcionários necessários;
VII - Representar o Instituto;
VIII - Determinar que se proceda, anualmente, ao levantamento da situação do Instituto;
IX - Aplicar os recursos disponíveis;
X - Visar cheques e demais papéis de pagamento;
XI - Nomear o Tesoureiro;
XII -Submeter ao Conselho Deliberativo a estrutura administrativa do IPALERJ e do F.A.M.H.
§ 1º - O Presidente será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho; no caso de renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, o Conselho escolherá, dentre os seus membros quem substituirá o Presidente.
§ 2º - A Substituição ou escolha a que se refere o § 1º, poderá recair em Conselheiro não Deputado;
§3º - O Conselheiro que, sem motivo justo comprovado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo perderá o mandato.

Art. 31 - É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 32 - No caso de recesso ou impedimento da Assembléia, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo, até que seja possível a realização e duas eleições.

Art. 33 - O tesoureiro, escolhido entre os associados, compete;
I - Assinar com o Presidente, os balanços e balancetes;
II - Prestar informações sobre a receita e a despesa;
III - Proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente.

Art. 34 - O exercício das funções de Presidente, Tesoureiro ou membro do Conselho Deliberativo não será remunerada, mas para todos os efeitos será considerado como serviço relevantes.

Art. 35 - O Presidente da Assembléia Legislativa porá à disposição do Instituto os servidores necessários aos seus serviços, com os direitos e vantagens do seu cargo efetivo ou função, e lhe fornecerá o material de expediente e permanente indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 36 - O Instituto não poderá admitir funcionários a qualquer título, sendo-lhes, entretanto, permitido contratar a prestação de serviço técnico, em caráter temporário, que vissem ao cumprimento de disposições legais específicas, ressalvado, ainda, o disposto no inciso XIII do art. 29.

Art. 37 - O Fundo de Assistência Médica e Hospitalar - F.A.M.H. do IPALERJ, de natureza financeira e administrativa, criada pela Lei nº 6.934, de 1º de setembro de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, terá como fontes de receita:

I - Dotação orçamentaria específica. ,a ser incluída, anualmente, no orçamento do Poder Legislativo, em igual valor às contribuições dos associados.
II - Créditos especiais e suplementares;
III - Subvenções, contribuições, doações, legadas ou outras rendas eventuais;
IV - Rendas, juros e lucros de depósito bancários ou de operação realizadas pelo F.A.M.H;
V - Contribuição do IPALERJ correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição a que se refere o inciso I.
* V - Contribuição do IPALERJ correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contribuição a que se refere o inciso I.
*( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 1685/90)

Parágrafo único - O F.A.M.H. será gerido pelo Presidente e o Tesoureiro do IPALERJ, observado o disposto em regulamentação própria.

Art. 38 - Estão isentos de todos os impostos e taxas estaduais, os bens, negócios, rendas, atos e serviços do Instituto.

Art. 39 - Aos atuais usuários e seus dependentes, beneficiários especiais e as filhas maiores solteiras em gozo de pensão, ficam assegurados os direitos previdenciários e assistências previstos pela Lei nº 7.554, de 10 de outubro de 1974, do antigo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 40 - A pensão não será reduzida por morte de qualquer beneficiário, revertendo o seu valor em favor dos beneficiários remanescentes.

Art. 41 - Aos atuais Deputados que na legislatura 75/79 não se filiarem ao IPALERJ, fica assegurado o direito de computarem, para todos os efeitos desta lei, o tempo de mandato que exerceram naquela legislatura, desde que recolham as contribuições devidas.

Parágrafo único - As contribuições referidas neste artigo incidirão sobre o subsídio - parte fixa e variável em vigor na data de competente pedido e serão obrigatoriamente consignadas em folha de pagamento do Deputado na atual legislatura.

Art. 42 - Os atuais contribuintes obrigatórios para se beneficiarem da pensão previstas nesta lei deverão recolher pelos menos 48 contribuições até o término da atual legislatura.

Art. 43 - O disposto nos art. 13. § 1º e § 2º e 14 da presente lei não se aplica nos atuais pensionistas.

Art. 44 - O Conselho Deliberativo do IPALERJ no prazo de 90 (noventa) dias baixará ato regulamentando esta lei.

Art. 45 - Ficam revogados as leis nº 7.554 de 10 de outubro de 1974, 14 Controle de Leis de 19 de dezembro de 1975 e 233 Controle de Leis, de 08 de janeiro de ‘ 1979.

Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1980.

A.DE P. CHAGAS FREITAS
Governador


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Projeto de Lei nº230/80Mensagem nº
AutoriaOdair Gama
Data de publicação 06/11/1980Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Pensão Especial, Deputado Estadual, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Pensão, Ministério Público, Previdência, Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal De Contas, Seguridade Social, Ipalerj, Alerj, Benefício, Aposentadoria, Assistência Médica, Empréstimo, Saúde, Lei Orgânica, Tempo De Serviço, Acumulação De Cargos, Aposentadoria Por Invalidez

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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* Art. 4º - Artigo e parágrafo único revogados pelo art. 21 da Lei 1685/90
ATO N/MD/N 229/ 1986 , 1 - Os funcionários ocupantes de cargos da categoria de Técnico Legislativo, quando lotados em Gabinetes da Presidência, da 1º Vice-Presidência, de Deputados, de líderes, de Vice-Líderes, do Diretor-Geral, do Secretário da Mesa, do Procurador-Geral, dos Superintendentes, dos Coordenadores, do Superintendente do IPALERJ, e do Presidente da CPPA, e nos Gabinetes dos dirigentes da ACI, da Comissão de Licitações e das Diretorias de Divisão, perceberão gratificação de representação de gabinete, no valor de 40%(quarenta por cento) calculada sobre o vencimento-base dos referidos cargos.
ATO N/MD/N 231/ 198 , 1 - Os funcionários ocupantes de cargos da categoria de Técnico de Documentação Parlamentar, quando lotados em Gabinetes da Presidência, da 1º Secretaria, de Deputados, de Líderes, de Vice-Líderes, do Diretor-Geral, do Secretário da Mesa, do Procurador-Geral, dos Superintendentes, dos Coordenadores, do Superintendente do IPALERJ, e do Presidente da CPPA, e nos Gabinetes dos dirigentes da ACI, da Comissão de Licitações e das Diretorias de Divisão, perceberão gratificação de representação de gabinete, no valor de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o vencimento-base dos referidos cargos.

Lei 1685/90,Art. 4º - Ficam acrescidas, respectivamente, de mais 3% (três por cento) e de mais 6% (seis por cento), as contribuições mencionadas na alínea “b”, inciso I e “in-fine” do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, que passam a incidir sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único - Fica assegurado o direito dos atuais associados facultativos que estejam contribuindo sobre outras parcelas, observado o disposto no art. 11, desta Lei.

Art. 6º - A pensão a que se refere o art. 15, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, será integral a contar dos 30 (trinta) anos de contribuição para a servidora da Secretaria da ALERJ, associada do IPALERJ.

Art. 7º - A pensão mencionada no inciso II, do art. 11, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, será calculada sobre os valores dos últimos 30 (trinta) dias, das parcelas sobre as quais vinha incidindo a contribuição do associado, contados da data da aposentadoria, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo Único - Não serão computadas, no cálculo da pensão de que trata este artigo, as parcelas sobre as quais passou a incidir a contribuição a menos de 6(seis) meses, referentes às diferenças de vencimento, salário e gratificação adicional por tempo de serviço, oriundas de nomeação, transformação, acesso ou transferência para cargo ou função diferentes daquele sobre o qual o associado vinha contribuindo anteriormente.

Art. 8º - Para os efeitos do disposto no art. 15 da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, o prazo carencial deverá ser cumprido, obrigatoriamente, na atividade.

§ 1º - Caso o associado facultativo servidor venha a se aposentar voluntária ou compulsoriamente antes do cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição, a pensão devida será 8/35, (oito trinta e cinco avos), na data da complementação da carência.

§ 2º - Fica ressalvado o direito do associado que, na data da vigência desta Lei, já esteja aposentado e cumprindo o prazo carencial de que trata este artigo.
Art. 10 - A pensão prevista no art. 18, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, será calculada segundo a regra estabelecida no art. 15, do mesmo diploma legal.

Art. 11 - A contribuição do associado facultativo servidor não poderá incidir sobre parcelas que excedam ao total dos ganhos do Deputado Estadual, excluídas as sessões extraordinárias.
Art. 13 - A contribuição para o IPALERJ não incidirá sobre os ganhos do Deputado Estadual referentes à convocação extraordinária.

Art. 14 - As pensões pagas pelo IPALERJ serão ajustadas, em 1º de junho de 1990, obedecidos os seguinte critérios:

a) Sobre a metade do valor do subsídio que integra o ganho do Deputado Estadual, vigorante, na data do ajuste, para os pensionistas cuja contribuição, para efeito de cálculo da pensão, incidiu sobre o subsídio - parte fixa -, e ou subsídio-parte variável - existentes até 4 de outubro de 1988, aplicando-se o percentual que serviu de base a sua fixação;
b) Sobre o valor do subsídio que integra o ganho do Deputado Estadual, vigorante na data do ajuste, para os pensionistas cuja contribuição, para efeito de cálculo da pensão, incidiu sobre o subsídio - parte fixa - o subsídio - parte variável -, sessões extraordinárias e auxílios diversos, existentes até 4 de outubro de 1988, aplicando-se o percentual que serviu de base à sua fixação;
c) Sobre o valor dos ganhos do Deputado Estadual vigorante na data do ajuste e sobre os quais incidiu a última contribuição, para os pensionistas ex-Deputados cujo benefício foi concedido a contar de 1º de janeiro de 1989, aplicando-se o percentual que serviu de base à sua fixação;
d) Sobre o subsídio de que trata a alínea “c”, do inciso I, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, vigorante na data do ajuste, para os pensionistas mencionados no art. 12, do mesmo diploma legal, aplicando-se o percentual que serviu de base à sua fixação;
e) Sobre o vencimento do cargo que serviu de base ao cálculo da pensão, vigorante na data do ajuste, para os pensionistas servidores cujo benefício foi concedido até 30 de setembro de 1989, aplicando-se o percentual constante da tabela mencionada no art. 16, desta Lei, baseada no tempo de contribuição à data de sua fixação;
f) Sobre o valor da pensão apurada na forma estabelecida nas alíneas precedentes, para os beneficiários dos contribuintes falecidos, obedecidos os limites legais.

Art. 15 - A contar da vigência desta Lei, as pensões serão revisadas sempre a contar do 1º dia da primeira sessão legislativa e do 1º dia da terceira sessão legislativa, de cada legislatura, de forma a estabelecer o valor do novo benefício.

Parágrafo Único - O valor da pensão revisada, de que trata este artigo, será apurado:

a) Para as pensões ajustadas nos termos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo 14, desta Lei, aplicando-se os mesmos critérios nelas estabelecidos, sobre os valores vigorantes na data da revisão;
b) Para as pensões concedidas a contar da vigência desta Lei aos associados obrigatórios e facultativos não servidores da ALERJ, ou aos beneficiários destes, aplicando-se aos valores vigorantes na data da revisão, das parcelas que integraram o cálculo da pensão, o percentual que serviu de base à sua fixação;
c) Para as pensões concedidas a contar de 1º de outubro de 1989 aos associados facultativos servidores, aplicando-se ao valor do vencimento do cargo ou salário, que serviu de base ao cálculo da pensão, o percentual apurado na forma do artigo 16, desta Lei;
d) Para as pensões concedidas aos beneficiários dos associados facultativos servidores falecidos, aplicando-se sobre a pensão apurada na forma da alínea anterior o percentual que serviu de base à sua fixação.

Art. 16 - A pensão devida ao associado facultativo servidor será apurada segundo a tabela que integra esta Lei.

Art. 17 - São excluídos da contribuição de que trata o inciso IV, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, os pensionistas associados facultativos servidores.

Art. 18 - As pensões pagas pelo IPALERJ continuarão a ser reajustadas segundo o estabelecido no art. 17, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, a contar de 1º de julho de 1990.

Art. 19 - Fica elevada para 10% (dez por cento) a contribuição a que se refere o inciso IV, do Art. 7º, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, devida pelos pensionistas ex-Deputados, ex-Governadores e ex-Vice-Governadores.

Art. 20 - A regra a que se refere o art. 10 da Lei nº 956, de 26 de dezembro de 1985, aplica-se, também, em caso de investidura do contribuinte no Conselho de Contas dos Municípios, do Estado do Rio de Janeiro.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 16

De 08 anos a 11 anos e 06 meses de contribuição.............................. ......33,33%
Até 12 anos e 06 meses de contribuição.......................................................34,28%
Até 13 anos e 06 meses de contribuição.......................................................37,14%
Até 14 anos e 06 meses de contribuição........................................................40,00%
Até 15 anos e 06 meses de contribuição........................................................42,85%
Até 16 anos e 06 meses de contribuição........................................................45,71%
Até 17 anos e 06 meses de contribuição........................................................48,57%
Até 18 anos e 06 meses de contribuição........................................................51,42%
Até 19 anos e 06 meses de contribuição........................................................54,28%
Até 20 anos e 06 meses de contribuição.........................................................57,14%
Até 21 anos e 06 meses de contribuição.........................................................60, 00%
Até 22 anos e 06 meses de contribuição.........................................................62,85%
Até 23 anos e 06 meses de contribuição.........................................................65,71%
Até 24 anos e 06 meses de contribuição.........................................................68,75%
Até 25 anos e 06 meses de contribuição.........................................................71,42%
Até 26 anos e 06 meses de contribuição.........................................................74,28%
Até 27 anos e 06 meses de contribuição.........................................................77,14%
Até 28 anos e 06 meses de contribuição.........................................................80,00%
Até 29 anos e 06 meses de contribuição.........................................................82,85%
Até 30 anos e 06 meses de contribuição.........................................................85,71%
Até 31 anos e 06 meses de contribuição.........................................................88,57%
Até 32 anos e 06 meses de contribuição.........................................................91,42%
Até 33 anos e 06 meses de contribuição.........................................................94,28%
Até 34 anos e 06 meses de contribuição..........................................................97,14%
Até 35 anos de contribuição...........................................................................100,00% Resolução 144/92,
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