Lei nº

6635/2013

Data da Lei

12/18/2013

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LEI Nº 6635 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar os Sistemas de Tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS, atendendo aos requisitos básicos de saúde pública e do meio ambiente, em consonância com as Normas Técnicas Vigentes.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, definem-se:

a) Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS – todo produto resultante de atividade médico-assistencial, de hospitais e de pesquisa na área da saúde, voltadas para população humana e animal, sendo os produtos classificados de acordo com suas características de risco quanto à sua natureza física, química e patogênica, de acordo com a norma brasileira NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº. 358 de 29 de Abril de 2005, devidamente especificados por grupos em seu ANEXO I;

b) Geradores de resíduos sólidos de Serviços de Saúde são todos os estabelecimentos que, em decorrência de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa voltadas para a população humana ou animal, geram resíduos conforme mencionados na letra “a” deste artigo e de acordo com o Art. 1º da Resolução CONAMA 358;

c) Serviços de coleta e transferência de resíduos sólidos dos serviços de saúde são os definidos no inciso III, do Art.2º da Resolução nº 358 do CONAMA;

d) Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando minimizar os riscos à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

e) Disposição final de resíduos de serviços de saúde é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;

f) Redução na fonte é atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos;

Art. 3º Cabe aos geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde, bem como aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos descritos nesta lei, desde a sua geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981;

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo serão cadastrados junto ao setor competente, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, que não dispuserem de serviços próprios devidamente aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental responsável, deverão utilizar os serviços de terceiros para transporte, tratamento e disposição final dos resíduos, desde que devidamente licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental responsável e, submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental;

§ 3º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo devem utilizar as melhores técnicas, práticas, procedimentos e equipamentos disponíveis, viabilizando a minimização do envio de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde para a disposição final ambientalmente adequada, conforme a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. (Incluído pela Lei 10601/2024)

§ 4º O controle de estoque do material potencialmente infectante desde sua aquisição até o seu descarte deverá ser efetivado, preferencialmente, por meio eletrônico ou digitalizado por todas as unidades de saúde básica, clínicas, consultórios, unidade hospitalares, unidades de pronto atendimento, consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas e farmacológicas, institutos legalistas e qualquer outra instituição ou instalação que se utilize de matéria cirúrgico e médico-hospitalar para a realização de quaisquer procedimentos clínicos, cirúrgicos, estéticos e laboratoriais que produzam resíduos infectantes de qualquer natureza, especialmente os restos cirúrgicos e resíduos que tenham tido contato com secreções ou partes expostas do corpo humano ou de animais. (Incluído pela Lei 10601/2024)

§ 5º VETADO (Incluído pelo artigo 5º Lei 10601/2024)

§ 6º Em caso de eventual inconsistência, incongruência ou adulteração do referido registro, o órgão competente deverá instaurar processo administrativo para que se apure as causas da infração e os possíveis responsáveis.(Incluído pela Lei 10601/2024)

Art. 4º Os estabelecimentos referidos nesta Lei, deverão efetivar a segregação dos resíduos de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no Grupo A do anexo I da Resolução 358/2005 do CONAMA, dos resíduos não infectados e colocá-los à disposição para coleta, armazenando-os em conformidade com as normas NBR – 9190 e NBR – 12.809 da ABNT.

Art. 5º Os resíduos sólidos de serviços de saúde classificados no grupo A, do Anexo I, da Resolução nº 358 do CONAMA, em função de suas características, deverão estar disponíveis para os serviços de coleta, tratamento e disposição final em embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definido em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Art. 6º Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004 e rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, e no Art.1º, Parágrafo único da Resolução CONAMA 358, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos Órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 7º Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos referidos nessa Lei, deverão ser cobrados por meio de preço público.

Art. 8º Os resíduos sólidos de serviços de saúde classificados no grupo A do Anexo I, da Resolução nº 358/05 do CONAMA, em função de suas características, são proibidos de serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento por processos licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental, antes de sua disposição final.

Art. 8º Os resíduos sólidos de serviços de saúde classificados no grupo A e E do Anexo I, da Resolução CONAMA n.º 358, de 29 de abril de 2005, em função de suas características, são proibidos de serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento por processos licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental, antes de sua disposição final ambientalmente adequada. (Redação dada pela Lei 10601/2024)

§ 1º Os produtos resultantes dos processos de tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS, que eliminarem o risco biológico e promoverem a transformação na estrutura química simultaneamente, poderão retornar à cadeia produtiva, sendo considerado um processo de minimização de disposição final ambientalmente adequada, desde que aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental. (Incluído pela Lei 10601/2024)

§ 2º Para Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde dos Grupos A2 e A3, o depósito de estocagem da unidade de tratamento deverá contar, obrigatoriamente, com sistema de refrigeração, compatível com a capacidade licenciada para esses grupos. (Incluído pela Lei 10601/2024)

§ 3º O procedimento de fracionamento de animais classificados como de grande porte, conforme previsto no Grupo A2 da Resolução da Diretoria Colegiada, da ANVISA – RDC n.º 222, de 28 de março de 2018, para a alimentação do sistema de tratamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, deverá ser autorizado pelo órgão de controle ambiental, conforme Parágrafo Único, do Artigo 16, da Resolução CONAMA 358/2005. (Incluído pela Lei 10601/2024)

§ 4º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, classificados no grupo E da Resolução da Diretoria Colegiada, da ANVISA – RDC n.º 222, de 28 de março de 2018, serão acondicionados para coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final em recipientes coletores rígidos, podendo ser retornáveis, em atendimento ao § 3º do Artigo 3º desta Lei. (Incluído pela Lei 10601/2024)

I – os recipientes coletores serão resistentes à perfuração, ruptura e vazamento, de acordo com a Norma Brasileira – NBR 13.853 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; (Incluído pela Lei 10601/2024)

II – os recipientes coletores rígidos retornáveis serão submetidos a processos de desinfecção executados em equipamentos licenciados por órgãos ambientais e sanitários para redução ou eliminação de microrganismos presentes em suas superfícies. (Incluído pela Lei 10601/2024)


Art. 9º Os processos de desinfecção ou tratamento para efeito desta lei são:

a) Autoclavagem – Esterilização dos resíduos sólidos em câmara fechada, através de vapor a alta temperatura e pressão, trituração e compactação para descarte. O resíduo tratado poderá ser disposto em aterro licenciado comum, em conformidade com as especificações do Órgão de Controle Ambiental;

b) Incineração – Queima dos resíduos sólidos em incineradores de câmaras múltiplas ou rotativas, em elevadas temperaturas com alta redução do volume, sendo os produtos gasosos da combustão e líquidos da lavagem dos gases devidamente tratados, obedecendo aos padrões de emissão de acordo com especificação e licenciamento do Órgão de Controle. As cinzas resultantes da incineração serão dispostas em aterro licenciado comum. A borra resultante no forno e o resíduo sólido da lavagem dos gases dispostos em aterro controlado, em conformidade com especificações do Órgão de Controle Ambiental;

c) Forno de cimento – Mistura dos resíduos sólidos em fornos rotativos de alta temperatura, na produção de cimento, de acordo com especificações do Órgão de Controle Ambiental. (Revogada pela Lei 10601/2024)

d) Aterro de resíduos perigosos – classe I – para os resíduos sólidos de serviços de saúde, classificados no grupo A do Anexo I da Resolução 358 do CONAMA, quando não tratados, de acordo com especificações do Órgão de Controle Ambiental.(Revogada pela Lei 10601/2024)

e) Outros processos – desde que devidamente aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental.

§ 1º Os resíduos sólidos de serviço de saúde com risco biológico combinados ao risco químico deverão ser tratados em processos capazes de destruir simultaneamente microrganismos patogênicos e substâncias químicas, conforme Resolução CONAMA n.º 358/2005. (Incluído pela Lei 10601/2024)

§ 2º Os Resíduos Sólidos de Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B, que apresentem risco à saúde pública e ao meio ambiente, devido as suas características físicas, químicas e físico-químicas, no processo de incineração, serão submetidos às condições específicas de tratamento térmico, conforme Resolução CONAMA n.º 316, de 29 de outubro de 2002. (Incluído pela Lei 10601/2024)

§ 3º Os Resíduos Sólidos de Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B no sistema de tratamento térmico deverão atingir a Taxa de Eficiência de Destruição (EDR) superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento definido pelo teste de queima, atendendo a Resolução CONAMA n.º 316, de 29 de outubro de 2002. (Incluído pela Lei 10601/2024)

§ 4º Os processos de tratamento ou desinfecção dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde terão, obrigatoriamente, registros em forma digital dos parâmetros operacionais críticos. (Incluído pela Lei 10601/2024)

Art. 10 As despesas resultantes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 11 As exigências e deveres previstos nesta lei caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental e o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, em especial, na Lei no 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, e no seu Decreto regulamentador.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 3.316 de 09 de dezembro de 1999.


Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº 1216/2012Mensagem nº
AutoriaALESSANDRO CALAZANS, ÁTILA NUNES, BERNARDO ROSSI, BRUNO CORREIA, JANIO MENDES, SAMUEL MALAFAIA
Data de publicação 12/19/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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