
Lei nº | 
7423/2016 | 
Data da Lei | 
08/24/2016 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 7423 DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
| ALTERA A LEI Nº 5.343/2008, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE DA UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - A carreira docente da UERJ compreende o cargo efetivo de Professor por concurso público de provas e títulos, de acordo com a exigência de distintos níveis de educação superior específicos, da seguinte forma:
I - professor Auxiliar, com exigência de Graduação;
II - professor Assistente, com exigência de Mestrado;
III - professor Adjunto, com exigência de Doutorado;
IV - professor Associado, por promoção a partir de Professor Adjunto, com exigência de Doutorado, devendo contar com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na categoria Adjunto na UERJ e submissão à avaliação, a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ;
V - professor Titular, por promoção a partir de Professor Associado, com exigência de Doutorado e, de pelo menos, 4 (quatro) anos na categoria de Professor Associado na UERJ e, simultaneamente, pelo menos 15 anos de efetivo exercício do magistério em qualquer instituição de ensino superior, ou por aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela UERJ com esta finalidade específica. Para ambos os casos, deverá ser constituída uma banca de avaliação a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ, observados os requisitos do artigo 10.”
Parágrafo único - Os efeitos das promoções previstas nos incisos IV e V, inclusive financeiros, serão produzidos a partir de julho de 2017.
Art. 2º - Fica alterado o Artigo 9º da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 9º A promoção para a categoria Associado exigirá, pelo menos, 06 (seis) anos de efetivo exercício na categoria Adjunto, na UERJ, e submissão à avaliação segundo critérios que serão definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ”.
Parágrafo único – Os efeitos do presente artigo passam a ter vigência a partir de julho de 2017.
Art. 3º - Fica alterado o Artigo 10 da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O ingresso na categoria de Titular, via promoção a partir da categoria Associado ou por concurso público de provas e títulos, exigirá a submissão à avaliação da carreira acadêmica do candidato, em que a produção e contribuição relevantes para sua área de conhecimento serão os principais quesitos avaliados, com base em critérios gerais definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ.
Parágrafo único – Caberá a cada uma das Unidades Acadêmicas a fixação de requisitos adicionais aos previstos no caput, sujeita à aprovação pelos Conselhos Superiores da UERJ.”.
Parágrafo único – Os efeitos da promoção prevista neste Artigo serão produzidos a partir de julho de 2017.
Art. 4º - Fica alterado o Artigo 11 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11- Os integrantes da carreira Docente da UERJ farão jus à progressão horizontal estruturada em níveis.
§ 1º - Os níveis de cada categoria na carreira docente da UERJ são:
I – a categoria Auxiliar, subdividida nos níveis 1, 2, 3 e 4;
II – a categoria Assistente, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4;
III – a categoria Adjunto, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4;
IV – a categoria Associado, em um único nível.
V – a categoria de Titular, em um único nível.”
Art. 5º - Fica alterado o Artigo 12 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - A progressão nos níveis ocorrerá automaticamente com interstício de 03 (três) anos de efetiva docência na UERJ, obedecido ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 5.343/2008.
§ 1º - O docente poderá pleitear a qualquer tempo mudança para qualquer nível, conforme prevê o Decreto 44.788/2014, desde que comprove o atendimento às exigências para o respectivo nível, estabelecidas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CSEPE).
§ 2º - As regras estabelecidas no Decreto 44.788/2014 referem-se à solicitação prevista no parágrafo anterior, considerando as atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração na UERJ, bem como obedecer a critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelências estabelecidos no País”.
Parágrafo único – Os efeitos do presente artigo passam a ter vigência a partir de janeiro de 2018.
Art. 6º - Fica alterado o caput do Artigo 14 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - O enquadramento do corpo docente atual da UERJ, nos níveis estabelecidos por esta Lei obedecerá às seguintes condições:
I – para a categoria Auxiliar, nível 1, será exigido do servidor ter o título de graduação;
II – para a categoria Auxiliar, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;
III – para a categoria Auxiliar, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;
IV – para a categoria Auxiliar, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;
V – para a categoria Assistente, nível 1, será exigido do servidor ter o título de mestrado;
VI – para a categoria Assistente, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;
VII – para a categoria Assistente, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;
VIII – para a categoria Assistente, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;
IX – para a categoria Adjunto, nível 1, será exigido do servidor o título de Doutorado;
X – para a categoria Adjunto, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Adjunto;
XI – para a categoria Adjunto, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Adjunto;
XII – para a categoria Adjunto, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto;
XIII – para a categoria Associado, nível 1, será exigido do servidor tempo mínimo de 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto.
XIV – os docentes atualmente enquadrados no cargo Professor Titular passarão a integrar o cargo de Professor na categoria Titular
§ 1º - O Professor Titular manterá seu enquadramento no cargo durante toda a vida funcional.
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste Artigo ocorrerá sem prejuízo das solicitações de progressão e promoção em curso, de acordo com o previsto na Lei 5.343/2008 e no Decreto 44.788/2014.
§ 3º - O enquadramento de que trata o presente artigo se dará sem prejuízo do atual enquadramento do docente realizado em conformidade com o previsto na Lei 5.343/2008 e no Decreto 44.788/2014, não podendo o docente ser reenquadrado em níveis inferiores dentro da mesma categoria.”
Parágrafo único – O enquadramento das categorias auxiliar e assistente será realizado a partir de maio de 2017 e seus respectivos efeitos financeiros serão parcelados em 24 (vinte e quatro) meses, contados daquela competência, conforme anexo I desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I – Tabela de vencimento básico a partir de maio de 2017:
| Categoria | Nível |  |
10h | 20h | 30h | 40h |
| Professor Auxiliar | 1 | 801,75 | 1.603,50 | 2.405,25 | 3.207,00 |
2 | 858,76 | 1.717,52 | 2.576,28 | 3.435,04 |
3 | 920,16 | 1.840,32 | 2.760,48 | 3.680,64 |
4 | 985,95 | 1.971,91 | 2.957,86 | 3.943,81 |
| Professor Assistente | 1 | 1.035,25 | 2.070,50 | 3.105,75 | 4.141,00 |
2 | 1.119,19 | 2.238,38 | 3.357,57 | 4.476,76 |
3 | 1.210,29 | 2.420,59 | 3.630,88 | 4.841,17 |
4 | 1.308,81 | 2.617,62 | 3.926,43 | 5.235,24 |
| Professor Adjunto | 1 | 1.374,25 | 2.748,50 | 4.122,75 | 5.497,00 |
2 | 1.456,70 | 2.913,41 | 4.370,11 | 5.826,82 |
3 | 1.544,10 | 3.088,21 | 4.632,32 | 6.176,43 |
4 | 1.636,75 | 3.273,50 | 4.910,25 | 6.547,01 |
| Professor Associado | 1 | 1.800,43 | 3.600,86 | 5.401,29 | 7.201,72 |
| Professor Titular | - | 1.980,47 | 3.960,95 | 5.941,42 | 7.921,89 |
Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2056/2016 | Mensagem nº | 23/2016 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 08/25/2016 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos