Lei nº

6441/2013

Data da Lei

04/30/2013

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LEI Nº 6441, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

Art. 1º O inciso II do artigo 7º da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º (...)
II multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração”.

Art. 2° O Artigo 8°, caput, da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.8° As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.

Art. 3º As Tabelas I, II e III de que trata o artigo 10, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma das Tabelas I, II e III que constituem anexos desta Lei.

Art. 4º Ficam isentas das taxas de que trata a Tabela II desta Lei as agroindústrias integrantes de Programa de Governo de fomento da atividade agropecuária.

Parágrafo único. Perderá o direito à isenção estabelecida no caput deste artigo a agroindústria autuada por infração grave ou reincidente, neste caso, a despeito de sua graduação.

Art. 5º O artigo 13, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13 A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente.”

Art. 6º Fica criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, instrumento de autorização para uso de agrotóxicos fitossanitários no Estado do Rio de Janeiro.

§1º O Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários será implementado e mantido pela Superintendência Estadual de Defesa Agropecuária.

§2º Estão sujeitos ao cadastro de que trata este artigo os agrotóxicos de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, na horticultura (fruticultura, floricultura, olericultura, silvicultura e paisagismo) e nas pastagens.

§3º A comercialização, a prescrição e o uso de agrotóxico fitossanitário não cadastrado sujeitará o infrator à penalidades previstas na Lei 3345, de 29 de dezembro de 1999.

§4º Cabe a Superintendência de Defesa Agropecuária Implantar e manter sistema de controle informatizado integrado de monitoramento de agrotóxicos, compartilhando-o, no que couber, com outros órgãos que exerçam atividades de fiscalização correlacionadas com o tema, mormente sobre meio ambiente e saúde. O sistema deverá integrar o cadastro, a comercialização, receituário agronômico e o uso dos agrotóxicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro o comércio de sementes ou de mudas não certificadas, sujeitando-se o infrator às penalidades desta Lei.

Art. 8º Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, com relação ao Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários e demais aspectos relativos ao adequado uso de agrotóxicos de que trata, com observância da legislação federal sobre o assunto.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal para a cobrança das taxas, na forma de seus anexos.


Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador



TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS

FATO GERADOR
REAL
UNIDADE
1.Emissão de Documentos Sanitários
1.1Cadastramento e recadastramento do produtor
Isento
-
1.2Atualização do controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado
4,50
Animal
1.3Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha
Isento
-
1.4Certificação de controle pecuário
22,50
Certificado
1.5Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécies ornamentais ou de companhia
22,50
Uma
1.6Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais
5,50
Guia
1.7Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal)
1,00
Animal
1.8Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais
4,50
Guia
1.9Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, acima de 06 animais, inclusive (por animal)
1,00
Animal
1.10Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais
13,50
Guia
1.11Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres
22,50
Guia
1.12Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colméias
5,00
Guia
1.13Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colméias, inclusive (por colméia)
0,40
Guia
2Registro de Propriedades
2.1Registro de propriedade rural
Isento
Uma
3Autorização de Eventos Agropecuários
3.1Exposição
110,00
Evento
3.2Feira
110,00
Evento
3.3Leilão
110,00
Evento
4Perícia
4.1Perícia técnica
110,00
Laudo
5Certificação e Saneamento
5.1Certificação de propriedade
110,00
Certificação
5.2Coleta de material para exame (por animal)
22,50
Animal
6Credenciamento
6.1Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial)
110,00
Treinamento
6.2Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado
2,20
Documento
6.3Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado
2,20
Documento
Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora.

TABELA II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORÍGEM ANIMAL
TAXAS

FATO GERADOR
REAL
UNIDADE
    1. Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais
700,00
Estabelecimento
    2. Registro de produtos industrializados
35,00
Produto
    3. Vistoria
3.1
Vistoria Inicial
100,00
Estabelecimento
3.2
Vistoria Solicitada
120,00
Estabelecimento
3.3Vistoria Final
100,00
Estabelecimento
    4. Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento
80,00
Projeto
    5. Alteração de rótulo de produto
35,00
Rótulo
    6. Credenciamento
6.1Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado
2,20
Documento
TABELA III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
TAXAS
FATO GERADOR
REAL
UNIDADE
    7. Emissão de Documentos
1.1
Permissão de trânsito de vegetais
45,50
Um
1.2
Autorização de entrada de vegetais no Estado
45,50
Um
1.3
Termo de desinterdição
Isento
-
1.4
Termo de liberação
Isento
-
    8. Credenciamento
2.1
Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O
110,00
Treinamento
2.2
Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O
110,00
Treinamento
    9. Registro
3.1
Registro de estabelecimento comercial
45,50
Um
3.2
Registro de viveiro
45,50
Um
    10. Vistoria
4.1
Vistoria Inicial
80,00
Propriedade/Viveiro
4.2
Vistoria Solicitada
110,00
Propriedade/Viveiro
4.3Vistoria Final
80,00
Propriedade/Viveiro
    11. Perícia
5.1Perícia técnica
50,00
Laudo
    12. Cadastro
6.1
Cadastro de Agrotóxicos
910,00
Produto
6.2
Renovação do Cadastro de Agrotóxicos
680,00
Produto
6.3
Atualização do Cadastro de Agrotóxicos
450,00
Produto



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Projeto de Lei nº2023/2013Mensagem nº06/2013
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/02/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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