Lei nº

284/1979

Data da Lei

12/03/1979

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LEI Nº 284, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979.

ALTERA DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS-LEIS NºS 51 DE 3.4.75, E 58, DE 4.4.75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O § 4º do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 51, de 3.4.75, passam a vigorar com a redução seguinte:

"Art. 3º - ...................................................................................
§ 4º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, cabendo a vice-presidência a um dos membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5º - .......................................................................................
Parágrafo único - O Governador do Estado designará dois suplentes os quais substituirão indistintamente os Conselheiros, em seus impedimentos e no caso de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias."

Art. 2º - O § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto- Lei nº 58, de 4.4.75, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 3º - ......................................................................................
§ 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, cabendo a vice-presidência a um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução.

Art. 5º - .....................................................................................
Parágrafo único - O Governador do Estado designará dois suplentes, os quais substituirão indistintamente os Conselheiros, em seus impedimentos e no caso de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias."

Art. 3º - Ficam ressalvados, até o seu término, os mandatos dos atuais Presidentes dos Conselhos referidos na presente lei.

Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
ARNALDO NISKIER


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Projeto de Lei nº141/79Mensagem nº41/79
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/25/1979Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Decreto-Lei

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
1590/89

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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