Lei nº

1381/1988

Data da Lei

11/03/1988

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LEI Nº 1381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988.

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 60 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 1241, de 30 de novembro de 1987, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 60 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 18% (dezoito por cento) e 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até o 5(cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 ( trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.

§ 1º - O crédito será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o atraso de 30 (trinta) dias, até o limite de 90% ( noventa por cento).

§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso”.

Art. 2º - Não se aplicam os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior desta Lei, na hipótese de o curso de mora começar a fluir antes da sua vigência.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, calculam-se os acréscimos moratórios, de conformidade com o art. 60 do Decreto-Lei nº 5, de 15/03/75, com as alterações do Decreto-Lei nº 403, de 28/12/78, caso o termo inicial da mora tenha ocorrido até 30/11/87, inclusive , e, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 1241, de 30/11/87, se verificado no período compreendido de 01/12/87 até a data da vigência da presente Lei.

Art. 3º - Ficam revogados o § 1º e seus incisos I, II e III, do art. 24 do Decreto-Lei nº 5, de 15/03/75, com a redação dada pela Lei nº 346, de 03/09/80, bem como o art. 8º e seu parágrafo único da Lei nº 1241, de 30/11/87.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº628/88Mensagem nº70/88
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/04/1988Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código Tributário Do Estado Do Rio De Janeiro, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Crédito, Decreto-Lei

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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