Lei nº

3890/2002

Data da Lei

07/10/2002

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 3890, DE 10 DE JULHO DE 2002.

ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRIA NOVOS JUÍZOS NAS REGIONAIS DA COMARCA DA CAPITAL, RESPECTIVOS CARGOS E SERVENTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na Comarca da Capital, a 4ª Vara Cível Regional de Madureira, por transformação da 3ª Vara Criminal da mesma Regional, que foi criada pela Lei nº 829, de 03 de janeiro de 1985, e ainda não instalada.

Parágrafo único - Para compor o Juízo da 4ª Vara Cível, ficam também criados a Serventia e respectivos cargos não previstos na referida Lei, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Madureira.

Art. 3º - Fica criada, na Comarca da Capital, a 4ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, por transformação da Vara Criminal Regional do Méier, ainda não instalada, criada pela Lei nº 2374, de 26 de dezembro de 1994, como 1ª Vara Criminal, e cuja denominação foi modificada pela Lei nº 3432, de 29 de junho de 2000.

Art. 4º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Jacarepaguá.

Art. 5º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Bangu.

Art. 6º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Campo Grande.

Art. 7º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 2ª e 3ª Varas de Família Regional de Santa Cruz.
Art. 8º - Para compor os Juízos criados pela presente lei, bem como aqueles criados pela transformação de que tratam as Resoluções nº 09/2001, 17/2001, 01/2002 e 07/2002, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, ficam criadas as Serventias e respectivos cargos, conforme previsto nos Anexos I e II.

Art. 9º - Para compor as 3as Varas Cíveis das Regionais de Madureira, Jacarepaguá, Bangu e Campo Grande, criadas pela Lei nº 829, de 03 de janeiro de 1985, ficam também criadas as Serventias e respectivos cargos, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 10 - O cargo de Titular de Cartório criado para compor a Vara Criminal Regional do Méier, em decorrência da transformação de que trata o artigo 3º da presente Lei, passará a ser de 1ª Categoria (índice 2000).

Art. 11 - Os cargos de Titular de Cartório criados para compor as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital, transformadas em 45ª, 46ª, 47ª e 48ª Varas Cível por força de que trata o artigo 1º da Lei nº 3432, de 29 de junho de 2000, passarão a ser de 1ª Categoria (índice 2000).

Parágrafo único - A transformação de que trata o “caput” ocorrerá na medida em que os cargos se vagarem, permanecendo os então Titulares das Varas a ocuparem os cargos de 2ª Categoria, enquanto não promovidos.

Art. 12 - O cargo de Titular de Cartório criado para compor a 1ª e a 2ª Vara Criminal Regional da Barra da Tijuca, em decorrência da transformação de que trata a Resolução 09/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, passará a ser de 1ª Categoria (índice 2000).

Art. 13 - Os cargos de Titular de Cartório criados pela Lei nº 2556, de 21 de maio de 1996, para compor o I Juizado Especial Criminal – Portuária e o XII Juizado Especial Criminal – Inhaúma, em decorrência da transformação de que tratam, respectivamente, as Resoluções 01 e 07/2002, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, passarão a ser de 1ª Categoria (índice 2000).

Art. 14 - Fica alterada a redação do inciso X do “caput”, e dos incisos I a VIII, do parágrafo 4º, todos do artigo 94, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 - Haverá na Comarca da Capital do Estado:
............................................................
X - 78 (setenta e oito) Juízes de Direito de Varas Regionais, sendo 33 (trinta e três) Cíveis, 12 (doze Criminais), e 33 (trinta e três) de Família.”
...........................................................
§ 4º - As Varas Regionais terão a seguinte denominação:
I - 1ª à 4ª Varas Cíveis, e 1ª à 4ª Varas de Família do Méier;
II - 1ª à 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Madureira;
III - 1ª à 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Jacarepaguá;
IV - 1ª à 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Bangu;
V - 1ª à 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Campo Grande;
VI - 1ª e 2ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 3ª Varas de Família de Santa Cruz;
VII - 1ª à 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, 1ª e 2ª Varas de Família da Ilha do Governador;
VIII - 1ª à 4ª Varas Cíveis, e 1ª e 2ª Varas de Família da Barra da Tijuca;
...........................................................

Art. 15 - Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz de Entrância Especial, conforme discriminado nos anexos I e II.

Art. 16 - As Varas ora criadas serão instaladas por Ato Executivo Conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça, dependendo da existência de disponibilidade orçamentária, sendo vedada a redistribuição de processos.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora


ANEXO I


CARGOS DE SERVENTUÁRIOS

Varas Cíveis:

05 (cinco) cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)
43 (quarenta e três) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)
27 (vinte e sete) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)
34 (trinta e quatro) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)
20 (vinte) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)


Varas de Família:

12 (doze) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
12 (doze) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900)
56 (cinqüenta e seis) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A”(índice 1400)
36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)
37 (trinta e sete) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)
28 (vinte e oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)
14 (quatorze) cargos de Psicólogo “A” (índice 1800)
17 (dezessete) cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)

ANEXO II

CARGOS DE JUÍZES E SERVENTUÁRIOS


CARGOS
REGIONAIS/JUÍZOS
JUIZ
TIT.
2000
TIT.
1900
TJJ.
1400
AJ.
1100
AC.
850
OJA.
1400
PSIC.
1800
A.SOC.
1800
    MADUREIRA

    3ª Vara Cível
    4ª Vara Cível
    2ª Vara de Família
    3ª Vara de Família
    4ª Vara de Família
01
01
01
01
01
01
01
01
05
05
04
04
04
05
05
03
03
03
03
03
02
02
02
03
03
02
02
02
01
01
01
02
02
02
JACAREPAGUÁ
    3ª Vara Cível
    4ª Vara Cível
    2ª Vara de Família
    3ª Vara de Família
    4ª Vara de Família
    01
    01
    01
    01
    01
    01
    01
    05
    05
    04
    04
    04
    03
    03
    03
    03
    03
    02
    02
    02
    02
    02
    03
    03
    03
    03
    03
    01
    01
    01
    01
    01
    01
      BANGU

      3ª Vara Cível
      3ª Vara de Família
      4ª Vara de Família
    01
    01
    01
    01
    01
    06
    04
    04
    04
    03
    03
    02
    02
    02
    03
    03
    03
    01
    01
    01
    01
      CAMPO GRANDE

      3ª Vara Cível
      2ª Vara de Família
      3ª Vara de Família
      4ª Vara de Família
    01
    01
    01

    01
    01
    05
    04
    04
    04
    04
    02
    02
    02
    02
    02
    02
    02
    03
    02
    02
    02
    01
    01
    01
    01
    01
    01
      SANTA CRUZ

      2ª Vara de Família
      3ª Vara de Família
    01
    01
    01
    01
    04
    04
    02
    02
    02
    02
    03
    03
    01
    01
    01
    01
      ILHA DO GOVERNADOR

      3ª Vara Cível
      2ª Vara de Família
    04
    04
    02
    03
    02
    02
    03
    03
    01
    01
      BARRA DA TIJUCA

      3ª Vara Cível
      4ª Vara Cível
    04
    04
    04
    04
    02
    02
    03
    03

    Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

    Projeto de Lei nº3138/2002Mensagem nº07/2002
    AutoriaPODER JUDICIÁRIO
    Data de publicação 07/18/2002Data Publ. partes vetadas

    Assunto:
    Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
    Sub Assunto:
    Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
    OBS:
    omitido no D. O. de 11/07/2002.

      Situação
      Em Vigor

    Texto da Revogação :


    Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

    Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




    Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



    Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

    Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



    Atalho para outros documentos