
Lei nº | 
1139/1987 | 
Data da Lei | 
02/20/1987 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1139, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.
| RESTABELECE A EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS BÁSICOS ENTRE OS DEFENSORES PÚBLICOS E OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORES DE ESTADO. |
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1987, os vencimentos básicos dos Defensores Públicos serão os seguintes:
Defensores Públicos do 2º. Grau de Jurisdição.........Cz$ 19.210,98
Defensores Públicos de 1ª. Categoria.........................Cz$ 17.289,91
Defensores Públicos de 2ª. Categoria.........................Cz$ 15.560,92.
Art. 2º- A partir de 1º de março de 1987, os vencimentos básicos de que trata o art. 1º serão os seguintes:
Defensores Públicos do 2º. Grau de Jurisdição..........Cz$ 21.218,52
Defensores Públicos de 1ª. Categoria........................ Cz$ 19.096,70
Defensores Públicos de 2ª. Categoria.........................Cz$ 17.187,03.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro , 20 de fevereiro de 1987.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1158/86 | Mensagem nº | 50/86 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 02/23/1987 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Defensoria Pública, Funcionalismo, Servidor Público Estadual, Remuneração, Vencimento, Defensor Público, Ministério Público
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Lei 1250/87,Art. 1º - A verba a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.139, de 20.02.87, passa a viger com acréscimo de 31% sobre o seu valor atual.
Art. 2º - A aplicação do disposto no art. 1º far-se-á em duas parcelas iguais, em 1º de janeiro e 1º de junho de 1988.
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